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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0722070-18.2021.8.07.0016
RECORRENTE (S) DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO
FEDERAL
RECORRIDO (S) THALES EDUARDO NOBRE AIRES
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 1375559
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE
VEÍCULO. DEMORA. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão condenatória em danos morais em razão da demora na disponibilização de
CRLV de veículo adquirido pelo autor. Recurso inominado do réu visando à improcedência do pedido inicial.
2 – Responsabilidade civil. A responsabilidade civil exige, para sua caracterização, a presença de
culpa, lato senso, e fato ou ato objetivo, além do dano e a relação de causalidade entre eles. No caso de responsabilidade dos entes públicos, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, é necessário que fique demonstrado a falta do serviço da Administração Pública para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
3 – CRLV-e. Documento Digital. Acesso através de aplicativo. A resolução 809/2020 do Contran
extinguiu a expedição do CRV em meio físico e instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) a partir de 04/01/2021. Na forma do art. 23 da mesma resolução,
“Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o órgão máximo executivo de trânsito da
União, para adoção do CRLV-e e da ATPV-e.”. Os documentos juntados pelo autor demonstram que
adquiriu veículo zero km em 25/01/2021, bem como que recebeu documento provisório para circulação até a data de 11/02/2021 e que, apesar das tentativas de acesso ao aplicativo Detran Digital, apenas
conseguiu realizar o seu cadastro em 26/04/2021, após o ajuizamento da presente ação. O documento
de ID. 28582004 - Pág. 5 demonstra que já havia informado à vendedora da loja sobre o erro existente no aplicativo desde 22/02/2021, e o documento de ID. 28582004 - Pág. 3 demonstra que enviou e-mail solicitando a urgência no envio do link de acesso ao aplicativo, o qual foi respondido, sem a resolução do problema, apenas um mês depois.
4 – Responsabilidade Civil. Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos
morais pressupõe a prática de ilícito ou fato do serviço ou produto. O decurso do prazo de
aproximadamente 3 meses para a concessão de acesso ao autor ao aplicativo Detran Digital,
impossibilitando o acesso ao CRLV-e do veículo recém adquirido e a comprovação de sua propriedade, que afeta, inclusive, o livre trânsito do autor com o bem recém adquirido, aliado à perda de tempo e
energia do autor em busca do seu direito através de ligações, e-mails e ajuizamento da ação judicial,
permitem caracterizar violação suficiente ao direito de personalidade do autor/ora recorrido. Neste
quadro, resta demonstrada a ocorrência de danos morais que devem ser indenizados. O valor da
indenização (R$2.500,00) mostra-se adequado às finalidades compensatória e preventiva do instituto.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
5 – Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto n. 500/69.
Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
L
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS -Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em
proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO, MAS NAO PROVIDO. UNANIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de Outubro de 2021
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator
RELATÓRIO
VOTOS
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
RECURSO CONHECIDO, MAS NAO PROVIDO. UNANIME.