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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0721582-14.2021.8.07.0000 DF 0721582-14.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 19/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
3 de Novembro de 2021
Relator
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente com o (s) atual (is) cotistas pelas obrigações que tinha como sócio até 2 (dois) anos depois de averbada sua exclusão do contrato social, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário.
2. A desistência de cumprimento de sentença, em relação a litisconsorte passivo facultativo ainda não citado, deve ser homologada pelo Juízo, independentemente da anuência dos outros devedores e, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação a estes. 2.1. No caso concreto, a responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida, ainda depende de decisão definitiva, em incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, motivo pelo qual a extinção integral do cumprimento de sentença não se mostra possível, também, sob esse aspecto.
Acórdão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.