16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-56.2021.8.07.0000 DF XXXXX-56.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
CARMEN BITTENCOURT
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA. NATUREZA SALARIAL (ALIMENTAR) NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a natureza alimentar do montante sobre o qual recaiu a constrição judicial.
2. A mera apresentação de extrato bancário, acompanhado de declaração de próprio punho do executado, não constitui prova idônea da origem salarial da verba penhorada, circunstância que impõe a rejeição da impugnação à penhora.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME