2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727477-05.2021.8.07.0016
RECORRENTE (S) EVERLON DA SILVA FERNANDES
RECORRIDO (S) DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Acórdão Nº 1377228
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. TRECHODE VIA EM OBRAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA E
ESPECÍFICA SINALIZAÇÃO. DESNÍVEL APARENTE E SIGNIFICATIVOEM VIA PÚBLICA.
QUEDA DE MOTOCICLETA. AVARIAS NO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Orecorrente, autor, alega nexo de causalidade entre os danos causados ao seu veículo e a
conduta omissiva da recorrida (ausência de sinalização adequada de obra emvia pública).
Requer a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de
indenização por haver experimentado danos materiais e morais.
2. A omissão culposa do Distrito Federalem não promover a manutenção das vias públicas em
condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência em caso de
obstáculos na pista, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa.
3. Por força daTeoria da Culpa Administrativa, responsabiliza-se a Administração Pública quando
não executa, tarda a executar ou executa mal o serviço público. Restando comprovada uma
dessas variantes, surge o dever de indenizar, à exceção se demonstrada a culpa exclusiva da
vítima ou força maior.
4. No presente caso, verifica-se que há nexo de causalidade entre a omissão culposa do recorrido,
que não sinalizou a ocorrência de obras na via pública (recapeamento asfáltico em virtude do
qualhavia desnível aparente – e significativo – entre as faixas), e o evento danoso narrado pela recorrente (queda de motocicleta que ocasionou fratura em seu punho esquerdo e avarias no
veículo).
5. Embora as fotos colacionadas ao feito indiquem a existência de outdoorcom os dizeres
“REVITALIZAÇÃO ESTRADA-PARQUE SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS” (ID
27453264 - pág. 47), o mero aviso de obras naquele trecho não afasta o dever da parte adversa em manter as vias públicas em estado adequado para o tráfego. Se a via estava aberta para
5.
circulação de veículos, ainda que em obras, deveria estar em condições regulares para o uso sem acidentes.
6. Segundo dispõe o art. 88, caput e parágrafo único,do Código de Trânsito Brasileiro , “nenhuma
via pavimentada poderá ser entregueapós sua construção, ou reaberta ao trânsito após a
realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.”(grifou-se) .
7. Nesse contexto, a evidente inadequação da sinalização existente no local das obras – mero
outdoor– equivale à sua ausência e enseja a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa.
8. Ademais, o recorrido não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua
responsabilidade (força maior) ou a culpa exclusiva doauto rpelo acidente.
9. A despeito da ausência de fotos do incidente em si,as provas (fotos) apresentadas pelo autor
permitem inferir onexo de causalidade entre os danos causados ao seu veículo e a omissão do
recorrid ona sinalização adequada de obras na pista. Com efeito, é verossímil a alegação de que o recorrente teria levantado a moto, após a queda,e a retirado da viaa fim de evitar a ocorrência de outros acidentes (ID 27453282), havendo fotos do veículo parado no meio fio próximo ao
local do acidente (ID 27453264 - pág. 46).
10. Orecorrente comprovou o prejuízo material por el esofrido, por meio d oorçamento apresentado
(ID 27453264 - pág. 51), no valor de R$ 2.565.76, compatível com as avarias verificadas na
motocicleta , bem como com a dinâmica da queda narrada na inicial (ID 27453264 - pág. 47).
11. O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da
personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da
CF). No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação
externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art.
373, inc. I do CPC).
12. O conjunto probatório não subsidia a reparação por danos morais, por não demandarem grave
afetação aos direitos da personalidade doofendid o, ainda que tenha demonstrado a ocorrência de avarias na motocicleta e ter sofrido fratura em seu punho. O mero aborrecimento decorrente do evento, por si só, não é apto a ensejar a indenização por dano extrapatrimonial.
13. Tais os fundamentos, merece reparos a sentença para que o Distrito Federalseja condenado a
indenizar os danos materiais experimentados pelo autor. Mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
14. Recurso conhecido e parcialmente providopara condenar o Distrito Federala pagar ao autor a
quantia de R$ 2.565.76(dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) , corrigidamonetariamente pelo IPCA-E e acrescid ade juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
15. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei
n.º 9.099/95.
16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n.
9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO -Relator, GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA -2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Outubro de 2021
Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
VOTOS
O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.