Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0702726-33.2020.8.07.0001
APELANTE (S) NATALIE ROCHA PRATES e ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES
APELADO (S) ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES,HENOCK RIBEIRO DE MORAES
FILHO e NATALIE ROCHA PRATES
Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Acórdão Nº 1383154
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE NÃO CONHECIDA. ALIENAÇÃO DE PONTO
COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA LOCATÍCIA NECESSÁRIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VIGÊNCIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONDIÇÃO NÃO
IMPLEMENTADA. VIGÊNCIA PARCIAL DO CONTRATO. ÔNUS COMUM.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO EXTRANHO AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBSIDIÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR. SUCESSÃO DE NEGÓCIOS DO
MESMO RAMO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS
PREVIAMENTE. RESSARCIMENTO PELOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não merece conhecimento a preliminar de legitimidade passiva contra sentença que julgou
improcedente o pedido em relação ao mesmo réu.
2. A transferência locatícia do imóvel que abriga ponto comercial alienado é condição suspensiva aos efeitos do negócio. As partes que, de comum acordo, implementam a vigência do contrato desde sua
celebração, deverão arcar, cada qual, com eventuais prejuízos ocasionados pela não implementação da condicionante.
3. Na hipótese de desfazimento de promessa de compra e venda, o terceiro, estranho ao contrato, que
cedeu a conta bancária para o depósito do correspondente pagamento, tem responsabilidade
extracontratual e subsidiária pela obrigação do promitente vendedor em restituir o valor ao promitente comprador.
5. Recurso da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da primeira ré
desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - Relator, ANA CANTARINO - 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA
IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE. DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PRIMEIRA RÉ. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Novembro de 2021
Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos movida por NATALIE
ROCHA PRATES , no intuito de ver anulado o contrato de compra e venda do estabelecimento
comercial RM Clínica Médica e Estética , firmado com ROSANA DE FÁTIMA GARCEZ
MORAES e HENOCK RIBEIRO MORAES FILHO , com a consequente restituição das partes ao status quo ante, bem como, seja a ré condenada ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil
reais) em perdas e danos.
Deu à causa o valor de R$ 102.000,00 (cento e vinte mil reais), cumulado com o valor envolvido no
negócio, cuja devolução pretendeu como consequência da anulação do contrato.
A primeira requerida, Rosana, apresentou reconvenção, suscitando litigância de má-fé e requerendo a condenação da autora ao ressarcimento de diversos gastos, no valor de R$ 12.070,51 (doze mil e
setenta reais e cinquenta e um centavo).
Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento das despesas com aluguel, condomínio, energia e televisão, incidentes sobre o imóvel, entre a data da
entrega das chaves do imóvel (3/9/2019) e sua desocupação, em 21/1/2020, comprovadamente pagos
pela ré/reconvinda.
Nesse caso, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, ressalvando a gratuidade de justiça deferida à reconvinte (ID 67546565).
Irresignadas, apelam a autora e a primeira requerida, com base nos argumentos declinados nos recursos de IDs 26018566 e 26018571, respectivamente.
Contrarrazões dos réus e da autora nos IDs 26018578 e 26018579, respectivamente.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - Relator
Trata-se de apelações interpostas pela autora NATALIE ROCHA PRATES e pela ré ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES em face da r. sentença de ID 26018558 que julgou parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, para declarar a resolução do contrato de compra e venda de
estabelecimento comercial firmado entre as partes, por ato atribuível à vendedora, com o
correspondente retorno das partes ao estado anterior, sendo determinada a restituição, pela autora, à
ré/Rosana a integralidade dos itens/bens do estabelecimento que estão atualmente em sua posse, no
atual estado em que se encontram, cabendo-lhe, por sua vez, a restituição integral do valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do pagamento, e juros
moratórios de 1% ao mês da citação.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condenou a ré Rosana ao integral pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Ademais, diante da improcedência dos pedidos formulados em desfavor do réu Henock, condenou a
autora a pagar honorários advocatícios em seu favor, no valor correspondente a 10% (dez por cento)
do valor da causa .
Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento das despesas com aluguel, condomínio, energia e televisão
incidentes sobre o imóvel, entre a data de entrega das chaves do imóvel, 30/9/2019, e a sua
desocupação, ocorrida em 21/1/2020. Sobre os valores comprovadamente pagos pela reconvinte e que deverão ser ressarcidos pela reconvinda incidirão correção monetária, pelo INPC, do desembolso e
juros moratórios da citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condenou as partes, em
igual proporção, ao pagamento das custas e dos honorários devidos na reconvenção, fixados em 10%
do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada, porém, a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Em razões de ID 26018566, a autora afirma que a sentença se equivocou ao excluir a responsabilidade do 2º réu, pois ele recebeu o valor do negócio jurídico e devolveu quantias aos clientes diretamente de sua conta corrente, bem como realizou o pagamento de aluguel, condomínio e luz, a demonstrar a sua participação direta e, portanto, a sua legitimidade.
Sustenta que, embora o 2º réu não tenha assumido pessoalmente obrigações, beneficiou-se do negócio ou no mínimo foi cúmplice e contribuiu para o seu prejuízo, ao contrário de Juscimeire Almeida
Prates Costa, mencionada na sentença, que, sendo sua genitora, fez a transferência do valor em seu
nome, não se beneficiando nem participando do negócio jurídico, motivo pelo qual não foi incluída no polo da lide.
Aduz que, a despeito do acolhimento dos pedidos, a sentença não considerou a indenização material
complementar pretendida, pois a planilha elaborada, as fichas individuais de atendimento e a planilha do Peixe Urbano comprovam que várias clientes pagaram os procedimentos e foram atendidas após a venda do estabelecimento, gerando um prejuízo no importe de R$ 17.365,45 (dezessete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Acrescenta que teve gastos com a reforma da sala equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que a ré falta com a verdade ao afirmar que restituiu aos clientes todos os valores recebidos
pelos serviços não realizados, sendo insignificante a restituição mencionada considerando a planilha apresentada.
Narra que a falta dos equipamentos, retirados da clínica pela ré, em 10/11/2019 e 21/1/2020,
impossibilitaram os atendimentos, gerando lucros cessantes no valor aproximado de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais).
Esclarece que os valores pleiteados em reconvenção não foram pagos na esfera extrajudicial em razão dos atos ilícitos supracitados, mas que a apuração do prejuízo de cada parte e sua compensação foram pleiteadas na propositura da demanda.
Aduz que buscou resolver a questão da nova locação diretamente com a imobiliária, sem sucesso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que todos os pedidos autorais sejam julgados
procedentes.
Por sua vez, a ré ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES alega que não houve descumprimento da cláusula 3ª do contrato firmado, pois a clínica estava disponível para atendimentos.
Assevera que os documentos apresentados pela autora, referentes ao Peixe Urbano, não têm conexão com o objeto do contrato, pois não existia obrigação em dar continuidade em serviços por ela não
oferecidos nem recebidos.
Destaca que o contrato não previa a sucessão contratual, pois seu objeto abarcava apenas os
equipamentos e móveis descritos no inventário, bem como o ponto comercial posteriormente
transferido com o novo contrato locatício.
Enfatiza que o objeto do contrato estava livre de quaisquer ônus, ainda que existissem pendências
relacionadas à pessoa jurídica.
Nesse ponto, menciona que pretendeu a realização de perícia nas fichas de atendimento apresentadas pela parte autora, pedido ignorado pelo Juízo de origem.
Sustenta que a condição de eficácia do contrato firmado era a transferência imediata do imóvel
alugado para a autora, conforme a cláusula 1ª, o que não ocorreu.
Afirma que a falta de assunção locatícia gerou à ré a permanência de obrigações contratuais junto ao locador e prejuízos financeiros decorrentes das despesas do imóvel.
Discorre que a autora estava em uma situação confortável, trabalhando, auferindo lucros, mas sem
cumprir com as despesas inerentes à sua atividade comercial e, ainda, gerando prejuízos à ré.
Ressalta que o proprietário do imóvel providenciou para a apelada o contrato locatício em 25/9/2019 e que após 118 (cento e dezoito) dias os móveis foram retirados, restando indubitável que a autora teve tempo suficiente para transferir a titularidade do contrato locatício, mas preferiu se manter silente.
Alega que a conduta da autora de não cumprir com a transferência locatícia é que inviabilizou a sua
continuidade no local, sendo equivocado o entendimento de que a ré foi quem descumpriu o pacto.
Destaca que se manteve como responsável pelo imóvel, ainda que não tivesse a sua posse direta.
Aduz que, ante a inércia da autora/reconvinda para promover a transferência do contrato de locação, a ré/reconvinte seria legítima para assumir a posse e promover o distrato. Portanto – afirma – a
desocupação do imóvel foi consequência do descumprimento contratual pela parte adversa.
Aponta que não é razoável o desfazimento do negócio jurídico com a restituição dos valores e bens ao status quo ante, pois a autora mantém suas atividades comerciais e faz uso dos bens adquiridos por
força do contrato.
Ressalta que experimenta transtornos em razão da falsa notícia de crime, da ausência de formalização do contrato locatício e de pagamento de aluguéis, condomínio, CEB, NET e que restituiu os valores
recebidos aos clientes que não puderam realizar os serviços.
Em sede reconvencional, requer a condenação da autora ao ressarcimento dos gastos com aluguel,
taxa condominial, NET, CEB, transporte de mudança e ata notarial, bem como indenização por danos morais.
Por fim, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecida a culpa da autora pelo
desfazimento do negócio e pelo desprovimento dos pedidos da inicial e pelo provimento integral dos pedidos reconvencionais.
Em contrarrazões, defende a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo réu, defendendo que, assim como a gestora da autora - titular da conta bancária de origem do valor
dispendido no negócio, é estranho terceiro à lide.
Eis a suma dos fatos .
Preliminar de legitimidade passiva do 2º réu -Inicialmente, a autora alega que o 2º réu, HENOCK, deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em seguida, tece considerações de mérito para justificar sua condenação solidária em relação aos pedidos da inicial.
Ocorre que a legitimidade passiva do segundo requerido foi reconhecida pelo Juízo a quo que, no
mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação a ele.
Mérito -Superado o tema, passo a examinar conjuntamente os recursos interpostos .
A controvérsia dos autos repousa na avaliação da eventual culpa das partes no desfazimento do
negócio e as correspondentes consequências para cada uma
A autora narra que, em 30/9/2019, firmou com a 1ª ré ROSANA DE FATIMA GARCEZ MORAES
contrato de compra e venda de estabelecimento comercial denominado RM Clínica Médica e Estética, compreendendo ponto comercial, instalações e equipamentos, pelo valor total de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), preço pago mediante depósito na conta bancária do segundo réu, HENOCK
RIBEIRO DE MORAES FILHO, conforme extrato de ID 26017650.
As obrigações assumidas pelos litigantes estão elencadas no contrato de ID 26017637, merecendo
destaque os seguintes pontos:
VENDEDORA: ROSANA DE FÁTIMA GARCEZ MORAES [...]
COMPRADORA: NATALIE ROCHA PRATES [...]
DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO a venda de estabelecimento comercial – RM
CLÍNICA MÉDICA E ESTÉTICA (nome fantasia) – pela VENDEDORA à COMPRADORA, situado e em funcionamento no SDN – Conjunto A, Edifício Conjunto Nacional Brasília, Sala 3017, Setor
de Diversões Norte, Brasília (DF) – CEP: 70077-900, imóvel este alugado de Henrique Sérgio
Cardim de Souza e de Juliana Cardim de Souza , cuja locação será imediatamente transferida à COMPRADORA com tratativas diretamente entre eles , compreendendo os móveis e os
utensílios constantes da relação individual e do inventário discriminado em anexo, que passa a
fazer parte integrante deste instrumento de compra e venda de estabelecimento comercial . [...]
DAS OBRIGAÇÕES:
Cláusula 2ª. Obriga-se a VENDEDORA a efetuar a baixa de sua firma nos órgãos competentes, imediatamente , haja vista que a transação ora entabulada se refere tão e somente ao ponto
comercial e às instalações relacionadas no inventário que discrimina e relaciona os bens que
compõem e servem para o funcionamento da clínica .
Cláusula 3ª. Obriga-se a VENDEDORA a liquidar todas as dívidas , sejam estas fiscais, trabalhistas ou débitos perante terceiros , entregando assim à COMPRADORA, o estabelecimento e as
instalações ora transacionadas, objetos do presente contrato de compra e venda, livres e
desembaraçados de quaisquer ônus. [...]
Cláusula 5ª. A COMPRADORA se responsabilizará pelas despesas havidas com a compra e venda deste estabelecimento comercial e, doravante, com toda e qualquer despesa e custo de manutenção e desenvolvimento do comércio respectivo .
Cláusula 6ª. As chaves desse estabelecimento comercial deverão ser entregues pela VENDEDORA à COMPRADORA, no momento do pagamento do valor acertado e integral de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), que deverá ser à vista e em moeda corrente.
DO IMÓVEL:
Cláusula 7ª. O imóvel no qual se encontra instalado o estabelecimento comercial é alugado dos
proprietários Henrique Sérgio Cardim de Souza e de Juliana Cardim de Souza, e deverá ser locado diretamente com a COMPRADORA através de instrumento de contrato de locação próprio , de acordo com a legislação vigente, haja vista o encerramento da relação locatícia, de comum
acordo, entre a VENDEDORA e os referidos proprietários . [...] – grifo nosso.
De início, cabe destacar que a transação comercial entabulada entre a autora e a primeira ré, referente à compra e venda do ponto comercial em discussão, exigia o prévio encerramento do contrato de
locação vigente e o subsequente aceite da promitente cessionária como locatária do espaço físico, por força do contrato firmado entre os proprietários do imóvel e a promitente vendedora, conforme se
depreende do documento de ID 26017644. Em destaque:
Locadores: Henrique Sérgio Cardim de Souza e Juliana Cardim de Souza.
Locatária: Rosana de Fátima Garcez Moraes [...]
III. OBJETO
3.1. O objeto do presente contrato é o imóvel situado no SDN, Conjunto A, Ed. Conjunto Nacional, Sala 3017, Brasília – DF, CEP: 70.077-900. (...)
IV. PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O presente contrato tem prazo de 12 (doze) meses, ou seja, pelo período de 07/01/2019 a
06/01/2020 , vencendo o primeiro aluguel no dia 06/02/2019, e nos demais no mesmo dia dos meses subsequentes; (...)
IX. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E BENFEITORIAS
9.1. O imóvel objeto do presente contrato destina-se exclusivamente a fins COMERCIAIS, ficando a LOCATÁRIA proibida de mudar de destinação, ceder ou transferir a locação, sublocar ou
emprestar o imóvel , no todo ou em parte, a qualquer título , sob pena de configurar infração
contratual e possibilitar a LOCADORA requerer a rescisão do presente. Para fins de direito, a
destinação do imóvel será a de uso COMERCIAL DA LOCATÁRIA. (...)
XI. DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (...)
11.3. O presente contrato poderá também ser desfeito, a qualquer tempo, desde que haja recíproca anuência das partes . (...)
Nesse sentido, a cláusula primeira do contrato de compra e venda de ponto comercial, que imputa à autora – promitente compradora – a responsabilidade por providenciar a transferência da locação
diretamente com os proprietários, não pode prevalecer porque, na vigência do dito contrato, a
obrigação de providenciar seu imprescindível encerramento, mediante negociação com os
proprietários, era da ré, promitente vendedora.
Art. 25. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá o direito a que ela visa.
Infere-se dos autos que a imobiliária, que administra o bem, chegou a redigir um aditivo ao contrato, vigente à época, para substituição do locatário e dos fiadores (ID 26017645) que, conforme diálogo
travado pelo aplicativo Whatsapp – não impugnado pela parte ré – foi recusado pelo proprietário do
imóvel, configurando a inocorrência da condição suspensiva do contrato de promessa de compra e
venda. Confira-se:
"Boa tarde!
Apesar do meu empenho, o proprietário não quer fazer a locação não!
Lamento muito, gostaria de ajudar vc, mas não consegui! – ID 26018267, fl. 1".
Não obstante a situação exposta, as partes, ora autora e ré, em comum acordo, optaram por ignorar a natureza essencialmente suspensiva da questão locatícia, e seguiram com os ajustes do negócio,
efetuando o pagamento acordado e a entrega da posse do imóvel e dos bens que o guarneciam,
passando a promitente compradora a exercer suas atividades comerciais.
Vale frisar que a juntada do contrato original de locação na inicial permite concluir que a
autora/promitente compradora estava ciente de seus termos e condições, não havendo escusa para sua atuação.
Destarte, sobrevindo posteriormente a recusa do proprietário em locar o imóvel para a promitente
compradora, a vigência do contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, firmado entre a autora e a ré, deve ser reconhecida até esse momento, restando hígidos os atos praticados nesse
interregno, devendo cada qual suportar os eventuais prejuízos ocasionados em razão da inevitável
resolução contratual.
Nesse cenário, não pode a autora pleitear indenização pelas benfeitorias, promovidas no local, nem a ré suscitar, em seu favor, os lucros auferidos pela parte adversa durante o exercício da posse do
imóvel.
Lado outro, a resolução do contrato de compra e venda pela impossibilidade de implementação da
cláusula suspensiva tem como consequência a obrigação de desocupação do imóvel pela autora com a devolução dos bens que o guarneciam, bem como a a obrigação da ré de restituir o valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) pagos na negociação.
No que tange à restituição do valor supracitado, é inconteste, nos autos, que a quantia foi transferida da conta bancária de Juscimeire Almeida Prates Costa – genitora da autora/promitente compradora – para a conta bancária do segundo réu, Henock Ribeiro – genitor da ré/promitente vendedora.
Há que se destacar que a prática é irregular, pois permite a movimentação de valores sem que os
órgãos fiscalizadores possam fazer o registro de sua origem e destino.
Com a resolução do contrato e o desfazimento do negócio, a ré tornou-se devedora da obrigação,
devendo devolver à autora o valor em questão. Tal responsabilidade contratual , de fato, não pode
ser imputada a terceiros.
Não obstante, ao emprestar sua conta bancária para o recebimento da quantia envolvida no negócio, sem dele participar, o segundo réu incorreu em violação do dever geral de abstenção, devendo ser-lhe imputada responsabilidade extracontratual para, em caso de inadimplemento da ré, obriga-lo,
subsidiariamente, a responder pela obrigação.
reavê-lo via ação própria.
No que tange à retirada dos bens que guarneciam o estabelecimento, pleiteia a autora indenização por lucros cessantes, uma vez que a prática inviabilizou a continuidade da atividade comercial. A ré, por
sua vez, pretende ser indenizada pelos custos da operação, que envolvem o transporte, arrombamento de fechadura e a elaboração de atas notariais (ID 26018509, fls. 1/6).
Conforme já esclarecido, o contrato em questão teve vigência desde sua celebração, por
discricionariedade das contratantes que, após ciência da impossibilidade de implementação da
condicionante, relativa à transferência da locação, não foram capazes de promover o desfazimento
consensual da avença, que poderia ter sido postulado, judicialmente, por qualquer das partes.
Diante do impasse, a ré optou por exercer arbitrariamente seu direito de reaver os bens que
guarneciam o estabelecimento, retirando-os compulsoriamente do local, devendo, portanto, arcar com o ônus de sua decisão.
De outro lado, a resposta negativa dos proprietários do imóvel à pretensão locatícia da autora, por si
só, já obrigava o desfazimento do negócio, com a imediata suspensão das atividades comerciais e
desocupação do local, não podendo a autora pretender ressarcimento, por lucros cessantes, em razão
de ter sido compelida, pela ação arbitrária, porém, tempestiva da ré.
Por fim, a autora pretende o ressarcimento pela execução de serviços alegadamente contratados com a ré, mas executados pela autora, sem a devida contraprestação. Apresenta planilha de ID 26018271, fls. 1/14, com descrição de datas, clientes, procedimentos e valores; fichas de atendimento de clientes,
com a comprovação da realização dos procedimentos contratados (IDs 26018273 a 26018449) e
demonstrativo do site Peixe Urbano, em que se constata a contratação de vários procedimentos, sendo que, em relação a alguns, os pagamentos foram repassados à clínica, ainda na gestão da ré (ID
26018272, fls. 1/12).
Em sua defesa, a ré argumenta que: i) as fichas de atendimento foram produzidas unilateralmente pela autora, pairando dúvida quanto à sua veracidade; ii) a autora deixou de apresentar os vouchers
referentes às contratações pelo Peixe Urbano; iii) a autora poderia ter se recusado a prestar o serviço, pois o CNPJ das clínicas era distinto; iv) a autora poderia ter contatado a ré para solucionar o
problema. Demonstrou, ainda, ter efetuado devolução de valores a clientes oriundos do referido site,
pelos documentos acostados no ID 26018509, fls. 3/4.
Não bastasse, embora a ré mencione, em seu recurso, um pedido inobservado de produção de prova
pericial, não suscitou preliminar de cerceamento de defesa, a indicar que desistiu da prova.
De todo modo, a prova documental acostada aos autos se revela idônea e apta a comprovar os fatos
alegados pela autora, não se mostrando necessária a prova pericial para alcançar a fundamentação
motivada do juízo.
Sobre a autenticidade das assinaturas dos clientes, importa observar que a maioria dos atendimentos
teve início na gestão da ré e prosseguiu na gestão da autora, sem alteração significativa na firma dos
usuários, a sugerir qualquer falsidade.
No que concerne à apresentação dos vouchers, a medida é dispensável porque o relatório emitido pelo site e juntado aos autos traz informação acerca de seu efetivo pagamento e utilização, bem como dos valores e titulares do direito.
Quanto à possibilidade de recusa da autora ou de ausência de comunicação prévia, o argumento não se sustenta ante a obrigação contratual assumida pela ré de entregar o estabelecimento –
independentemente do CNPJ utilizado – livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive de dívida com terceiros (cláusula 3ª).
honrar com as obrigações assumidas pela ré, deve ser ressarcida dos correspondentes custos.
Nesse sentido, a ré comprovou depósitos nas contas bancárias de Auriceia Moreira Almeida, no total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); Afonso José Duarte, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais); Suelen Ferreira Alves, no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais); Aldemar Neto A.
Carvalho, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Adriana Santos da Silva de Souza, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); Cristiene de Souza Dias, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e Andrea
Moleto da Silva, no valor de 65,00 (sessenta e cinco reais).
Desses, a autora pretende a devolução de R$ 22,21 (vinte e dois reais e vinte e um centavos) em
relação a Auriceia Moreira, e de R$ 205,37 (duzentos e cinco reais e trinta e sete centavos), em
relação a Andrea Moleto.
Assim, considerando os depósitos comprovados pela ré, do total de R$ 17.365,45 (dezessete mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), pretendido pela autora, deve ser
abatido R$ 87,21 (oitenta e sete reais e vinte e um centavos), fixando-se o valor do ressarcimento em R$ 17.278,24 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso da autora, DANDO-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o segundo réu, subsidiariamente , à devolução do valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e, condenar a primeira ré à restituição do valor de R$ 17.278,24
(dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. NEGO PROVIMENTO ao
recurso da primeira ré.
Em consonância com o resultado do julgamento e com o § 11 do art. 85, excluo a condenação da
autora quanto à verba sucumbencial referente ao segundo réu e majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da primeira ré.
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER PARCIALMENTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. UNÂNIME.