14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-92.2019.8.07.0008 DF XXXXX-92.2019.8.07.0008
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Embriaguez ao volante. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Desobediência. Resistência.
1 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito ( CTB, art. 306, § 2º).
2 - Se, após exame clínico, laudo de exame de corpo de delito conclui que o réu estava embriagado no momento da abordagem - o que é corroborado pelas declarações dos agentes de trânsito, na delegacia e em juízo -, é de se manter a condenação pelo crime do art. 306 do CTB - embriaguez ao volante.
3 - Há crime de desobediência na conduta daquele que descumpre ordem de parada de veículo, emanada de policiais militares, no exercício da atividade policial ostensiva.
4 - A conduta de resistir fisicamente à prisão - o réu não quis sair do veículo, chutou a viatura policial e teve de ser levado à força para a delegacia -, sem que houvesse emprego de violência de que resultou vias de fatos ou lesão corporal contra os policiais, ainda que esses tiveram que utilizar de força física para efetivar a prisão, não passa de resistência passiva, que não constitui crime.
5 - Não há bis in idem quando são manifestamente distintas as causas que justificam o reconhecimento das agravantes do art. 61, II, ?e? e ?h?, CP.
6 - Apelação provida em parte.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.