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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0700152-37.2020.8.07.0001
APELANTE (S) UYARA AGUIAR ADJUTO
APELADO (S) INBOL INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS S/S LTDA
Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Acórdão Nº 1383204
EMENTA
Civil. Processual Civil. Denunciação da lide. Dissolução parcial sociedade. Valor da causa. Data da resolução da sociedade.
1. A denunciação da lide só é admissível, nos termos do Art. 125 do CPC se se tratar de hipótese de a)-alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam ou b)- o que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
2. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade.
3. Em caso de falecimento de sócio, a data da resolução da sociedade é a data do óbito.
4. Recurso não provido
ACÓRDÃO
GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Novembro de 2021
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da R. Sentença:
“Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por INBOL – INSTITUTO
BRASILIENSE DE OLHOS LTDA em desfavor de R. A. B., G. A. B. e L. A. B., menores e incapazes, representados por UYARA AGUIAR ADJUNTO, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que Luís Fernando era sócio da sociedade INBOL e que ele faleceu durante o processo de constituição da Visão Holding, em que o ingresso na nova sociedade se daria por meio da conversão
percentual de cotas das empresas já constituídas. Alega que o falecido possuía 10,33% das cotas e que migraria para a Visão Holding, fazendo jus ao percentual de 4,19% da nova sociedade. Afirma que, em deferência à memória do finado, foi oferecida a sua esposa a possibilidade de adesão à nova sociedade, porém, não houve affectio societatis. Aduz, ainda, que o contrato social prevê a dissolução parcial em caso de falecimento de sócio. Assim, requereu a dissolução parcial da primeira sociedade, inclusive,
em sede de tutela de urgência. Emenda no ID Num. 54215158. Por meio da decisão de ID Num.
54472466, foi determinada a exclusão de Visão Holding do polo ativo e indeferida a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação e reconvenção de ID Num. 76743586. Em contestação, argui
preliminar de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que as cotas sociais foram adjudicadas a viúva, nos termos da 12ª Alteração Contratual assinada pelas partes em 15/05/2016, devidamente registrada e averbada na Junta Comercial sob o nº 000101851, na
data de 06/07/2017. Ainda preliminarmente requer a manutenção da Holding no polo ativo e denuncia à lide as demais empresas constantes do grupo econômico. No mérito, alega que cientificou as
empresas da sua intenção de retirada, todavia, elas não apresentaram o valor dos haveres condizente
com a realidade do grupo econômico, assim como que; foi realizada uma auditoria independente e elas foram avaliadas em R$ 82.027.470,00; notificou extrajudicialmente os requerentes e seus sócios,
ofertando a suas quotas no valor de R$13.000.000,00 (Treze milhões de reais); contudo, eles
informaram não possuir interesse nas quotas; não possui mais interesse em manter-se na sociedade,
devido à dificuldade de participar na administração dos bens/quotas. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Em sede de reconvenção, pede o pagamento mensal de dividendos e o reconhecimento da
participação social no grupo econômico. A reconvenção foi liminarmente indeferida pela decisão de ID Num. 76855076. Réplica no ID Num. 78271434. Instadas a especificarem provas, a parte autora
pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 79067567) e parte ré requereu prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora (ID Num. 79282386). Manifestação do
Ministério Público no ID Num. 82655065. Os autos vieram conclusos para julgamento.”
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para declarar a
resolução parcial da sociedade INBOL – INSTITUTO BRASILIENSE DE OLHOS LTDA em relação à sócia UYARA AGUIAR ADJUNTO, a partir da data de falecimento do sócio LUIS FERNANDO
RABELO BARROS (art. 605, inciso I, do CPC), determinando o reembolso do valor das suas quotas
por meio de procedimento de apuração de haveres. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos do art. 603, § 1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social. Transitada em julgado a presente sentença,
oficie-se à Junta Comercial para averbá-la e levá-la ao conhecimento de terceiros. Destaco que a
sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura da sócia
excluída/ré. A judicialização da liquidação de sentença, a fim de realizar a apuração de haveres, deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade. Não
dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor
patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das
quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios ( REsps. 90.046 e 613.629). A sociedade deverá
depositar judicialmente os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, § 2º, do CC).”
Recorreu a Ré UYARA AGUIAR ADJUNTO reiterando os argumentos expendidos na
contestação e pugnando pela nulidade do Julgado por não ter deferido o pedido de denunciação da lide das pessoas jurídicas indicadas; clama também contra o valor da causa, erroneamente fixado em R$
8.473.437,65 (oito milhões quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos); argumenta que também a data estipulada na Sentença como da dissolução, que, em seu entender, deve ser a data da própria Sentença.
Contrarrazões às fls. argumentando-se pela mantença da Sentença.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA - Relator
Recurso tempestivo, dele conheço.
Trago à colação os fundamentos da R. Sentença:
UYARA AGUIAR ADJUTO, razão pela qual os réus são partes ilegítimas para figurarem no polo
passivo da ação. Com razão os réus. Isto porque, da análise do plano de partilha de ID Num.
53042323 - Págs. 18/28, homologado pela sentença de ID Num. 53042323 – Págs. 31/32, as cotas
sociais pertencentes ao de cujus foram integralmente transferidas para o patrimônio da meeira, no
caso, UYARA AGUIAR ADJUTO, de modo que somente essa é quem deve figurar no polo passivo
desta ação. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, de modo a excluir os menores do polo passivo da ação e incluir UYARA AGUIAR ADJUTO. Promova-se a alteração da polaridade
passiva, fazendo constar tão somente UYARA AGUIAR ADJUTO. Levando-se em consideração que a contestação fora apresentada também em nome da ré UYARA AGUIAR ADJUTO, o julgamento
deverá prosseguir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a ré que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao importe de R$ 8.473.437,65 (oito milhões quatrocentos e setenta e três mil, quatrocentos e tinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), equivalente à participação do de
cujus no grupo econômico, com base no valor apontado pela auditoria independente realizado no final do ano de 2019. Sem razão a parte ré, na medida em que a pretensão da parte autora é a dissolução
parcial da sociedade, com a apuração de haveres, cuja aferição dos valores do proveito econômico se mostra inviável nesta fase processual. Assim, deve ser observado o entendimento adotado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, o montante do capital social correspondente ao
sócio que se pretende afastar da sociedade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
AFASTADA. 1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui
valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma
inestimável (art. 258 do CPC). 3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não
exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a
depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor. 4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de
um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não
envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da
causa. 5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade. 6. Recurso especial
parcialmente provido. (REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015) – g.n. Desta forma, nos termos do § 3º, do art.
292 do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 61.980,00 (sessenta e um mil novecentos e oitenta reais), corresponde às cotas sociais do de cujus, transferidas à ré. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Pretende a ré a denunciação da lide quanto as demais sociedades empresárias integrantes do grupo econômico, sob o argumento de que também fazia parte do quadro societário de algumas das filiais do ISOB, as
quais dependiam de regularização. Nos termos do art. 125 do CPC, tem-se que: É admissível a
denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo
relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso dos autos, não vislumbro a
incidência de qualquer das hipóteses legais acima elencadas, razão pela qual INDEFIRO o pleito de
denunciação da lide. DO MÉRITO Inexistindo outras questões processuais e preliminares pendentes
de apreciação, passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora consiste na dissolução parcial de sociedade em relação as cotas sociais transferidas à ré, em razão do falecimento do seu cônjuge, sob o argumento de falta de affectio societatis. Em sede de contestação, a parte ré, muito embora tenha
questionado os valores relativos à apuração de haveres, não se opôs a sua saída da sociedade. Sabe-se que os contratos de sociedade, por expressa previsão legal, submetem-se a um sistema próprio de
resolução contratual, que ocorre mediante liquidação ou dissolução da sociedade. No que toca à
dissolução parcial de sociedades, verifica-se que os artigos 1.029 e 1.030 do Código Civil disciplinam o direito de retirada ou recesso do sócio e ainda a exclusão judicial de sócio, pelo cometimento de
falta grave ou incapacidade superveniente, in verbis: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os
demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e
seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos
demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade
superveniente. Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. Por outro lado, independentemente da causa da dissolução parcial (retirada ou exclusão), a consequência é a mesma, qual seja, a apuração do valor da quota do sócio retirante/excluído, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (art. 1.031 do CC). Nesse sentido, havendo concordância das partes com a saída da ré do quadro social e com base no princípio da função social do processo, só resta
decretar a dissolução, não sendo relevante avaliar neste momento processual, eventuais divergências quanto aos haveres. Com efeito, na quebra da affectio societatis, que pressupõe aquele vínculo de
confiança e cooperação entre os sócios, pode-se dissolver parcialmente a sociedade, como se deflui
dos arts. 1.085, 1.030 e 1.033, inciso III, do Código Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado
deste egrégio TJDFT: INSTITUTO DE SAÚDE REVOLUTION LTDA APELADO: LUSIA ELENA DA SILVA EMENTA CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA.
AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA CONFIGURADA. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO
SOCIAL DA EMPRESA. FORTES DIVERGÊNCIAS ENTRE AS SÓCIAS. DISSOLUÇÃO
TOTAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A affectio societatis se configura como a
representação da intenção dos sócios em contraírem sociedade entre si, isto é, a cooperação mútua, a combinação de esforços para a consecução dos objetivos da sociedade. Desse modo, a quebra desta
pode ensejar a dissolução parcial ou até mesmo a total da sociedade. 2. A dissolução total da empresa é possível quando a divergência havida entre os sócios acarrete a impossibilidade da execução do
objeto social da empresa, inexequibilidade esta prevista no artigo 1.034 do Código Civil. 3. In casu, o conjunto probatório constante dos autos - notificações, contranotificações, mensagens eletrônicas -evidencia a quebra da affectio societatis, por estar presente o interesse antagônico das partes quanto ao prosseguimento da empresa formada que sequer teve suas atividades iniciadas, diante da ausência de alvará de funcionamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1215226, 07274861720188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de
julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019) Em relação à data da dissolução, tenho como realizada com o falecimento do sócio LUIS FERNANDO RABELO BARROS (art. 605, inciso I, do CPC). No mais, necessário o reembolso das quotas pertencentes à ré, eis que a sociedade está sendo
apenas de forma parcial dissolvida, por meio de procedimento de apuração de haveres.”
Sustenta a Recorrente que haveria de ser deferida a denunciação da lide que oportunamente
ofereceu, rejeitada pelo MM Juiz. Argumenta que:
“Em sede de decisão interlocutória nestes autos, o juízo a quo determinou a exclusão de forma
equivocada do Grupo Visão Instituto Holding e Participações Ltda. do Polo Ativo, ao argumento de
que o falecido não chegou a ser sócio da Holding. Ocorre que, o falecido fazia parte de outras
empresas do grupo econômico, e, contudo, estas quotas não estavam regularizadas, havendo uma
negociação verbal entre o Dr. Luís Fernando e os Administradores do Grupo, inclusive com
determinação de participações projetadas, conforme planilha anexada, que confirma a participação do Falecido marido da Apelante, em várias empresas do grupo bem como suas filiais, sendo promessa
dos Apelados, que estas que estas quotas seriam regularizadas, posteriormente.”
O MM desacolheu o pedido baseando-se no conteúdo da pretensão da Ré que disse que as
denunciadas deveriam fazer parte do processo porque faziam parte do quadro societário de algumas
das filiais do ISOB, as quais dependiam de regularização.
termos do Art. 125 do CPC se se tratasse de hipótese de a)- alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da
evicção lhe resultam ou b)- o que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Se os indicados faziam parte da sociedade a ser dissolvida deveriam ser citados como integrantes da mesma, e não denunciados à lide para efeito de indenização em ação regressiva.
Efetivamente não se trata de caso de denunciação da lide das empresas informadas, as quais, segundo a Recorrente, inclusive dependiam de regularização.
Rejeito a arguição.
Quanto ao valor da causa, o MM Juiz deu igualmente acertada solução, forrando-se inclusive em
precedente do STJ. Nos termos da lei, se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas
somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa – e não sobre o todo como quer a
Recorrente.
Nesse sentido a orientação do STJ no REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA de que “...em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da
causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da
sociedade”
De sorte que o valor fixado na Sentença, obediente à orientação do STJ, corresponde às cotas sociais do falecido, transferidas à Ré, ou seja, o valor de R$ 61.980,00 (sessenta e um mil novecentos e
oitenta reais).
Finalmente, a Recorrente argumenta que também a data estipulada na Sentença como da dissolução, que, em seu entender, deve ser a data da própria Sentença, e não a data do falecimento do sócio.
Entretanto, o próprio CPC estabelece que:
Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
Ao estabelecer a data da dissolução como a data do óbito do sócio, o MM Juiz nada mais fez que
cumprir disposição legal que assim estabelece, portanto sem razão o inconformismo da Parte.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a R. Sentença.
Não há que se falar em sucumbência recursal pois não fixados honorários conforme Art. 603 do CPC.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal
Com o relator