25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726107-39.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE
INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
AGRAVADO (S) FRANCO PAIVA FERRAGENS
Relatora Desembargadora ANA CANTARINO
Acórdão Nº 1377345
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 833, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, o salário.
2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta
corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos.
3. Estando o caso dos autos dentro dos limites da regra geral de impenhorabilidade, não há
possibilidade de mitigação.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DE INSTRUMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Outubro de 2021
Desembargadora ANA CANTARINO
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida pela ora agravante em face de FRANCO
PAIVA FERRAGENS, indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração do devedor (ID
97918759 dos autos nº 0724055- 38.2019.8.07.0001).
A agravante alega, em suas razões (ID 28128911), que os valores obtidos a título de salário,
vencimentos ou benefício previdenciário são impenhoráveis somente nos limites do eventual
comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família, sendo lícito o desconto de 30% dos proventos do devedor cujo rendimento básico é superior aos R$ 22.000,00.
Ressalta que a regra da impenhorabilidade do inciso IV, do artigo 833, do CPC, não pode ser absoluta, pois não se pode prestigiar apenas o direito fundamental do agravado, em detrimento do direito
fundamental da agravante.
Afirma que está apenas buscando o cumprimento da norma contratual que autoriza os descontos em
folha do devedor dos eventuais débitos em aberto.
Aduz que o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e da sua família devem ser
igualmente sopesados com os princípios processuais da boa-fé processual, da proporcionalidade, da
adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos
sujeitos processuais.
Alega que a nova orientação adotada no REsp nº 1.582.475/MG modificou o entendimento da
impenhorabilidade absoluta anteriormente adotado.
Defende que se é possível o desconto de 30% para a quitação de empréstimo, conforme a autorização da Lei nº. 10.820/2003, também, pode ser determinada a penhora de 30% do salário para quitar a
execução.
Afirma, também, que os valores foram liberados pela certeza de recebimento por meio do desconto na conta em que eram recebidos os proventos, portanto, não pode posteriormente o devedor alegar a
impenhorabilidade, pois a garantia do crédito foi ofertada com este depósito.
Ao final, requer, a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata
penhora no percentual de 30% sobre a remuneração do executado. No mérito, postula o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a tutela de urgência recursal pleiteada seja confirmada.
Preparo regular no ID 28128913.
A decisão de ID 28158769 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e recebeu o recurso
apenas em seu efeito devolutivo.
Contrarrazões no ID 28534635.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a possibilidade de desconto de 30% da remuneração do devedor, direto em seu contracheque.
A agravante alega, em síntese, que a impenhorabilidade salarial pode ser mitigada, conforme os
precedentes colacionados, pois a penhora de 30% do salário de aproximadamente R$ 22.000 do
agravado não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família.
Sobre o tema, o art. 833, IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Devido à grande discussão de casos como o dos autos na jurisprudência, o STJ, ao julgar o REsp n.
1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos
financeiros deve observar o disposto no art. 649, IV, do CPC de 1973, no sentido da
impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. Mostrou-se
impenhorável até mesmo parte dos valores supramencionados.
No atual Código de Processo Civil, há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora
salarial. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do CPC, segundo o
qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar,
bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AI CONTRÁRIO A RECURSO
REPETITIVO. TEMA 425. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO
ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Código de Processo Civil permite ao Relator negar provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Recurso Repetitivo (artigo 932, inciso IV, alínea b). 2 - Tratando-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão em que se indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário de
devedor, negou-se provimento ao recurso, por decisão monocrática, com amparo no julgamento do
Recurso Especial nº 1.184.765/PA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 425). No
aludido julgamento, foi consignado que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas
bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382?2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3 - O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas razões recursais (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), a despeito de veicular o entendimento defendido pelo Agravante, não ostenta caráter vinculante apto a afastar a compreensão firmada no Recurso Repetitivo anteriormente mencionado (Recurso Especial nº 1.184.765 - PA, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 24 de novembro de 2010, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - Tema 425). AgravoInternodesprovido. (Acórdão 1253906,
07073347720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Em relação aos precedentes colacionados pela agravante, que corroboram a sua tese, registre-se que o recente EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL
(Julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e os demais precedentes não possuem caráter vinculante, assim, não há motivos para seja afastada a incidência da tese firmada no REsp
1.184.765/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal
VOTO DIVERGENTE
Com razão o agravante. Se o agravado recebe mensalmente R$ 22.000,00 não há que se falar
em imunidade patrimonial, ao contrário, tem condições econômicas muito superiores a 95% dos
brasileiros e não pode alegar lesão à sua dignidade ou desrespeito à teoria do mínimo existencial.
Com a devida vênia tais alegações chegam a raia do absurdo, ao escárnio e a
irresponsabilidade patrimonial, que certamente causará prejuízos aos credores de boa-fé, sejam
empresas, bancos ou pessoas físicas.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.