17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Criminal
Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-11.2017.8.07.0005
APELANTE (S) GERALDO MAJELA DE PAULA
APELADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 1385111
EMENTA
Embriaguez ao volante. Provas. Relatório de embriaguez. Depoimentos de policiais.
1 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova
admitidos em direito ( CTB, art. 306, § 2º).
2 - Se o relatório de embriaguez elaborado pelo policial, assinado por testemunha, constatou que o réu estava embriagado no momento da abordagem e os policiais militares que estiveram no local
confirmaram, em juízo, esse fato, há provas suficientes para manter a condenação pelo crime do art.
306 do CTB - embriaguez ao volante.
3 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 1º
Vogal e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, em proferir a seguinte decisão: NEGAR
PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 11 de Novembro de 2021
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Geraldo Majela de Paula apela da sentença que o condenou à pena de 6 meses de detenção e 10
dias-multa, e suspendeu o direito de dirigir veículo automotor por 2 meses, pelo crime do art. 306, § 1º, II, da L. 9.503/97 – condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Sustenta que a prova testemunhal e o termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade
psicomotora são insuficientes para a condenação, se não aferida a concentração de álcool para constatar a embriaguez.
Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento
do recurso (ID XXXXX).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A sentença condenou o apelante à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, e suspendeu o direito de dirigir veículo automotor por 2 meses, pelo crime do art. 306, § 1º, II, da L. 9.503/97 – condução
de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – e o
absolveu do crime do art. 303, caput, do CTB – praticar lesão corporal na direção de veículo
automotor.
A vítima do crime de lesão corporal disse que, no dia dos fatos, parou seu veículo na faixa de
pedestres. O veículo que vinha logo atrás não parou, atingindo a traseira do seu veículo. Sentiu fortes dores no pescoço devido a colisão. (vídeo, ID XXXXX).
Policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse que chegou ao local logo após o acidente. A vítima já havia sido socorrida pelo Corpo de Bombeiros e o réu encontrava-se no local, sem lesões.
Estava sentado no banco do seu veículo, quase em coma alcoólico. Não teve condições de sequer
submeter-se ao teste etilômetro (vídeo, ID XXXXX).
O réu não pôde ser ouvido, na delegacia, devido à completa embriaguez (ID XXXXX). E não
compareceu à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a revelia (ID XXXXX).
Foi registrado no termo de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora que o réu
apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, dispersão, dificuldade de equilíbrio, sem condições de realizar o teste etilômetro. E, de acordo com as características
descritas, concluiu-se que ele estava sob influência de álcool (ID XXXXX).
A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia,
teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova
admitidos em direito ( CTB, art. 306, § 2º).
Esse o entendimento da Turma sobre o tema:
“(...) 1. Após a edição da Lei 12.760/2012, que alterou dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, a configuração de embriaguez ao volante passou a admitir outros meios de prova além do Teste do
Etilômetro e do Exame Sanguíneo.
2. Havendo outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, as quais
podem ser comprovadas por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez, o
reconhecimento da materialidade e autoria do crime é possível.
3. No caso, o auto de constatação de embriagues foi regularmente lavrado, momentos após o
atropelamento e morte da vítima, ou seja, no momento oportuno. Ademais, a embriaguez foi
constatada por profissionais treinados, com atribuição derivada da lei para lavrar a constatação da
influência de álcool. Assim, o auto de constatação foi expedido por agente do estado, portanto, o ato goza de presunção de legalidade e legitimidade, típicos dos atos dessa natureza.
4. Nesse sentido, o conjunto probatório, aliado ao auto de constatação lavrado na hora oportuna e pela autoridade competente, permite concluir pela tipicidade da conduta do autor no parágrafo 3º do artigo 302 do CTB.
(...)” (Acórdão XXXXX, XXXXX20198070005, Relator Des. Robson Barbosa de Azevedo, 2ª
Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.).
As declarações dos policiais militares, na delegacia e em juízo, harmônicas e coerentes, firmadas
também no relatório de embriaguez assinado por um deles, são provas suficientes para manter a
condenação.
Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes
públicos capacitados para lidar com situações como a dos autos, que estavam no exercício de suas
atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas,
sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas.
Esse o entendimento consolidado do e. STJ e do Tribunal:
“(...) 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos
autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)” ( AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019);
condenação quando se apresenta lógica e coerente, estando neste caso corroborada pelo depoimento de uma testemunha ocular do povo e também por laudo pericial de exame de corpo de delito. (...)”
(Acórdão XXXXX, XXXXX20168070006, Relator Des. George Lopes, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no PJe: 8/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.);
“(...) 2. Merece credibilidade o depoimento dos policiais que participaram das diligências que
culminaram na prisão dos réus, prestados de forma coerente e harmônica, especialmente porque
inexistem evidências de que os profissionais pretendiam, deliberadamente, prejudicar os acusados.
(...)” (Acórdão XXXXX, 20180910076645APR, Relator Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, Revisor Des. Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE:
19/12/2019. Pág.: 156/163).
E nada indica que os policiais quisessem imputar ao réu crimes que não cometeu.
Provado que o réu conduziu o veículo sob influência de álcool, é de se manter a condenação por esse crime.
Individualização da pena.
A sentença considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base no mínimo legal – 6 meses de detenção e 10 dias-multa, à razão do mínimo legal.
Na segunda fase, sem atenuantes ou agravantes, a pena foi mantida no mínimo legal.
Inexistentes causas de diminuição ou de aumento, tornou-se definitiva a pena de 6 (seis) meses de
detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal, e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
O regime prisional é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Presentes os requisitos, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.