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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710872-48.2020.8.07.0006
APELANTE (S) BANCO INTER SA
APELADO (S) RAFAEL JOSE DA ROCHA NETO
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Designado Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO
Acórdão Nº 1354175
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS
(ICP-BRASIL). MP 2200-2. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.
1. O documento cuja autenticação foi realizada por entidade certificadora não credenciada pela
autoridade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil não deve ser automaticamente considerado inválido, apesar de não se beneficiar da presunção de veracidade. Inteligência do art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2200-2.
2. O documento autenticado por entidade certificadora não credenciada pela ICP-Brasil pode consistir em prova escrita de dívida, sem força executiva, suficiente para instruir a ação monitória,
reservando-se à defesa a eventual alegação de invalidade do documento.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
3º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR
PROVIMENTO, MAIORIA REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL. QUÓRUM
COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015), de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Julho de 2021
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO
Relator Designado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO INTER SA em face da sentença (ID
24570666) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de
RAFAEL JOSÉ DA ROCHA NETO , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330 e 321, parágrafo único todos do Código
de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 24570674), o apelante/autor alega, em síntese, que o contrato de mútuo
celebrado eletronicamente é suficiente para a propositura de ação monitória, além da demonstração do débito, que ocorreu pela disponibilidade do crédito pactuado, nos termos do artigo 700 e seus
parágrafos I, II e III do Código de Processo Civil.
Afirma que a assinatura digital não é a única modalidade válida para garantir a autenticidade do
documento e que a certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é apenas
um dos meios.
Aduz que o crédito foi disponibilizado ao devedor, por meio da portabilidade do numerário para outra instituição financeira, para sanar operações de crédito.
Com relação à segunda exigência determinada pelo magistrado para emenda da inicial, no que se refere ao cadastramento da parte junto ao sistema de comunicações eletrônicas do PJE, disse que
providenciou, com intuito colaborativo, e que informou ao juízo sobre sua complexidade e necessidade de dilação de prazo para concluir o procedimento.
Ao final, requer pede o conhecimento e provimento do apelo para que os autos sejam remetidos a
instância a quo para o regular processamento do feito.
Preparo ao ID 24570676.
Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual na origem.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Consoante relatado trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO INTER SA em face da
sentença (ID 24570666) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em
desfavor de RAFAEL JOSÉ DA ROCHA NETO , indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330 e 321, parágrafo único todos do
Em suas razões recursais (ID 24570674), o apelante/autor alega, em síntese, que o contrato de mútuo celebrado eletronicamente é suficiente para a propositura de ação monitória, além da demonstração do débito, que ocorreu pela disponibilidade do crédito pactuado, nos termos do artigo 700 e seus
parágrafos I, II e III do Código de Processo Civil.
Afirma que a assinatura digital não é a única modalidade válida para garantir a autenticidade do
documento e que a certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é apenas um dos meios.
Aduz que o crédito foi disponibilizado ao devedor, por meio da portabilidade do numerário para outra instituição financeira, para sanar operações de crédito.
Com relação à segunda exigência determinada pelo magistrado para emenda da inicial, no que se
refere ao cadastramento da parte junto ao sistema de comunicações eletrônicas do PJE, disse que
providenciou, com intuito colaborativo, e que informou ao juízo sobre sua complexidade e
necessidade de dilação de prazo para concluir o procedimento.
Ao final, requer pede o conhecimento e provimento do apelo para que os autos sejam remetidos a
instância a quo para o regular processamento do feito.
Preparo ao ID 24570676.
Sem contrarrazões, pois não angularizada a relação processual na origem.
Ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil é bastante claro no sentido de que, ao verificar o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 219 e 320 do mesmo diploma legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único, do referido artigo, traz a sanção para o caso de descumprimento da diligência, qual seja, o indeferimento da petição inicial.
No que se refere ao cadastramento da parte junto ao sistema de comunicações eletrônicas do PJE, este, por si só não é motivo para a extinção do feito. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
CADASTRO NO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESERVAÇÃO DOS ATOS
REALIZADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 . O artigo 246, parágrafos 1º, do
Código de processo Civil, dispõe: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo
em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 1.1. Contudo, não é motivo suficiente para o indeferimento da
Petição Inicial, a ausência de cadastro no sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico para receber Citações e Intimações, mormente quando a hipótese não está explicitada no artigo 330 do Código
de Processo Civil. 2. É inegável a obrigatoriedade do cadastro nos sistemas de processos em autos
eletrônicos, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto,
prestigiando os Princípios da Celeridade, Economia Processual e Instrumentalidade das Formas,
devem ser preservados os atos já efetivados, em detrimento da rigidez formal. 3. Apelação conhecida e provida.
(Acórdão 1323789, 07226789520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível,
data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No entanto, o motivo principal do indeferimento da inicial, foi a objeção do apelante/autor em
converter o feito para o rito comum, tendo em vista que o magistrado entendeu que o documento
eletrônico não estava assinado pelo devedor e que o valor do empréstimo foi transferido para conta de terceiros.
O Contrato de Mútuo, assinado e autenticado eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, constitui prova escrita da dívida suficiente para embasar a pretensão monitória, desde que garantido por autoridade certificadora, cujo selo é reconhecido pelo programa de certificação digital do ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Dessa forma, quando a assinatura digital é emitida por uma autoridade certificadora que não está
vinculada à ICP-Brasil, não obedece as normas de segurança a fim de assegurar a identidade do
devedor e somente pode ser aceita se não houver oposição inequívoca da pessoa contra quem for
oposto o documento.
Assim, não havendo presunção de legalidade, o procedimento comum é o mais adequado e, havendo recusa do autor, em apresentar a emenda à inicial, impõe-se seu indeferimento e a consequente
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento pela parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e, consequentemente, a extinção do processo,
nos termos dos artigos 801 e 924, I, do Código de Processo Civil . 2. Apelação conhecida, mas não
provida. Unânime.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO SEM A ASSINATURA DO
MUTUÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇAO DE EMENDA À INICIAL OBJETIVANDO A CONVERSÃO PARA O RITO COMUM. INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos dos artigos 282, inciso II, 283, c/c 1.102-B do CPC/1973, em vigor na data do
ajuizamento da demanda, a petição inicial da ação monitória deverá ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação do direito, que obrigatoriamente deve consistir em
prova escrita sem eficácia de título executivo.
2. Constatada a inidoneidade da prova escrita apresentada, com a finalidade de demonstrar a
dívida, correta a concessão de oportunidade para que a parte autora possa converter a Ação
Monitória para o rito comum, na forma prevista no artigo 700, § 5º, do CPC/2015.
3. Evidenciado que a parte autora fundamentou a pretensão monitória apenas em contratos de
mútuo sem a assinatura da parte ré, e que os documentos produzidos unilateralmente não são
suficientes para a comprovar a dívida alegada, correto o indeferimento da petição inicial, em
virtude da inércia quanto à conversão do feito para o rito comum.
4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(Acórdão 1100248, 20160110135016APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 4/6/2018. Pág.: 229-253).
Portanto, intimado o requerente para emendar a inicial com a finalidade de suprir a exigência, não
atendeu a determinação judicial, razão pela qual a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330 e 485, I, todos do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter íntegra a sentença
recorrida.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - Relator Designado e 1º Vogal
Com a divergência
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 2º Vogal
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, adoto o relatório lançado pela eminente Desembargadora Maria de Lourdes Abreu. No entanto, peço vênia para divergir de seu douto entendimento.
Na origem, o apelante havia ajuizado execução por quantia certa lastreada em cédulas de crédito
bancário e assinadas digitalmente pelo devedor. Em vista da assinatura eletrônica constante nos títulos e lançadas por meio de entidade certificadora não credenciada pela autoridade da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o juízo facultou a emenda à inicial para conversão do rito.
O juízo indeferiu a inicial por falta de cadastro do autor para recebimento de intimações eletrônicas e por, supostamente, não ter promovido a conversão para o procedimento comum.
Nas razões recursais, o apelante sustentou que os documentos que instruem a exordial seriam
suficientes para a admissão da ação monitória, ainda que a entidade certificadora não conste do
cadastro da ICP-Brasil.
A ação monitória é instrumento à disposição do credor que apresente prova escrita da dívida, porém
desprovida de força executiva.
Essa a situação dos autos.
A Medida Provisória 2200-2, que instituiu o ICP-Brasil, assegura a autenticidade, integridade e
validade dos documentos assinados eletronicamente e certificados por entidades reconhecidas.
Em que pese a garantia da autenticidade dos documentos emitidos por meio de processo de
certificação reconhecido pela ICP-Brasil, o emprego deoutro meio de autenticação, ainda que
semcredenciamento, não é suficiente para afastar de imediato a sua validade. Neste sentido, a
literalidade do § 2º, do art. 10º, da MP 2200-2:
“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os
documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da
autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não
emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Portanto, uma vez que a própria norma de regência não afasta a validade da certificação emitida por
entidades não credenciadas, incabível o reconhecimento, de ofício, de eventual irregularidade, porque depende de alegação e prova da parte interessada.
Eventual impugnação à validade da contratação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, portanto, matéria de defesa a ser alegada pelo requerido e objeto de prova no
momento oportuno.
Acerca do ônus da defesa, colhe-se entendimento desta corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. CURADORIA ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS
PROMISSÓRIAS. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
2. A ação monitória constitui a via processualmente adequada para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em
dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, a teor do art. 700, do
CPC.
3. As notas promissórias, como títulos de crédito, são títulos não causais ou abstratos, o que significa dizer que sua criação independe de qualquer causa, não se vinculando a ela. Ou seja, é possível a
cobrança do valor estampado na nota promissória por quem a detém, independentemente da
indicação do negócio jurídico que deu origem à sua emissão.
4. Demonstrada a existência de prova escrita do débito, encontra-se presente o requisito autorizador da demanda monitória, estando esta apta à constituição de pleno direito de título executivo judicial, haja vista que não há prova nos autos do pagamento da dívida e tampouco a parte ré logrou êxito em apontar qualquer irregularidade quanto à sua emissão.
5. Não tendo o réu se desincumbido do ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a sentença. 6.
Recurso não provido.
(Acórdão 1347858, 07040203620198070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 25/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, neste momento inicial, deve-se prestigiar a validade do documento, cuja autenticidade é
presumida e somente deve ser afastada diante da eventual contestação por parte do requerido e devida instrução processual.
Ante o exposto, reitero respeitosas vênias à eminente relatora para CONHECER A APELAÇÃO e
DAR PROVIMENTO para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para
processamento da ação monitória.
É como voto.
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 4º Vogal
Com a divergência
DECISÃO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO
VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)