25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0713126-75.2021.8.07.0000 DF 0713126-75.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 22/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
3 de Novembro de 2021
Relator
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADIANTAMENTO HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Enunciado de Súmula 323 que ?a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito?.
2. Apesar de o enunciado de Súmula ser anterior ao Código de Processo Civil, o entendimento jurisprudencial é por sua total validade, já que o perito não pode trabalhar de forma gratuita.
3. Portanto, correta a decisão que determinou que o agravado adiantasse os honorários periciais.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME