14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-36.2014.8.07.0001
REPRESENTANTE SONIA MARIA ERNA PENA Y LILLO MADRID e FRANCISCO JOSE LEGAL (S) PENA Y LILLO MADRID
JULIO MARTINS DOS SANTOS,NILSA ROCIR DE LEMOS
RIDAO,OLINDA VIEIRA,REGINA CELIA GIMENES
APELANTE (S) PENTEADO,ROSANGELA POLETTI LUI MARQUEZ,ROSEMARY
IANES BERNARDO e ESPÓLIO DE JÚLIO SÉRGIO MADRID
MORALES
APELADO (S) BANCO DO BRASIL SA
Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Acórdão Nº 1386303
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO POR MEIO DE DECISÃO
PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
I. Definido o índice de correção monetária da dívida objeto do cumprimento de sentença por meio de decisão preclusa, a rediscussão da matéria encontra óbice no artigo 507 do Código de Processo Civil.
II. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Novembro de 2021
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JULIO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS contra a
sentença que extinguiu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face do BANCO DO
BRASIL S.A., pela satisfação da obrigação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil
Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento em relação à quantia depositada ao ID XXXXX -Pág. 4 da seguinte forma:
- em favor dos exequentes, do valor de R$ 104.213,62, mais seus acréscimos legais e
- em favor do executado BANCO DO BRASIL S/A, do valor de R$ 480.471,11, mais seus acréscimos legais.”
Os Apelantes sustentam, em síntese, que a Contadoria realizou os cálculos aplicando o IRP, quando o correto é o INPC.
Requerem o provimento do recurso para “reformar a sentença de primeiro grau, no que tange
Aplicação da Correção Monetária pelo índice IPC/ INPC, com inclusão dos expurgos dos anos 90/91, para fins de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do NCC
(10.01.2003) e a partir desta data 1% até o efetivo pagamento, mais custas processuais e 10% de
honorários advocatícios”.
Preparo recolhido (ID XXXXX).
Sem contrarrazões (ID XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal não encontra óbice na preclusão.
A decisão de fls. 1/3 ID XXXXX, abaixo reproduzida, rejeitou a impugnação de ambas as partes aos cálculos da Contadoria de ID XXXXX, realizados para “apurar o valor do débito”, conforme
determinado no ID XXXXX:
“Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JÚLIO MARTINS DOS SANTOS e
outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Os autos foram remetidos à Contadoria, nos termos da decisão de ID XXXXX, a qual apresentou a
planilha de cálculos de ID XXXXX.
Intimadas, ambas as partes apresentaram impugnação em face dos cálculos ofertados pela Contadoria do Juízo.
A parte exequente sustenta que deveria ter aplicado os índices INPC/IPC de correção monetária (ID
87113423) e o executado cinge-se a informar discordância com os cálculos, ao argumento de ter
obtido valor diverso (ID XXXXX).
Em que pese os argumentos desenvolvidos por ambas as partes, tenho que razão não lhes assiste.
Explico.
A parte exequente pretende que os valores depositados nas contas poupanças mantidas pelo executado sofram a correção monetária pelos índices oficiais, e não pelo índice da caderneta de poupança (TR + 0,5%). Ainda, requer a inclusão dos expurgos dos anos de 90/91.
As partes estão vinculadas por uma obrigação contratual, decorrente de um contrato de abertura de
conta-corrente que aderiram voluntariamente, cuja correção monetária dos valores ali depositados se dá pelo índice da caderneta de poupança.
É necessário pontuar que a pretensão de conhecimento exposta na Ação Civil Pública foi no sentido
de impor ao banco à obrigação de promover a atualização integral da inflação no período anterior, ao invés de adotar o mecanismo previsto no art. 15 da Lei 7.730/89.
Portanto, judicialmente, houve o reconhecimento da possibilidade de incidência do expurgo, em
desprezo do índice da OTN - Obrigação do Tesouro Nacional.
Todavia, após a correção plena, com a incidência do expurgo, há a imposição de correção do saldo
que ali se encontra, nos termos da legislação vigente à época.
A Lei 8.177/91 disciplina no artigo 12 que:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês (regra vigente até o ano de 2012)
Portanto, a partir de março de 1991 todos os depósitos realizados em caderneta de poupança passaram a ser atualizados por meio do mecanismo da incidência da Taxa Referencial + 0,5%.
Não há fundamento para deixar de observar a regra da Lei 8.177/91 e permitir a incidência da
correção monetária por meio do INPC, pois não encontra previsão no ordenamento e nem no título
judicial.
Nesse sentido, também já se manifestou esta E. Casa de Justiça. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO INPC/IPC. 1. No caso de cumprimento de sentença, prolatada na ação civil pública nº
1998.01.1.016798-9 (expurgos inflacionários), não é possível a aplicação do INPC para atualização
monetária do valor devido, diante do entendimento dominante do C. STJ de permitir a incidência de
expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária dos valores depositados em conta
poupança. 2. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Acórdão n.929228, 0140111637838APC,
Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE:
01/04/2016. Pág.: 183).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS JUDICIAIS. I. O Superior
Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo (REsp XXXXX/RS), o entendimento de que
"Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao
tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano
subsequente". II. Como a Contadoria Judicial informou que os expurgos posteriores (Plano Collor I e II) incidiram a título de correção monetária plena do débito judicial, em consonância com a orientação doSuperior Tribunal de Justiça, não há se falar em aplicação do INPC para a atualização monetária do valor devido. III. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.929015, 20150020329696AGI,
Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 345).
Portanto, os cálculos da contadoria estão corretos em relação ao índice de correção monetária.
No que diz respeito à insurgência do executado, não há como prover seu pedido, porquanto o devedor inverte a lógica ao pugnar pela aceitação de seus cálculos em detrimento do trabalho da contadoria
judicial.
Entretanto, necessário verificar se os cálculos do contador levaram em conta a inclusão de expurgos
posteriores a 1989, conforme determinou o e. TJDFT ao ID XXXXX.
Após a vista às partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Como se vê, a questão do índice de atualização monetária foi expressamente dirimida nessa decisão, retornando os autos à Contadoria apenas para “esclarecer se houve a observação do setor de cálculos a respeito da inclusão dos expurgos posteriores determinada pelo acórdão de ID XXXXX”, o que se
confirmou no ID XXXXX, ou seja, os cálculos contemplaram os expurgos inflacionários posteriores a 1989.
Intimados para se manifestar sobre essa manifestação da Contadoria, os Apelantes ignoraram a
preclusão da matéria e insistiram na alegação de que o índice de correção monetária deve ser o INPC. Como bem ponderado na r. sentença recorrida:
“Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor da condenação, conforme determinado pela decisão de ID XXXXX.
A Contadoria juntou aos autos a planilha de ID XXXXX.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos e ambas apresentaram impugnação.
A decisão de ID XXXXX rejeitou as impugnações das partes e determinou o retorno dos autos ao
contador para esclarecer se os expurgos posteriores haviam sido incluídos nos cálculos.
A contadoria anexou manifestação técnica ao ID XXXXX, informando que os cálculos incluíram os referidos expurgos posteriores.
O executado e a exequente tornam aos autos, para novamente impugnar os cálculos.
Ocorre que as impugnações já foram analisadas e rejeitadas nos autos, não havendo que se falar em
erro ou equívoco do contador, inclusive em relação à correção pelo índice da poupança.
Assim, ante a ausência de fundamento técnico ou jurídico MANTENHO a decisão de ID XXXXX e HOMOLOGO os cálculos da contadoria apresentados ao ID XXXXX, porquanto foram realizados
nos exatos parâmetros definidos nos autos.”
Ocorre que, ante a formação do fenômeno preclusivo, a matéria não pode ser objeto de nova
deliberação, conforme salientado na r. sentença recorrida, segundo a inteligência do artigo 507 do
Código de Processo Civil. No consagrado ensinamento de Moacyr Amaral Santos:
“Preclusão consiste na perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou
não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, Volume 3, 22ª ed., Atualizada por Maria Beatriz Amaral Santos
Köhnen, p. 60)”
impede que a matéria seja exposta a nova discussão processual. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUALIZAÇÃO DA
DÍVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO POR MEIO DE DECISÃO
PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. I. O índice de correção monetária da dívida objeto do cumprimento de sentença, uma vez definido mediante decisão preclusa, torna-se insuscetível de nova deliberação judicial. II. Recurso conhecido e desprovido. (Processo
XXXXX20188070000, 4ª T., rel. Des. James Eduardo Oliveira, DJE 25/07/2018)”
ISTO POSTO, conheço e nego provimento ao recurso.
A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME