11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX-03.2016.8.07.0001
EMBARGANTE (S) JOSE CARLOS MACHADO DA CUNHA
EMBARGADO (S) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão Nº 1375758
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE
INFRINGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios tais que não reputaram
presentes.
2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de
efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à
rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 06 de Outubro de 2021
Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS MACHADO DA CUNHA bem como por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra acórdão proferido por esta Sétima Turma Cível, o qual restou ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO. INCLUSÃO. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO (HORAS EXTRAS). EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA.
STJ. TEMAS 955 E 1.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE VERTER
VALORES APÓS ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MORA. NÃO
CARACTERIZADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. A PREVI defende a prescrição de todas as prestações anteriores aos cinco anos da
propositura da presente ação. Ocorre, no entanto, que, a despeito do prazo prescricional
quinquenal aplicável ao caso (art. 75 da LC 109/2001 e Súmulas 291 e 427 do STJ), no
caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 05/05/2016 e o benefício previdenciário
teve início em 2013, com a sua aposentadoria, de tal modo que o referido prazo
prescricional não se consumou.
2. Demanda que objetiva a incorporação no cálculo da previdência complementar
percebida pela autora de valores em seu favor reconhecidos no âmbito da Justiça do
Trabalho. Discute-se nos autos, mais especificamente, se o valor das horas extras
reconhecidas pela Justiça laboral determina o recálculo da aposentadoria complementar
recebida pela autora, para que sejam incorporadas ao benefício.
3. O sistema de previdência complementar, previsto no art. 202 da Constituição Federal e
disciplinado pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, foi concebido com a
finalidade de constituir reservas financeiras, segundo as contribuições de participantes e
patrocinador, que assegurem o pagamento dos benefícios oferecidos, inclusive uma
complementação de aposentadoria, não tendo, portanto, o intuito de instituir uma
paridade remuneratória entre empregados ativos e inativos.
atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de
complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é
inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas
pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria. Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a
empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe
16/08/2018).
5. O entendimento exarado por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.312.736/RS (Tema
955/STJ) foi posteriormente ratificado na análise do REsp. nº 1.778.938/SP (Tema
1.021/STJ), quando se ampliou a discussão para os casos em que se reconhece, na Justiça do Trabalho, o direito do trabalhador a incorporar ao salário toda e qualquer verba
remuneratória após a concessão do benefício previdenciário, sem a prévia formação da
correspondente reserva matemática.
6. A Corte Superior efetuou, excepcionalmente, a modulação dos efeitos da decisão (art.
927, § 3º, do CPC/ 2015) determinando que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum
até a data julgamento do REsp. 1.312.736 - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admitir-se-á a inclusão dos reflexos de verbas
remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da
renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
7."Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas
pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas,
exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises
probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista". (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/08/2018).
8. Viável a recomposição da reserva no bojo do cumprimento de sentença. A Corte
superior, com efeito, permitiu que a revisão do benefício fosse possibilitada desde que
recomposta a reserva matemática. A decisão, contudo, não estabeleceu que tal
recomposição já devesse ter ocorrido antes mesmo de promovida a demanda, inclusive
porque a compreensão quanto a esta necessidade sequer havia sido firmada. Logo, ao
falar-se em recomposição prévia, quer-se apenas dizer que ela deve ser anterior à
pretendida revisão, não se inviabilizando com isso, portanto, que a recomposição se dê no bojo do cumprimento de sentença, quando satisfeita estará a condição suspensiva para a pretendida revisão do benefício previdenciário.
9. Possibilidade, ante a previsão do julgamento paradigma, que se esgota no benefício
principal contratado, não se estendendo, no caso, aos assim denominados Benefício
Especial de Remuneração e Benefício Especial Temporário. 9.1. Trata-se ambos de
benefícios extraordinários concedidos em função de excepcional superávit financeiro
aferido em determinado período de tempo e, por isso mesmo, momentâneo, a revelar sua insuscetibilidade de prolongamento, se não verificada a continuidade do quadro de
superávit que legitimou sua concessão, quiçá, a incidência de acréscimos não previstos
nem considerados no equacionamento financeiro.
10. Descabida a constituição em mora da Previ, considerando que sua obrigação está
sujeita a condição suspensiva, qual seja, a recomposição da reserva matemática pelo
beneficiário do Plano.
11. Nenhum retoque merece a sentença quanto à base de cálculo para fixação dos
honorários advocatícios, porquanto fixados com base no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. A fixação equitativa, prevista no § 8º do mesmo dispositivo, só é cabível
quando"inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo", o que, à toda evidência, não é o caso dos autos.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão XXXXX,
XXXXX20168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JOSÉ CARLOS MACHADO DA CUNHA , em suas razões recursais (id. XXXXX), defende que o v. Acórdão embargado incorreu nos vícios da omissão, contradição e obscuridade relativamente aos
seguintes pontos: 1) da preservação do salário de participação: Aduz, em síntese, que o julgado
descumpriu as normas previstas no Regulamento do Plano de Benefícios, em especial o art. 30, bem
como o art. 14, inciso IV, da LC 109/2021, os quais preveem a faculdade da preservação; 2) da
possibilidade de a parte autora verter parcialmente a reserva matemática: Alega omissão quanto a
possibilidade de a parte autora aportar 50% do valor apurado em estudo atuarial para alcançar metade do valor devido a título da revisão de seu benefício; 3) das contribuições já realizadas: Argumenta que o v. Acórdão se omitiu em relação às contribuições já realizadas pela parte autora e pelo seu
ex-empregador na ação de horas extras, não determinando se elas deverão ser consideradas ou não para apuração da reserva matemática.
Nesses termos, em linhas gerais, requer o provimento dos embargos de declaração.
Contrarrazões (id. XXXXX).
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) , em
suas razões (id. XXXXX), alega contradição em relação à reserva matemática, aduzindo, em resumo, que para as ações ajuizadas até o dia 08/08/2018, caso dos autos, é admitida a inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Insurge-se, portanto, contra o entendimento do Órgão Julgador no sentido de que tal apuração se dê em sede de
liquidação de sentença.
Aduz omissão no tocante à violação aos artigos 884/ 886 do Código Civil – enriquecimento ilícito e,
nesse sentido, argumenta que não há que se falar em descumprimento do contrato pela embargante,
oportunidade em que faz menção ao Recurso Especial nº 1.312.736/RS, segundo o qual destaca que
“quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de
previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras)
reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de
complementação de aposentadoria.”
Ressalta, ainda, que a incidência da mora é condicional à prévia recomposição da reserva matemática.
Por fim, tece considerações a respeito da suposta violação a soberania das decisões proferidas em sede de recursos repetitivos.
Com esses argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões (id. XXXXX).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello (in AI XXXXX AgR-ED-ED-ED-ED, Segunda Turma, j.
06/04/2010), “os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal”.
Trata-se, portanto, “de instrumento de aperfeiçoamento do julgado”, como já salientou o eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (REsp XXXXX/RJ).
Nessa linha de compreensão, e nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade: a) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Assim, o vício de omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A seu turno, o vício de contradição apto a abrir a via dos embargos de declaração deve ser
compreendido como aquele interno ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado (EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2013).
O vício de obscuridade, por sua vez, pode ser evidenciado tanto na fundamentação quanto na parte
dispositiva, uma vez que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Por fim, o vício de erro material estará caracterizado quando houver no julgado inexatidões
decorrentes de grafia, trocas de palavras ou erros de cálculos que, reconhecíveis à primeira vista, em regra não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.
A matéria posta em ambos os embargos foi debatida e enfrentada de maneira clara por este órgão
fracionário, o que revela inconformismo e animus de rediscussão da matéria, vedado na seara restrita deste recurso.
EMBARGOS DA AUTORA.
De início, a preservação do salário de participação está prevista no art. 14, inciso IV, da Lei
Complementar 109/2001, que assim dispõe:
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as
normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
(…)
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador,
no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida , para assegurar a percepção
dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos
em normas regulamentares. (grifo nosso)
O dispositivo retromencionado foi regulamentado pela Resolução nº 06/2003 do antigo Conselho de Gestão de Previdência Complementar (substituído pelo Conselho Nacional de Previdência
Complementar):
Art. 27. Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de
sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Parágrafo único. A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador deverá ser
entendida como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
Art. 28. O regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo
autopatrocínio.
O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI previu o instituto da preservação do
salário-de-participação, ou possibilidade do autopatrocínio, em seu art. 30:
I – o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma
vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do
cargo efetivo dos empregados do patrocinador;
II – a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure
situação funcional mais favorável ao participante;
III – o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos
de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam
devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições
retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária
pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda
da remuneração até a data do seu efetivo pagamento.
IV – a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por
escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração
ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá
início na data do retorno ao trabalho.
V – No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos
salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial,
poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os
vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média
definida no caput deste artigo.
Nota-se, portanto, que o instituto em questão foi previsto para o fim específico de preservação do
salário de participação nos casos de perda parcial de remuneração mensal a fim de assegurar a
percepção dos benefícios nos níveis correspondentes ao salário de participação médio.
Para cumprir com os compromissos assumidos no regulamento do plano de previdência, a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve, nos termos do art. 18 da LC 109/01, traçar um plano de custeio, com periodicidade mínima anual, em que será estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, tudo de acordo com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
A legislação de regência ainda estabelece que o regime financeiro obrigatório para os benefícios de
pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas é o de capitalização. Ainda, prevê
que o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá
estar expresso em nota técnica atuarial, devendo observar os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. Além do mais, as reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de
benefícios e os exigíveis a qualquer título devem atender permanentemente à cobertura integral dos
compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas as excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
A preservação do salário de participação deve ser analisada de maneira restritiva à luz dos complexos e legalmente previstos critérios atuariais que assegurem sempre o sensível equilíbrio financeiro e
atuarial dos planos de benefícios, sob pena de repercussão negativa para a toda a coletividade de
participantes e assistidos.
Diante desse contexto é possível, desde que observados estritamente as normas regulamentares, que a entidade de previdência leve em consideração em seu plano de custeio a realidade vivenciada pelo
participante, o qual, ao externar a sua opção pela faculdade prevista no art. 30 do regulamento, passa a responder pelos acréscimos de contribuições pessoais e patronais.
Uma vez observadas as disposições legais e regulamentares para a utilização do instituto da
preservação do salário de participação, viabiliza-se que a entidade de previdência invista os valores
vertidos pelo participante nas diversas aplicações à disposição do fundo de previdência, atendendo
não apenas a exigência legal do regime financeiro de capitalização, mas especialmente observando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial das reservas matemáticas.
A faculdade do art. 30 do regulamento, também denominada de autopatrocínio, não foi engendrada
com a finalidade de corrigir eventuais distorções no cálculo de benefícios previdenciários decorrentes de reconhecimento posterior de verbas trabalhistas que deveriam ter integrado o salário de
participação do participante.
Para fruição do benefício contratado, reitero, exsurge como necessária a formação de uma reserva
matemática obtida a partir de cálculos atuariais e pela capitalização dos valores vertidos ao longo da
relação contratual, de tal modo que a preservação do salário de participação, sem que, previamente, as perdas ocorridas na remuneração do então funcionário tenham sido levadas em consideração nos
cálculos atuariais é circunstância que, por si só, inviabiliza, o acolhimento de tal pretensão.
Foi justamente nesse sentido que decidiu o Órgão Julgador, convindo ressaltar que a menção ao
descumprimento do prazo de 90 dias levou em consideração, evidentemente, a pretensão buscada pela parte autora, qual seja, a de fazer incidir em seu benefício os reflexos das horas extras cujo
reconhecimento somente se deu em momento posterior. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão
embargado no qual a questão restou devidamente enfrentada:
(…) Por esses mesmos fundamentos, evidencia-se como descabido o pedido de
preservação do salário de participação, instituto este previsto em regulamento (art. 30 –
id. XXXXX, p. 26) para os casos de perda parcial de remuneração mensal a fim de
assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes ao salário de
participação médio.
Não bastasse, um dos requisitos para o exercício da faculdade prevista no art. 30 do
regulamento diz respeito ao requerimento por escrito do participante interessado, que
deveria ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte)
do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração (inciso IV do art. 30).
Evidentemente que, no caso em apreço, o referido requisito não foi cumprido, já que o
fundamento para o pedido de reconhecimento da preservação do salário de contribuição
somente ocorreu posteriormente à concessão do próprio benefício previdenciário, ou
seja, com a decisão na Justiça do Trabalho (horas extras).
Tal circunstância revela, por si só, a impropriedade do instituto regulamentar em
questão ao fim pretendido pela parte autora, que é a incorporação dos reflexos das horas
extras no benefício previdenciário pago pela PREVI.
Certo é que, a despeito da inaplicabilidade do disposto no art. 30 do regulamento, diante
da impossibilidade de sua incidência retroativa, tal fato não é elemento impeditivo à
pretensão revisional do benefício, a qual, como visto linhas acima, encontra-se
condicionada, no caso, ao prévio restabelecimento das reservas matemáticas, a ser
realizado pela própria parte autora. (id. XXXXX – p. 14) (grifo nosso)
Percebe-se que a parte autora, por via transversa, busca, tal como destacado no v. Acórdão
embargado, valer-se indevidamente do instituto da preservação do salário de participação, voltado
exclusivamente para as hipóteses de perda remuneratória, para a finalidade de ter o seu benefício de previdência complementar revisado em razão das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, o que, como visto, não é possível.
O relatório a que faz alusão a embargante apenas demonstra o salário de participação já preservado
em momento oportuno e de acordo com as solicitações realizadas nos termos do regulamento,
preservação esta que já fora levada em consideração para o cálculo do benefício de previdência
complementar, tanto que consta em relatório emitido pela própria PREVI, não sendo este o objeto da controvérsia instaurada nos autos.
A intenção da embargante, repito, volta-se à repercussão do reconhecimento posterior das horas extras nesse salário preservado, o que não pode ser admitido nos termos de toda a fundamentação esposada no v. Acórdão embargado, fundada essencialmente na premissa assentada pelo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido da necessidade de prévia formação de reserva matemática.
De tal forma que, considerando os efeitos da modulação aplicada ao repetitivo em questão, tem-se que a discussão dos reflexos do reconhecimento das horas extras no salário preservado resta
completamente prejudicado, já que o benefício de previdência complementar pode ser revisado desde que se cumpra o que determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que a parte
autora/embargante proceda ao restabelecimento das reservas matemáticas.
No tocante à alegada omissão no que diz respeito à possibilidade de a parte autora recompor apenas
metade da reserva matemática e, por conseguinte, alcançar 50% do valor devido a título de revisão do benefício, constata-se, uma vez mais, que o Órgão Julgador tratou objetivamente da questão.
O julgado ora combatido restou amparado estritamente na tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955), em que se assentou o
entendimento, no tocante à modulação dos efeitos, da possibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal
inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar
(expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso .
Nesse sentido, aliás, citou-se trecho do voto proferido no aludido recurso especial, em que,
expressamente, fixou-se como condicionante, para fins de recálculo do benefício, “ o prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano .” (id. XXXXX – p. 7).
Assim, portanto, constou do v. Acórdão embargado a seguinte conclusão:
(...) Extrai-se, assim, do acórdão que a possibilidade de recálculo do benefício
condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: ajuizamento da demanda até o
julgamento do recurso paradigma – previsão regulamentar (expressa ou implícita) e a
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser
apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (...) (id. XXXXX – p. 10)
Com tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PREVI E A ELE DOU PARCIAL
PROVIMENTO para (1) condicionar a revisão unicamente do benefício principal ao
prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte – a ser
vertido pela parte autora, se ainda lhe for útil – dos valores apurados mediante estudo
técnico atuarial, tudo a ser realizado em sede de liquidação de sentença; (2) para afastar
os efeitos da mora em relação à PREVI, enquanto não integralizada a reserva
matemática pelo beneficiário do plano de previdência complementar. (id. XXXXX – p.
14)
No que concerne a alegação de que o v. Acórdão teria sido omisso a respeito das eventuais
contribuições já realizadas na ação trabalhista para fins de revisão do benefício, certo é que a questão foi devidamente enfrentada, já que toda a linha de raciocínio estabelecida por ocasião do julgamento pautou-se, essencialmente, na tese de que “o mero recolhimento retroativo das contribuições
incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecias pela Justiça do Trabalho, após a aposentadoria, não é suficiente para recompor a reserva matemática, pois tal reserva depende necessariamente de estudo técnico realizado por atuário” (id. XXXXX – p. 10).
Desse modo, por decorrência lógica da decisão tomada pelo Colegiado, a pretensão de restituição de eventuais contribuições vertidas pelo ex-empregador ao fundo de previdência no contexto da ação
trabalhista, se ainda não o foi, deverá ser objeto de ação judicial autônoma, já que tal pedido não é
objeto da presente demanda.
Vale pontuar, a propósito, que é de conhecimento deste Órgão Julgador a existência de demandas
propostas pela própria PREVI na tentativa de realizar a devolução dessas contribuições, tendo em
vista a recalcitrância dos participantes em receberem voluntariamente tais quantias.
EMBARGOS DA PREVI.
De um modo geral, a PREVI questiona o entendimento exarado pelo Órgão Julgador que, embora
tenha fincado tese no sentido da indispensabilidade da prévia recomposição da reserva matemática
para o fim pretendido pela parte autora, permitira, supostamente de maneira contraditória, que tal
recomposição se dê na fase de liquidação de sentença.
Em que pese a insatisfação da embargante com a conclusão do julgado, certo é que nenhuma omissão ou contradição se verifica a respeito da matéria, a qual fora enfrentada do seguinte modo, verbis:
(...) Note-se não ser inviável, como defende a PREVI, a realização do aporte em sede de
cumprimento de sentença. A Corte superior, com efeito, permitiu que a revisão do
benefício fosse possibilitada desde que recomposta a reserva matemática. A decisão,
contudo, não estabeleceu que tal recomposição já devesse ter ocorrido antes mesmo de
promovida a demanda, inclusive porque a compreensão quanto a esta necessidade sequer
havia sido firmada. Logo, ao falar-se em recomposição prévia, quer-se apenas dizer que
ela deve ser anterior à pretendida revisão, não se inviabilizando com isso, portanto, que
a recomposição se dê no bojo do cumprimento de sentença, quando satisfeita estará a
condição suspensiva para a pretendida revisão do benefício previdenciário. (...) (id.
28538261 – p. 13).
Não há que se falar em omissão, igualmente, no que se refere à tese de enriquecimento ilícito, uma
vez que o v. Acórdão embargado, amparado na tese vinculativa firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, concluiu que a revisão pretendida somente se daria caso cumprida a prévia recomposição da
reserva matemática.
A respeito da mora da PREVI, do mesmo modo o ponto foi suficientemente enfrentado, conforme se constata do trecho a seguir transcrito:
(...) Prosseguindo, descabida, ainda, a constituição o em mora da Previ, considerando que
sua obrigação está sujeita a condição suspensiva, qual seja a recomposição da reserva
matemática pelo beneficiário do plano. Em outras palavras, se a revisão do benefício
previdenciário não prescinde de aporte pelo beneficiário, tal como exaustivamente visto,
não haveria como reconhecer que a Previ está em mora.
Destarte, só incorrerá a Previ em mora após satisfeita pelo demandante a aludida
condição (recomposição da reserva matemática), quando, então, plenamente exigível a
revisão do benefício previdenciário. (...) (id. XXXXX – p. 14).
O mesmo ocorreu com a insurgência recursal referente aos honorários de sucumbência, tendo o v.
Acórdão recorrido consignado, verbis: “Além do mais, a despeito de não haver dado causa ao
ajuizamento da demanda, a PREVI resistiu à pretensão autoral e restou sucumbente no processo, de
modo que deve sofrer, na proporção de sua sucumbência, a condenação ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios” (id. XXXXX – p. 14).
Conclusão para os ambos os recursos.
Convém repisar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a
rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Tal compreensão se mantém válida mesmo à luz do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida,
conforme já asseverou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte
Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação
Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão
somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na
hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifo nosso)
Em verdade, extrai-se clara a intensão das embargantes em modificar o julgado por meio dos
embargos de declaração, o que é defeso por esta via recursal.
Registro que, se existente erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os fatos
deduzidos pelas partes, bem como os documentos e provas produzidas nos autos, tal circunstância não se traduz em omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material, ensejando, em tese, a
revisão de julgamento, o que, por consectário legal lógico, deve ser veiculado na via recursal própria e não mediante recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido cito, inclusive, julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal de que “os embargos de
declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE XXXXX Ediv – ED - ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em
14/5/2015).
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência entende ser suficiente a
demonstração de que a matéria objeto da controvérsia foi enfrentada no Juízo que proferiu o
julgamento recorrido, sendo necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios
previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese.
Além disso, o art. 1.025 do CPC estabelece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.”
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, o desprovimento de ambos os embargos
declaratórios é medida que se impõe.
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
opostos pela parte autora e pela PREVI.
É como voto.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO