30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 071XXXX-74.2020.8.07.0009 DF 071XXXX-74.2020.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 30/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
11 de Novembro de 2021
Relator
ARNOLDO CAMANHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECOTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme enunciado nº 504 da Súmula do colendo STJ, o prazo prescricional para propor ação monitória fundada em nota promissória é de cinco (5) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
2. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito se a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial, destinada a decotar dos autos as notas promissórias prescritas.
3. Apelo não provido.