14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Conselho da Magistratura
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX-39.2019.8.07.0000
EMBARGANTE (S) FERNANDO MACHADO COELHO e LUCIANA BRASIL FERREIRA
EMBARGADO (S) MARCUS VINICIUS LISBOA DE ALMEIDA e VALDISIA AMARAL DE
OLIVEIRA
Relator Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Acórdão Nº 1386438
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I – A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos aclaratórios.
II – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, ANA MARIA
AMARANTE - 1º Vogal, SANDRA DE SANTIS - 2º Vogal e CARMELITA BRASIL - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, em proferir a seguinte decisão: Negar provimento. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Novembro de 2021
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
FERNANDO MACHADO COELHO e OUTRA opõem Embargos de Declaração contra o v. acórdão proferido por este Conselho da Magistratura que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE
TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 243). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
REsp 956.943/PR, representativo do Tema 243.
II – Agravo interno não provido.
Apontam os embargantes a ocorrência de omissão no decisum impugnado, consubstanciada na
ausência de fundamentação acerca dos requisitos para a admissão ou não do recurso especial,
especialmente no que diz respeito à demonstração do dissídio jurisprudencial havido entre o caso
concreto e os paradigmas colacionados ao apelo constitucional.
Ao final, requerem o acolhimento do presente recurso a fim de que seja sanada a omissão apontada,
dando-se provimento ao agravo interno.
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A finalidade dos embargos de declaração é possibilitar a correção, a integração e a complementação
das decisões judiciais que eventualmente se mostrem obscuras, contraditórias ou omissas, consoante
dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, ao contrário do que afirmam os embargantes, a decisão do Conselho da
Magistratura não padece de qualquer dos aludidos vícios. Senão vejamos.
O tema controvertido que ensejou a aplicação do regime de repetitivos geral diz respeito aos requisitos necessários à caracterização da fraude à execução envolvendo bens imóveis (REsp 956.943/PR –
Tema 243).
No julgamento do agravo interno foi constatada a consonância entre o acórdão vergastado e o
entendimento firmado pela Corte Superior, tendo este Órgão Julgador bem assentado que (ID
28983286):
(...) A respeito do instituto da fraude à execução, oportuno rememorar que este ocorre quando o
devedor, dolosamente, aliena, desvia, destrói ou danifica bens que já se encontrem constritos ou na
iminência de sê-lo, de modo a reduzi-lo ao estado de insolvência ou agravar esta situação.
Destaca-se que a fraude pode se dar em momento anterior à fase de execução como na fase de
conhecimento, entretanto, o ato só será reconhecido na fase de execução, que, neste caso, terá
natureza declaratória com eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que ocorreu a fraude. (...)
Acrescentando ao tema, o STJ editou a súmula 375, ainda sobre a égide do CPC/1973, porém em
pleno vigor para hipóteses de alienação de bem durante o trâmite de ação judicial, com potencial de reduzir o patrimônio do devedor a ponto de comprometer sua capacidade em cumprir a obrigação
assumida. Narra o enunciado que “o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesse passo, resta
consolidado entendimento de que, além da alienação do bem diminuir o patrimônio do devedor a
ponto de comprometer sua capacidade em cumprir a obrigação assumida, o reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ). No caso vertente, os devedores alienaram o bem (imóvel na SHI/Norte QI 05, Conjunto 03, Lote 01 – Lago Norte/DF) por meio de uma Escritura Pública de Compra e
venda na data de 21/06/2013, após a publicação da sentença, (em 13/04/2010) e do acórdão (em
10/01/2011), proferidos nos autos da ação de obrigação de fazer com reconvenção; que teve o seu
trânsito em julgado somente na data de 02/02/2017. Em seguida, os credores instauraram a fase de
cumprimento de sentença em 05/10/2018. Observa-se dos autos que o bem foi adquirido, por
escritura pública em data anterior à propositura do cumprimento de sentença. Logo, não existia a
anotação da dívida na certidão de registro do imóvel litigioso, que é autorizada pelo art. 615-A do
CPC/73). Dessa forma, por não ter averbação do processo antes da alienação do imóvel a terceiro, a fraude à execução, caracterizada pela má-fé do adquirente, somente ficaria evidenciada se houvesse prova de que o terceiro (adquirente) tinha conhecimento da ação ou da constrição. Torna-se
primordial a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. No presente caso, observa-se que, na
data da lavratura da Escritura Pública do imóvel localizado na SHI/Norte QI 05, Conjunto 03, Lote
01- Lago Norte/DF, já existia contra os vendedores a condenação nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 2007.01.1.010536-0 – ID: Num. XXXXX - Pág. 102/109. Observa-se, também, que, com a alienação do imóvel após a condenação em 1ª e 2ª Instância, os vendedores esvaziaram todo o seu patrimônio, sem deixar qualquer bem para garantir o pagamento do débito a que foram condenados por sentença no ano de 2010, e acórdão publicado na data de 10/01/2011. Nesse passo, a situação de insolvência dos vendedores/agravados é notória e confessada por eles no cumprimento de sentença,
já que não possuem outros bens senão aquele que fora alienado de forma ilícita para os supostos
adquirentes, sendo que estes tomaram conhecimento da demanda que corria contra os alienantes no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda do bem, conforme consta no conteúdo da
Escritura Pública de ID: Num. XXXXX - Pág. 2. Do mesmo modo, vê-se que os compradores
tiveram acesso as informações colhidas pelas Certidões Especiais de 1ª e 2ª Instância (conforme ID:
Num. XXXXX), tanto que eles rubricaram as referidas certidões, o que, a meu ver, demonstra que
os compradores tinham ciência completamente da existência de processo que já havia condenado os vendedores em 1ª e 2ª Instância. Esses documentos confirmaram que os adquirentes do imóvel não
são terceiros adquirentes de boa-fé do bem imóvel, pois na data em que alegam a aquisição do imóvel já havia em desfavor dos vendedores/agravados sentença judicial e acórdão, condenando-os ao
ressarcimento de valores expressivos aos agravantes/credores. Está evidenciado, portanto, o
consilium fraudis, ou seja, a manobra para evitar a realização de atos expropriatórios sobre o bem
objeto da alienação. Assim, está configurada a hipótese de fraude à execução prevista no art. 593, II, do CPC, diante da má-fé de terceiro adquirente (Súmula 375/STJ) e da situação de insolvência da
alienante. Assim, é de se reconhecer a alienação em fraude à execução e, ante a sua ineficácia em
relação ao cumprimento de sentença promovido pelos agravantes, determinar a penhora do imóvel
em questão.
Impõe ressaltar que, no presente caso, a via do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC,
revela-se adequada tão-somente para combater a negativa de seguimento do especial fundada na
conformidade da decisão recorrida com o precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR - Tema 243.
Cumpre pontuar, ainda, que a decisão que negou seguimento ao recurso especial restou fundamentada, inclusive, no invocado dissenso interpretativo trazido pelos embargantes, que não deixou de ser
observado por esta Presidência, senão vejamos (ID XXXXX):
“(...) Com relação ao alegado malferimento aos artigos 593, incisos I e II (ou 792, CPC/2015), 659, § 4º (ou 844 do CPC2015), e 615-A, § 4º (ou 828, § 4º CPC/2015), todos do CPC/1973, bem como ao
invocado dissídio interpretativo, o STJ, na oportunidade do julgamento dos REsp 956.943/PR,
1112648/DF e XXXXX/DF (Relatores Min. Nancy Andrighi e Felix Fischer – Tema 243), concluíram que “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)”.
Acrescente-se que a questão ora trazida deveria ter sido apontada em sede de agravo interno, e que,
em verdade, vislumbra-se o descontentamento dos recorrentes com a própria tese firmada em sede de repetitivo.
Demais disso, rever o entendimento da Quinta Turma Cível exigiria o reexame de matéria fática e do próprio mérito da decisão impugnada, não funcionando este Conselho como instância revisora do
órgão colegiado
Assim, não há falar-se em qualquer lacuna. No julgamento do agravo interno foram enfrentadas todas as questões necessárias, com as soluções pertinentes e suficientes, ficando afastada, assim, qualquer
alegação de vício.
Como é sabido: “O juiz não está obrigado a refutar, um a um, todos os elementos informativos
carreados aos autos, bastando que destaque aqueles que entender essenciais ou pertinentes” (Inq
3994, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 4/9/18).
Revela-se adequado, portanto, o enquadramento das questões debatidas no recurso constitucional
àquela descrita no paradigma da sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual se impõe a
manutenção da negativa de seguimento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração .
É o voto.
A Senhora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - 2º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 3º Vogal
Com o relator
DECISÃO
Negar provimento. Unânime.