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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0704935-23.2021.8.07.0006
APELANTE (S) AGRIPINO ALVES DA CRUZ
APELADO (S) ELSON VIEIRA DE JESUS
Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº 1380805
EMENTA
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. PROCURAÇÃO
DEFEITUOSA E QUEIXA-CRIME OFERTADA APÓS O PEREMPTÓRIO PRAZO
DECADENCIAL. CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (CPP,
ARTIGO 38). RECURSO IMPROVIDO.
I. Crime contra a honra (injúria) . Tipo subjetivo que exige dolo específico (CP, art. 140).
Precedente: TJDFT, 2ª T. Recursal, acórdão 430998.
II . Inicialmente há de se registrar que, como bem pontuado pela douta juíza a quo, a representação
criminal não se confunde com a queixa-crime, “tendo em vista que esta caracteriza o exercício do
direito de ação propriamente dito quando se tratar de crime cuja ação penal seja de iniciativa privada, enquanto aquela trata-se de mera manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal para que seja instaurado o respectivo inquérito ou a ação penal cuja iniciativa seja pública”.
III . Nesse passo, o querelante tomou ciência das supostas ofensas irrogadas pelo querelado em
15.02.2021 , ao passo em que a queixa-crime foi ofertada em 24.8.2021 .
V. Na hipótese vertente, além de ter sido outorgada procuração sem qualquer descrição ao fato-crime ou indicação do dispositivo penal a ser imputado ao querelado (ID 29302941), a queixa-crime foi
ofertada em 24.8.2021 , ou seja, após o peremptório prazo decadencial que se esvaiu em 15.8.2021 .
Assim, resulta configurada a decadência do direito de queixa (CPP, artigo 38) a subsidiar a declaração da extinção da punibilidade do querelado.
VI. Fulminado o direito do exercício do direito de queixa-crime por força da decadência, irretocável a decisão de rejeição da inicial acusatória à luz do art. 395, III, do CPP c/c o artigo 107, IV, do CP, ora
mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RHC 82732/RS, Dje 24.5.2017, e 6ª Turma, RHC 69301/MG, DJE 09.8.2016; TJDFT, 2ª T. Criminal, acórdão 849023, DJE 05.02.2015, e 3ª T. Criminal, acórdão 1013711, DJE 27.4.2017; 1ª T. Recursal, acórdão 928829, DJE 21.3.2016.
VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 82, § 5º).
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Outubro de 2021
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.