Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000632-90.2019.8.07.0001 DF 0000632-90.2019.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
18 de Novembro de 2021
Relator
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HOMICÍDIO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. TESE DE LEGITIMA DEFESA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TESE REJEITADA PELO PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA SENILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA REDIMENSIONADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso, existem provas a sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o acusado praticou os crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo feminicídio, de homicídio qualificado tentado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, de homicídio tentado e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A tese de legítima defesa não foi apresentada em plenário para que pudesse ser considerada e votada pelos jurados; logo não merece guarida a alegação defensiva de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
3. No exame da apelação interposta contra sentença preferida pelo Tribunal do Júri, não é permitido à instância revisora promover o decote de qualificadoras reconhecidas pelos jurados, tampouco retificar a decisão que rejeitou a tese de homicídio privilegiado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
4. Não há falar em consunção entre os delitos de homicídio e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o acusado já possuía o artefato bélico em momento anterior aos fatos em exame.
5. Deve ser mantida a análise negativa da culpabilidade quando o acusado efetuou quatro disparos de arma de fogo contra a vítima e outros disparos a esmo, circunstância que extrapola a ínsita ao crime, exigindo maior reprovabilidade.
6. A avaliação negativa da conduta social deve mantida, tendo em vista que o acusado mantinha desconfiança injustificada sobre a fidelidade da vítima, bem como sobre a veracidade do parentesco de um dos descendentes, e que ainda não provia os alimentos necessários à esposa, conduta que sempre trazia sofrimento aos membros da família.
7. O acusado demonstrava ser pessoa egoísta e agressiva e ainda comportou-se com frieza no momento dos disparos, além de chegar a apontar a arma de fogo mais de uma vez para uma pessoa que prestava socorro às vítimas, o que justifica a análise negativa da personalidade.
8. A deflagração de disparos que possibilitaram grave risco à integridade física de outras pessoas que se encontravam no local do crime é fator que aumenta a reprovabilidade da conduta criminosa, viabilizando o exame desfavorável das circunstâncias do crime.
9. As consequências do crime foram graves, pois os fatos causaram forte abalo psicológico nos familiares e nas vítimas, as quais estão sob tratamento psicológico.
10. Com relação ao quantum de aumento de pena, considerando a ausência de critério legal, é adequada a aplicação do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para a exasperação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial.
11. Na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência entende que, para redução ou aumento da pena, é adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, em face das circunstâncias atenuantes ou agravantes.
12. Não há falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que os motivos que a justificaram ainda se encontram presentes. Ademais, não se cogita de concessão de prisão domiciliar porquanto não ficou demonstrado que o acusado se encontra debilitado por motivo de doença grave, inexistindo elementos nos autos a demonstrar que ele não está recebendo tratamento médico adequado e suficiente na prisão.
Acórdão
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.