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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727536-41.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) RAIMUNDA NEVES DO VALE,MARIA DO PERPETUO SOCORRO
BRAGA MIRANDA e MANOEL NATALINO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO (S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Relator Desembargador ANGELO PASSARELI
Acórdão Nº 1383153
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE MEDIDA
LIMINAR REVOGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA.
1 – A revogação da medida liminar implica o retorno das partes ao estado anterior ao seu deferimento, com a devolução de valores eventualmente recebidos em caráter provisório, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
2 – A incidência de correção monetária não encerra qualquer caráter punitivo. Sua função, a bem da
verdade, limita-se a preservar a obrigação na forma em que foi instituída, de modo a assegurar sua
expressão econômica. Assim, para cumprir tal desiderato, a correção monetária deve ser calculada
desde o desembolso, sob pena de desfigurar-se a real dimensão da prestação a cargo da parte Devedora.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Novembro de 2021
Desembargador ANGELO PASSARELI
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NEVES DO VALE E OUTROS
contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos do
Cumprimento de Sentença, Feito nº 0020907-02.2015.8.07.0001, proposto em desfavor dos Agravantes pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF , rejeitou a impugnação dos ora Agravantes.
A referida decisão foi exarada nos seguintes termos:
“ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Diante do ofício nº 1458 (ID 89129935), passo à apreciação da impugnação apresentada pelos
executados (ID 65321482).
Pois bem. Os impugnantes/executados alegam que o julgado do STJ determinou a devolução das
parcelas de cesta-alimentação, recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela
posteriormente revogada, sem, contudo, estabelecer a atualização monetária desses valores.
Entendem ainda que a Contadoria atualizou os referidos valores sem haver determinação nos autos. Já quanto ao termo a quo da correção monetária, discordam da aplicação da Súmula 43 do STJ e
requerem que a correção monetária seja iniciada da data de determinação da devolução dos valores (10/04/2018).
É o relato necessário. Decido.
Sem razão os executados em suas alegações, pois, apesar de não constar, no julgado do STJ, a
determinação de atualização dos valores, esses devem ser corrigidos monetariamente, sob pena de
enriquecimento ilícito dos impugnantes. Ademais, sem a devida correção, os exequentes ficariam no prejuízo porquanto deixariam de recompor, em seu patrimônio, os valores efetivamente pagos aos
longos dos anos.
virtude de liminar posteriormente revogada, devem ter como termo inicial de atualização o seu
efetivo desembolso. In verbis:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERES.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS. PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PET 12.482/DF. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
LIMINAR. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. 1. Todos os pontos alegados no presente agravo foram
analisados pela decisão agravada, integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão por não terem sido discutidos nos embargos opostos contra a decisão agravada. Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de
Processo Civil), não se presta a rediscutir a matéria ou reformar a decisão; isto deve ser feito pela
via recursal própria, exatamente como fez o agravante. 2. No caso, o processo em análise é relativo a restituição de benefício de aposentadoria complementar paga por Ceres - Fundação de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, já transitado em julgado, não se aplicando, portanto, a suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na PET
12.482/DF, que se restringe a feitos ainda não transitados em julgado e que tratem de devolução dos ‘valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada’. 3. Reforma de
decisão antecipatória de tutela obriga devolução dos valores recebidos antecipadamente porque
recebidos precariamente, devolução que pode se dar nos próprios autos (art. 302 do CPC). 4. Em
que pese a boa-fé quanto ao recebimento dos valores atinentes à complementação de aposentadoria (antecipação de tutela), provimento jurisdicional de cunho provisório, sua revogação tem como
consequência a restituição dos valores recebidos. 4.1. ‘2. Os valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do
beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem’ ( AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
26/02/2018). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do no Resp REsp: 1803627 SP,
decidiu que prazo prescricional aplicável a pretensão de restituição de contribuições vertidas
indevidamente para fundo de previdência complementar é decenal (art. 205, caput, do CC/2002).
5.1. O caso dos autos, embora diga respeito a cobrança da entidade em desfavor do beneficiário,
guarda estreita semelhança com a matéria do precedente referido: pleiteada restituição do
pagamento do benefício previdenciário que, dada a reforma da liminar, tornou-se indevido, incide
ao caso o lapso prescricional decenal. 6. Correção monetária relativa a restituição de parcelas pagas pelo Plano a maior deve se dar a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi
constituído em mora pelo INPC e, após a mora, pela taxa SELIC. Isto porque a TR não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão por que não merece reparo a
definição de que atualização do valor que se deve levar a efeito com fatores de atualização que
efetivamente recomponham a desvalorização da moeda nacional, a saber, o INPC. 7. Recurso
conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (Acórdão 1315366,
07333766620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NO
POSTERIOR RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO. PET 12.482/DF.
INADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS NA VIGÊNCIA DE LIMINAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. ALEGAÇÃO DE IRREPETIBILIDADE E BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
FATOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo do executado quanto ao tema atinente à prescrição da pretensão de cobrança de valores
que não estão abarcados no cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de interesse
recursal. 2. O fato de não terem todos os pontos sido posteriormente questionados em sede de
embargos de declaração, não implica a preclusão das demais questões enfrentadas pela decisão
embargada, uma vez que referido recurso possui caráter integrativo e aclaratório, não servindo para rediscussão de todos os fundamentos, possuindo como fim tão somente sanar eventuais vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A determinação de suspensão exarada pelo
STJ na Pet 12.482/DF restringe-se aos feitos sem trânsito em julgado, o que não é o caso do
cumprimento de sentença a que se subjazem os presentes agravos, em que houve a formação da
coisa julgada material antes da ordem de suspensão. 4. Considerando a provisoriedade da decisão
cautelar que determinou o pagamento, pela ré CERES, de reajuste de complementação de
aposentadoria aos beneficiários, a superveniência do julgamento desfavorável ao autor confere à ré o direito de ser ressarcida dos valores que pagou por força da decisão liminar revogada, na medida em que a improcedência do pedido aduzido na inicial importa na declaração de que os valores pagos por força da liminar são indevidos, devendo ser restituídos. 5. O cumprimento de sentença constitui via adequada para o réu obter o ressarcimento dos valores pagos na vigência de decisão liminar
posteriormente revogada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 6. A prescrição da pretensão executiva não pode ser contabilizada a partir do acórdão de apelação que reformou a
sentença de procedência, mas sim, a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na
fase de conhecimento, sobretudo quando se verifica que a matéria permaneceu controversa nas
cortes superiores, sobrevindo acertamento definitivo do direito somente após decisão proferida no
STF. 7. Considerando que a pretensão de ressarcimento diz respeito a valores pagos na vigência de liminar posteriormente revogada, mostra-se irrelevante a natureza material de tais verbas para efeito de contagem do prazo prescricional. 8. Não existindo na legislação prazo prescricional específico
para a pretensão de ressarcimento de valores pagos por força de liminar posteriormente revogada,
aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos estabelecido no artigo 205 do CC. 9. Não há que se falar em irrepetibilidade, a pretexto de recebimento de boa-fé, em relação a valores pagos por força de liminar posteriormente revogada, uma vez que a parte autora teve ciência, desde o início, da
provisoriedade da decisão liminar. 10. À míngua de comprovação de que a TR seria o índice
aplicável aos benefícios pagos ao executado, não merece reparos a decisão agravada, que
estabeleceu o INPC como índice de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos em
virtude de liminar posteriormente revogada. 11. Correta a decisão que, acolhendo, em parte, a
impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecendo excesso de execução, condena a
exequente ao pagamento de honorários em percentual sobre o excesso verificado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo devedor. 12. Verificando-se que a credora efetivamente promoveu a alteração da verdade dos fatos com o fim de se beneficiar e ver afastada sua sucumbência quanto ao excesso de execução reconhecido pela decisão agravada, incidindo assim no disposto pelo art. 80,
inc. II, do CPC, deve ser considerada litigante de má-fé. 13. Considerando ser relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, o benefício da gratuidade não pode ser
deferido de forma automática, quando não é possível concluir estar a parte enquadrada no que
dispõe a legislação pertinente. Deve ser oportunizado à parte executada a comprovação de que
preenche os requisitos legais para concessão do benefício. 14. Agravo do executado parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo da exequente conhecido e parcialmente
provido. (Acórdão 1303808, 07378568720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 7/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’ Grifo nosso.
O caso dos autos, guarda estreita semelhança com a matéria dos precedentes referidos, qual seja, a restituição do pagamento feito por entidade de previdência privada que, dada a reforma da liminar, tornou-se indevido.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados, bem como revogo os efeitos da
decisão de ID 62552839 por estar divergindo desta decisão.
Ainda, apesar de haver diferenças nas nomenclaturas das mencionadas decisões (efetivo
prejuízo/desembolso), não há como afirmar se os cálculos de ID 63316411 estão em dissonância
com esta decisão. Neste caso, os autos deverão retornar à contadoria judicial.
Por ora, indefiro o pedido de bloqueio, via SISBAJUD, requerido pela parte exequente, pois ficou
determinado, no acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento ( RESP 1708365/DF), que a
devolução das parcelas de cesta-alimentação, se daria mediante desconto em folha de pagamento,
observado o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito (ID 49262606).
Fica intimada a parte exequente a informar os valores já descontados em folha de pagamento dos
executados, devendo juntar ao processo as fichas financeiras, se necessário.
Preclusa esta decisão e, anexados os documentos pela exequente, retornem-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, devendo ser deduzidos os respectivos descontos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2021 21:07:55. ”
Discorre a parte Agravante sobre a tramitação do Feito originário e defende, em suma, que o Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé,
contudo, o dispositivo do acórdão não conteve a previsão de incidência de correção monetária e, assim, sua inclusão nos cálculos extrapola os limites do título executivo judicial e viola a coisa julgada.
Aduz que a inclusão nos cálculos de correção monetária que não constou do dispositivo do acórdão
exequendo viola os artigos 491 e 502 do Código de Processo Civil e art. 5ª, XXXVI, da Constituição
Federal.
Assevera que “ o STJ, quando condenou os Agravantes a devolverem os valores recebido por força de liminar posteriormente revogada, não determinou a sua correção monetária, havendo, portanto,
coisa julgada quanto ao ponto em discussão. ” (Num. 28532289 - Pág. 9).
Eventualmente, defende que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da condenação e não do desembolso das parcelas, haja vista que recebidas por força de liminar e, portanto, de boa-fé.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja
afastada a correção monetária do débito exequendo ou modificado o seu termo inicial.
Considerando que não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal,
admitiu-se o processamento do recurso (Num. 28542555).
Em contrarrazões (Num. 28811412), a Agravada propugna o desprovimento do recurso.
Em suas informações (Num. 29394986), o Juiz de origem noticiou que a parte Agravante comunicou a interposição do recurso e que manteve a decisão agravada.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, conforme relatado, de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NEVES DO
VALE E OUTROS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020907-02.2015.8.07.0001, proposto em desfavor dos
Agravantes pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, rejeitou a
impugnação dos ora Agravantes.
Na espécie, a pretensão manifestada no Cumprimento de Sentença deriva dos contornos de um
contrato de previdência privada complementar, em que pago aos beneficiários valores a maior em
virtude de providência que lhes foi assegurada via decisão liminar que foi cassada ao final do Feito nº 2009.01.1.178406-5.
Diz a parte Agravante que o Tribunal, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou a
devolução dos valores recebidos de boa-fé, contudo, o dispositivo do acórdão não conteve a previsão de incidência de correção monetária e, assim, sua inclusão nos cálculos extrapola os limites do título executivo judicial e viola a coisa julgada.
Pretende, assim, a reforma da decisão agravada, com o afastamento da correção monetária do débito
em execução, ou, subsidiariamente, a modificação de seu termo inicial para a data da condenação.
Sem razão.
Com efeito, na espécie, o título judicial exequendo está contemplado no acórdão em que, reformando a sentença de primeiro grau (Num. 34389535 - Págs. 46/62 do Feito originário), o Tribunal julgou
improcedentes os pedidos formulados na Ação de Conhecimento nº 2009.01.1.178406-5, na qual
buscou a parte Agravante, dentre outros pedidos, a revisão de benefício previdenciário complementar mediante o acréscimo de parcela denominada “ Auxílio Cesta Alimentação ”.
Confira-se a ementa do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2009.01.1.178406-5
(Acórdão nº 743,575), relativo ao título judicial exequendo:
PRESCRIÇÃO PARCIAL - TRATO SUCESSIVO -ILEGITIMIDADE PASSIVA -INEXISTÊNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESCABIMENTO - INCORPORAÇÃO -APOSENTADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
1) - Em se tratando de discussão acerca da suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, incidindo a prescrição
somente em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.
2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de que ter direito
desrespeitado por quem indica como requerido.
3) - Descabido o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, uma vez que os apelados não mantêm qualquer vínculo com esta, em razão de suas aposentadorias.
4) - O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho é
amparado pela Lei nº 6.321/76, destina-se apenas para os empregados em atividade, com a
finalidade de ressarci-los das despesas com alimentação que necessitam para suprir suas
necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial.
5) - Os auxílios não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, por se tratar de auxílio indenizatório.
6) - O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser indevida a
incorporação das verbas à complementação dos proventos de aposentadoria.
6) - Em razão da reforma da sentença, faz-se necessário inverter o ônus da sucumbência em favor do apelante.
7) - Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o
grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio.
8) - São os honorários advocatícios fixados em R$1.000,00(mil reais), levando-se em conta os atos processuais praticados.
9) - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ”
(Acórdão 743575, 20090111784065APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, ,
Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no
DJE: 16/12/2013. Pág.: 118)
De tal sorte, como decorrência lógica da improcedência dos pedidos iniciais, deu-se a revogação da
decisão de natureza precária concedida para o propósito de assegurar à parte Agravante o direito ao
recebimento de valor a maior em seu benefício previdenciário complementar.
Assim, a revogação da medida liminar implica o retorno das partes ao estado anterior ao seu
deferimento, com a devolução de valores eventualmente recebidos em caráter provisório, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
dispunha que, “ Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida – se a sentença no processo
principal Ihe for desfavorável ”.
Tal dispositivo processual possui correspondência no art. 302, I, do atual CPC, segundo o qual, “
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável ”.
Sendo assim, a devolução dos valores percebidos a maior por força de decisão precária revogada é consequência direta da reversibilidade das medidas liminares, não havendo que se falar, desse modo, em boa-fé objetiva de quem dela se beneficiou.
Aliás, não é outra a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL
E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE
ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação
acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão
deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do
CPC/1973 (correspondentes aos arts.
297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).
2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando
também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga
tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será
posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.
3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra
suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de
desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no
art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.
enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em
definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis,
porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da
suplementação de aposentadoria. ( REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5. Recurso especial não
provido .”
( REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 06/06/2016)
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABATE TETO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO
ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE
DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Não se verifica ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, da leitura dos autos,
verifica-se que a Câmara Municipal efetivamente conferiu aos recorrentes a oportunidade, em
diversos momentos, de exercitarem seu direito de defesa.
II - Não há direito líquido e certo à obtenção de efeito suspensivo no recurso administrativo,
mormente quando a legislação específica (Estatuto dos Servidores Civis do Município de São
Paulo) dispõe que os recursos administrativos, em regra, não são dotados do aludido efeito.
III - A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no art. 46 da Lei n. 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária ou não definitiva já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que
valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado
definitivamente em seu patrimônio pessoal.
IV - Recurso ordinário improvido .”
(RMS 58.358/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/09/2019, DJe 26/09/2019)
“ ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Aorientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução.
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em
razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de
presumir a definitividade do pagamento.
importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da
tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC’ (STJ, EREsp 1.335.962/RS,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
4. Irrelevante a alegação dos agravantes quanto à demora do Estado em fazer cessar o pagamento dos valores autorizado por decisão judicial liminar que, posteriormente, fora revogada, pois não é pressuposto da boa-fé objetiva dos servidores, uma vez que tinha conhecimento de que eram
indevidos os valores recebidos e, por isso, devem ser devolvidos ao erário.
5. Igualmente é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que ‘o direito de a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores
indevidamente pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, deve ser
exercido no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, contados da data do
trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido’ (AgRg no AgRg no Ag
1.315.175/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 28/6/2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento .’
( AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 09/09/2019)
Nesse diapasão, como se sabe, a incidência de correção monetária não encerra qualquer caráter
punitivo. Sua função, a bem da verdade, limita-se a preservar a obrigação na forma em que foi
instituída, de modo a assegurar sua expressão econômica.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis :
“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES
PAGOS. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
(...)
6. Acorreção monetária representa uma simples recomposição do valor da moeda, que foi corroído pela inflação, devendo incidir da data de cada desembolso.
7. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, os
juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em
mora. 8. Recurso do Banco do Brasil não conhecido. Recurso da Direcional Engenharia conhecido e parcialmente provido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. ”
(Acórdão n.1186175, 07386882520178070001, Relator: CESAR LOYOLA, Relator
Designado:SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMÓVEL. TERRACAP.
1. Havendo sucumbência quanto ao pleito reconvencional, devem ser fixados honorários
sucumbenciais.
2. Determinada a rescisão contratual, sobre os valores a serem devolvidos deve incidir correção
monetária pelo IGPM, conforme previsto na escritura pública, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
3. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores/apelantes e
negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pela ré/apelada. ”
(Acórdão n.1185935, 20160110485895APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 22/07/2019. Pág.: 444/448)
“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. DESEMBOLSO.
1. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se
amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à
correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
2. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes
não implica em contradição.
3. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de
declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15.
4. Desnecessária de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento,
bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas
instâncias ordinárias.
5. Acorreção monetária é devida a partir do desembolso de cada parcela como forma de
recomposição da moeda, que se desvaloriza ao longo do tempo, eis que não representa acréscimo
pecuniário.
5.Recurso conhecido e desprovido. ”
(Acórdão n.1175368, 20150110472558APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 07/06/2019. Pág.: 344/349)
Saliente-se que não há, no caso, provimento de natureza condenatória, mas julgamento de
improcedência do pedido inicial, sendo a devolução de valores, devidamente atualizados, decorrência da revogação da medida liminar. Em outras palavras, não há condenação implícita, como diz a parte
Agravante, mas consequência lógica do provimento jurisdicional.
Portanto, para cumprir tal desiderato, a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, sob pena de desfigurar-se a real dimensão da prestação a cargo da parte Devedora. Nessa linha:
Acórdão 981418, 20130110291337APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJE:
24/1/2017.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão hostilizada.
É como voto .
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME