17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-43.2021.8.07.0003
APELANTE (S) ALFA SEGURADORA S.A.
APELADO (S) JOAQUIM GADELHA MARTINS
Relator Desembargador CRUZ MACEDO
Acórdão Nº 1385330
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE
VEÍCULO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ENTREGA DE
DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE APÓS O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. Em consonância com o artigo 786 do Código Civil (CC), quando a seguradora pagar a indenização securitária, irá se sub-rogar, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano. Por isso, impõe-se considerar lícita a previsão constante em apólices de seguros de automóveis de sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo cuja indenização
por perda total, furto ou roubo for reconhecida.
2. Depois de paga a indenização securitária integral, constitui dever do segurado em proceder à entrega da documentação do veículo, livre de ônus possibilitando a transferência do salvado à seguradora, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do segurado.
3. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Novembro de 2021
Desembargador CRUZ MACEDO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALFA SEGURADORA S. A. em face da sentença (id
29239593) que, na ação de cobrança securitária ajuizada por JOAQUIM GADELHA MARTINS,
julgou procedente o pedido para “ condenar a requerida a pagar à autora a indenização integral do
seguro, em face da perda total do veículo, equivalente ao valor do bem previsto na tabela FIPE na
data da realização do pedido 26/11/2020 , R$ 72.125,00 (setenta e dois mil, cento e vinte e cinco
reais) , corrigido monetariamente desde a data do pedido de pagamento, 26/11/2020 , e acrescido de
juros de mora, a partir da citação”
Em face da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Insurge-se a ré, alegando que “a sentença recorrida não observou que quando ocorre a perda total do veículo a indenização devida corresponderá ao valor da Tabela FIPE e o salvado deve ser transferido para a seguradora livre e desembaraçado de quaisquer ônus, consoante avençado pelas partes no
contrato”. (id XXXXX, pg. 02).
Afirma que, com a ocorrência do sinistro, nasce o direito à indenização prevista na apólice para o
segurado, mas também o direito da seguradora “à transferência da propriedade do salvado (sem
restrição decorrente de financiamento, arrendamento, multas, IPVA ou quais quer outras) e ao
recebimento da documentação prevista nas cláusulas contratuais.”
Requer seja assegurado o direito à transferência da propriedade do salvado, nos moldes contratados e
pela aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. Prequestiona as normas inscritas nos artigos 476, 765, 766 e 771, todos do Código Civil.
Preparo regular (id XXXXX).
Em contrarrazões (id XXXXX), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante seja reconhecida a obrigação de transferência da propriedade do salvado, nos
moldes contratados.
Pois bem.
Em consonância com o artigo 786 do Código Civil (CC), quando a seguradora pagar a indenização securitária, irá se sub-rogar, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Os salvados de sinistros de veículos automotores, principalmente no caso de roubo ou furto, nem
sempre serão destinados à baixa do registro do veículo, já que o automóvel pode vir a ser recuperado sem danos. Somente os automóveis irrecuperáveis ou definitivamente desmontados é que, em regra, deverão se submeter ao disposto no artigo 126 do CTB[1].
Do que se conclui que não há falar em abusividade da Cláusula 16 do Manual do Segurado (id
29239570, pg. 40) que assegura o direito à transferência do salvado à seguradora, nos casos em que for paga a indenização integral ao segurado, senão vejamos:
16. SALVADOS
Na hipótese de Indenização Integral, deverão ser entregues à Seguradora livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, possibilitando a transferência de propriedade à
Seguradora.
Ocorrido o sinistro, o Segurado deverá tomar todas as medidas possíveis para a
proteção dos salvados, não podendo abandoná-los.
No mesmo entendimento o julgado proferido perante o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. ENTREGA DO
DOCUMENTO DO VEÍCULO APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTOS DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo.
Reconsideração, diante da existência de impugnação, na petição de agravo, da decisão
que não admitiu o recurso especial na origem.
2. Nos termos do art. 786 do CC, quando a seguradora paga a indenização securitária,
sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao
segurado contra o autor do dano. Assim, apenas após o pagamento da indenização, é
dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a
transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita
enriquecimento ilícito.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à
manutenção do acórdão estadual atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 01/04/2020)
Logo, impõe-se considerar lícita a previsão constante em apólices de seguros de automóveis de
sub-rogação da seguradora na propriedade do veículo cuja indenização por perda total, furto ou roubo for realizada e reconhecer a validade da Cláusula 16 do contrato de seguro firmado entre as partes.
Em que pese a entrega da documentação não possa ser impedimento para que seja paga a indenização, uma vez quitada a obrigação, poderá a seguradora exigir a entrega da documentação e quitação dos
débitos para desembaraçar o bem e possibilitar a transferência:
Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE
DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO, ENTREGA DE
DOCUMENTOS E QUITAÇÃO DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE
APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
indenização por perda total do veículo pressupõe a transferência do salvado, livre e
desembaraçado de qualquer ônus. O art. 786, do CC, dispõe que "paga a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano". 2. O pagamento da indenização não
está condicionado à transferência do salvado ou à inexistência de débitos anteriores ao
sinistro, na medida em que tal fato tornaria inócuo e despropositado o seguro
contratado, além de contrariar a boa-fé objetiva. 3. A seguradora não pode condicionar
o pagamento da cobertura securitária à quitação dos débitos imputados ao segurado, à
entrega de documentos e à baixa de gravames. A entrega de documentação e a quitação
de débitos só podem ser exigidas após o pagamento da indenização securitária. 4. No
que diz respeito à correção monetária, tratando-se de dano material, deve ser tomado
como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43, da Súmula
do STJ. 5. Apelo não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070009, Relator:
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no
DJE: 24/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se.)
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO.
AUTOMOTOR OBJETO DE FURTO. RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR. REMARCAÇÃO.
NECESSIDADE. DEPRECIAÇÃO PERMANENTE DO VALOR DE MERCADO. FATO
EQUIVALENTE A PERDA TOTAL. AFETAÇÃO PERMANENTE DO VALOR DE
MERCADO DO VEÍCULO. EQUIPARAÇÃO PARA FINS DE COBERTURA
SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO CORRELATA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
IMPERATIVO CONTRATUAL E LEGAL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO
CONDICIONADA À TRANSMISSÃO DO SALVADO LIVRE E DESEMBARAÇADO.
DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO. CONTRAPARTIDA DA REALIZAÇÃO DA
COBERTURA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA
DO SINISTRO. DATA DA DEFINIÇÃO DO VALOR DA COBERTURA. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E
APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de
serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física
como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se
como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código
de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a
exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do
segurado (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 2. O veículo que, sendo objeto de furto,
experimenta adulteração na numeração do chassi e do motor, conquanto recuperado e
encaminhado à remarcação da numeração de identificação na forma estabelecida pelo
legislador de trânsito, passa a carregar dúvida sobre sua origem legítima, o que
repercute grave e substancialmente em sua posição no mercado, tornando sobremaneira
dificultosa e desvantajosa sua comercialização. 3. Os efeitos derivados da remarcação
da numeração do chassi e do motor do veículo segurado, conquanto recuperado e em
condições de ser utilizado normalmente em sua funcionalidade principal - meio de
transporte/locomoção -, afetando substancialmente sua posição no mercado,
ensejando-lhe grave e substancial depreciação, tornando inviável sua comercialização,
equipara-se à perda total, irradiando à seguradora correlata a obrigação de verter a
cobertura contratada para essa hipótese diante da similitude de efeitos que um e outro
fato deflagram ao segurado. 4. Somente com a quitação da indenização decorrente da
perda total experimentada pelo automóvel é que emerge o direito de a seguradora ser
contemplada com a transmissão dos direitos incidentes sobre os salvados, o que
compreende a obrigação de o segurado, percebendo a indenização, transmitir o veículo
sinistrado livre e desonerado de quaisquer ônus e gravames gerados até a data do
sinistro, inclusive os decorrentes da alienação fiduciária oriunda do financiamento que
viabilizara a aquisição do automotor e os tributos e multas gerados até então. 5.
Encerrando a correção monetária simples fórmula de adequação e preservação do valor
original da obrigação de molde a ser preservada sua identidade no tempo, prevenindo-se
que sua expressão original seja mitigada pela atuação do processo inflacionário, fixada
a cobertura securitária com base no valor de mercado do veículo sinistrado na data do
sinistro, a indenização mensurada deve ser atualizada desde esse momento, pois a partir
de então a obrigação passara a experimentar os efeitos da desvalorização da moeda. 6.
Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o
desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios
originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual
contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração
ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos
patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária
estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação
conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime. (Acórdão
1166462, XXXXX20188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data
de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Não é demais lembrar que, na hipótese de indenização integral, situação dos autos, ao sub-rogar-se a seguradora nos direitos em relação ao salvado, poderá requerer o ressarcimento a quem de direito, ou fazer uso de ação regressiva, se for o caso, conforme se depreende do enunciado de Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”
Por conseguinte, depois de paga a indenização integral, constitui dever do segurado em proceder à
entrega da documentação do veículo, livre de ônus possibilitando a transferência do salvado à
seguradora, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do segurado.
da existência do processo nº 2007.34.00.021046-5, que corre perante a 19ª Vara do Distrito Federal,
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Diante desse fato, após recebida a indenização e até a
transferência do salvado, é de responsabilidade do segurado custear todas as despesas, a fim de
entregar o bem livre e desembaraçado à seguradora, consoante obrigação contratual estabelecida entre as partes.
Com essas considerações, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de declarar válida a
Cláusula 16 do contrato de seguro firmado entre as partes e reconhecer a obrigação do segurado,
depois de paga a indenização, em proceder à entrega da documentação do veículo, livre de ônus
possibilitando a transferência do salvado à seguradora, sob pena de se configurar o enriquecimento
ilícito do segurado.
No que se refere à sucumbência, sendo o pleito inicial provido, no sentido de condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, o que se mantém nesse julgado, correta a estipulação dos
honorários advocatícios com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a validade da
Cláusula 16 do contrato de seguro firmado entre as partes.
É como voto.
[1] Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do
adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.