17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-76.2021.8.07.0001
APELANTE (S) ARLINDO BORGMANN
APELADO (S) BANCO DO BRASIL SA
Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 1388955
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL
AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
SIMILARES. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. DIREITO DO
DEMANDANTE DE SE BENEFICIAR DOS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA DO
PROCESSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação
coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Logo, a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual.
2. Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não
aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posicionamento.
4. Apelação cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO - Relatora, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º
Vogal e CARMEN BITTENCOURT - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Dezembro de 2021
Desembargadora SIMONE LUCINDO
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Arlindo Borgmann em face da r. sentença (ID XXXXX)
proferida no bojo da presente liquidação provisória de sentença coletiva ajuizada em desfavor do
Banco do Brasil S.A., relativa à decisão oriunda da Ação Civil Púbilca nº 94.8514-1, na qual o d.
magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a existência de coisa
julgada (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). Ao final, condenou o autor ao pagamento das
custas processuais, suspensa, todavia, sua exigibilidade, face a concessão do benefício da gratuidade
judiciária que lhe fora deferido ao ID XXXXX.
Em suas razões recursais (ID XXXXX), o autor/apelante reitera os termos expendidos na exordial,
noticiando que é titular da cédula de crédito rural nº 89/00085-4, datada de 14/11/1989, a qual já foi
objeto de liquidação nos autos do processo de nº XXXXX-65.2016.8.26.0047, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP. Nada obstante, pretende com a presente liquidação obter a
diferença dos valores concernentes aos juros de mora, os quais, no bojo da ação civil pública de nº
XXXXX-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, foram fixados a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública
(21/07/1994), ao passo que na aludida execução individual que promoveu, teve os juros calculados a
partir da citação na ação individual, qual seja, outubro de 2010. Assevera que “os juros moratórios aqui buscados, sequer foram discutidos na ação individual, não ocorrendo a disposição do artigo 485, V, do CPC”. Noutro giro, aduz a inaplicabilidade do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto não foi cientificado da existência da lide coletiva para manifestar eventual opção pela
demanda individual, o que lhe garante o direito de se beneficiar da coisa julgada coletiva. Outrossim,
defende que, consoante posicionamento elencado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a
incidência do referido dispositivo legal se dá somente em casos de propositura da ação coletiva após o
ajuizamento de ações individuais, não sendo essa a hipótese dos autos. Pugna, pois, pelo provimento do
apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se prosseguimento à liquidação. Caso assim
não se entenda, requer o prequestionamento da matéria, “para fim de acesso às cortes superiores”,
especialmente dos artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor, 503 a 505 e 507, do Código de
Processo Civil.
Ausente preparo, porquanto o autor/apelante litiga sob o beneplácito da justiça gratuita (ID XXXXX).
Contrarrazões ao ID XXXXX, nas quais o réu/apelado demanda pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o apelante noticia que é titular da cédula de crédito rural nº 89/00085-4, datada de
14/11/1989, a qual já foi objeto de liquidação nos autos do processo de nº XXXXX-65.2016.8.26.0047,
que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP. Nada obstante, pretende com a presente
liquidação obter a diferença dos valores concernentes aos juros de mora, os quais, no bojo da ação civil
pública de nº XXXXX-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal,
proposta pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, foram fixados a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública
(21/07/1994), ao passo que na aludida execução individual que promoveu, teve os juros calculados a
partir da citação na ação individual, qual seja, outubro de 2010.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de liquidação provisória de sentença instaurada pelo ora apelante em face da
instituição financeira apelada, em razão da sentença proferida no bojo da ação civil pública de nº
XXXXX-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, proposta, em
julho de 1994 , pelo Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e
Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, na qual restou determinado que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (ID XXXXX).
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o REsp nº 1.319.232/DF forneceu os
elementos necessários para a apuração do valor devido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos
quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de
procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)
Necessário, ainda, transcrever a parte dispositiva do julgado:
(...)
Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os
pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de
março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do
BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990
(84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar
do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês,
nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da
alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.
(ID XXXXX)
do Brasil, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, restou julgada, em 05/02/2013, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir ao autor ARLINDO BORGMANN o valor a ser apurado e liquidação, correspondente à diferença havida na
poupança em março de 1990, com aplicação do BTNF, cujo indexador era de 41,28%, com juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a época, além de juros moratórios de doze por cento ao ano (1%
a.m.), contados da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Tendo o autor decaído em parte mínima do pedido, condeno o requerido, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. Oportunamente arquivem-se.
Assis, 05 de fevereiro de 2013.
(ID XXXXX)
Interposta apelação cível por ambas as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do autor, restando a ementa assim redigida:
Repetição de indébito. Cédula de crédito rural. Correção monetária. Procedência parcial do pedido.
Devida a diferença entre o índice de 84,32% (IPC) e 41,28% (BTNF). Condenação ao pagamento da
diferença acrescido de juros de mora da citação. Apelo de ambas as partes. Recurso do banco. Prescrição. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito, a data do pagamento indevido constitui o termo a quo do prazo prescricional. Incidência do art. 177 CC/16. Prazo vintenário. Protesto para interrupção da
prescrição. Cédula de crédito rural. Correção monetária atrelada aos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. Impossibilidade de utilização do IPC como índice de correção. Recurso do autor. Juros
remuneratórios e moratórios. Possibilidade de revisão. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano.
Juros moratórios limitados a 1% a.a. Art. 5º do Decreto Lei 167/67. Correção monetária devida nos
termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde cada pagamento feito a maior, até a efetiva
devolução de valores pelo banco. Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sentença reformada. Recurso do banco desprovido e provido o recurso do autor.
(ID XXXXX)
Deflagrado o cumprimento de sentença em 17/10/2016 (autos de nº XXXXX-65.2016.8.26.0047) (ID
29699453), os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados (ID XXXXX – p.9), tendo o
mesmo levantado a quantia arbitrada. Confira-se, a propósito, sentença proferida no aludido feito, a qual,
consoante informação constante no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo transitou
em julgado em 23/08/2018.
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, interposta por ARLINDO BORGMANN contra BANCO
DO BRASIL S/A. Intimado para pagamento (fls.150/151), o executado não o efetuou e deixou transcorrer
o prazo para impugnação, conforme certidão (fls.152). Em razão do silêncio do executado quanto ao
calculo apresentado pelo exequente, fora homologado referido cálculo (fls.158). Contra a decisão de
homologação, não houve interposição de recurso, conforme certidão (fls.160). Intimado novamente para
pagamento (fls.166/167), deixou transcorrer o prazo para tal e para apresentar impugnação, conforme
certidão (fls.177). Houve penhora dos ativos financeiros do executado, via Bacen-Jud (fls.182). O
executado fora intimado da penhora (fls.189) e deixou transcorrer o prazo para impugnação, conforme
certidão (fls.234). O exequente requereu o levantamento do valor penhorado (fls.237/238).
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O executado fora intimado para pagamento e não o fizera e não apresentara
impugnação. Posteriormente, quando intimado da penhora on line (fls.189), também manteve-se inerte,
conforme certidão (fls.234). Portanto, tendo em vista a inércia do executado em todas as fases do
presente cumprimento de sentença, apesar de intimado em todos os atos, conforme relatório acima, bem
como que o valor expropriado é suficiente para a satisfação da obrigação, o presente cumprimento de
sentença deve ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por Arlindo Borgmann contra Banco do
Brasil S.A. nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da (s) quantia (s) depositada (s) nos
autos em favor do (a) exequente e de seu procurador, conforme especificado as fls.237/238. Certifique-se
se a taxa judiciária final já foi recolhida, caso o executado (a) não seja beneficiário (a) da justiça
gratuita. Em caso negativo, intime-se o (a) executado (a) para recolhimento, em trinta dias. No silêncio,
oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado e cumprida as
determinações supra, comunique-se a extinção definitiva da presente e do cumprimento de sentença, se
for o caso (movimentação 61615) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Assis, 24 de
julho de 2018.
(https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=1B0001CBQ0000&processo.foro=47&processo.numero=XXXXX-65.2016.8.26.0047&uuidCaptcha=sajcaptcha_ea1eed4d156c410fac7c139481bdbed6)
Feitas essas considerações, cumpre salientar, de início, que o pedido e causa de pedir da ação civil
pública de nº XXXXX-28.1994.4.01.3400, proposta pelo Ministério Público Federal, são similares
àqueles apresentados pelo ora apelante quando do ajuizamento da ação ordinária de restituição do
indébito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, tendo ele, aliás, afirmado na exordial que “no
processo respectivo teve reconhecido o mesmo direito firmado na ação civil pública, porém nesta ação os
juros de mora foram fixados a partir da citação ocorrida no processo”.
Com efeito, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II (do art. 103) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra
partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
Dessa forma, a propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais
anteriormente ajuizadas. Logo, a referida suspensão somente tem lugar quando a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, consoante asseverado pelo d. magistrado a quo, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o
próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição.
In casu , a ação ordinária de restituição do indébito foi ajuizada em 2010,
aproximadamente 16 anos depois de ajuizada a ação civil pública de nº XXXXX-28.1994.4.01.3400,
restando, pois, evidenciada a opção do apelante.
Nesse sentido, segue precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO
INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº XXXXX51010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO - AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº
1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais
se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de
Janeiro - AME/RJ. A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados.
em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o
Mandado de Segurança Coletivo nº XXXXX51010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada
em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Na mesma linha, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA AÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No particular, o título judicial compreende um provimento sentencial em sede de ação coletiva (Proc. nº nº XXXXX-49.2010.4.05.8300), ajuizada em 28/10/2010, que determinou o pagamento da diferença
entre o valor devido a título de adicional noturno e horas extras, utilizando o divisor 200, não atingida
pela prescrição quinquenal. A referida sentença transitou em julgado na data de 11.03.2019 (id.
15636028).
2. Noticiam os fólios processuais que que a exequente ajuizou outra demanda no Juizado Especial
Federal, em 05/06/2019, objetivando a condenação da UFPE ao pagamento da diferença entre o valor
devido a título de adicional noturno e horas extras, utilizando o divisor 200, com a observância da
prescrição quinquenal. Neste caso, o trânsito em julgado se deu em 12/12/2019 (id. 10.12.2019).
3. Hipótese em que agiu bem o magistrado sentenciante ao reconhecer que, "considerando o
ajuizamento da ação individual em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva,
deve-se prevalecer o que restou decidido no feito individual, ainda que mais desfavorável no que
tange ao cômputo do prazo prescricional, não sendo mais possível ao credor pretender executar
demanda coletiva, sob pena de ofender o instituto da coisa julgada" .
4. Sem embargo dessa orientação, não se pode olvidar que, na existência conjunta de ação individual e
ação coletiva, o autor da demanda individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação
coletiva se requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência nos próprios autos da existência da
demanda coletiva, conforme disciplina o art. 104 do CDC.
5. Ademais, sobre o alcance do referido dispositivo, o STJ entendeu, no julgamento do REsp
1718885/RJ, que "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual"
(Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
17/04/2018). 6. Assim, não seria sequer o caso de se aplicar o art. 104 do CDC, uma vez que a ação
coletiva foi ajuizada em 2010, anteriormente à ação individual, proposta somente em 2019.
7. Apelação a que se nega provimento.
Não se olvida que o direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos
do supracitado artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o
julgamento do litígio de massa, o que in casu, reitere-se, não se aplica, porquanto quando do ajuizamento da demanda individual, a demanda coletiva já havia sido sentenciada.
Nessa senda, não se sustenta a alegação do apelante de que não foi cientificado da existência da lide
coletiva para manifestar eventual opção pela demanda individual, o que lhe garante o direito de se
beneficiar da coisa julgada coletiva.
A bem da verdade, o que desponta dos autos é que o apelante, após o julgamento de procedência da
execução da demanda individual, com trânsito em julgado, formada a coisa julgada, pretende sua
flexibilização, ou melhor, “complementação” do quantum levantado, com a diferença dos valores
concernentes aos juros de mora, os quais, no bojo da ação civil pública de nº XXXXX-28.1994.4.01.3400, foram fixados a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública (21/07/1994), ao passo que na aludida execução individual que promoveu, teve os juros calculados a partir da citação na ação individual, qual seja, outubro de 2010.
Ocorre que, o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda individual, impossibilita o apelante de prosseguir com a presente execução e de se beneficiar dos efeitos oriundos da sentença do processo
coletivo. Entendimento contrário, como pretende o apelante, importaria em subversão do sistema, pois
permitiria que o demandante tivesse nova oportunidade de êxito com eventual resultado mais favorável
da ação coletiva, violando a coisa julgada, o que não merece prosperar.
Sobre o tema, segue aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
(...)
Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de
pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990)"os efeitos da coisa julgada não
prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou
classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de
postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do
CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente:
REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.
Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de
permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de
valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC).
Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva,
quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.
Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada.
Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente
daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a
jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.
(REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)
Ora, insta pontuar que o artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece a preclusão pro judicato,
determinando que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide".
Ainda, segundo o disposto no artigo 502 do mesmo Diploma Legal “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Desse modo, transitada em julgado a sentença proferida na demanda individual, ajuizada 16 (dezesseis)
anos após a propositura da demanda coletiva, na qual se discute a mesma causa de pedir e pedido, resta
inadmissível que o apelante prossiga com a presente execução e se beneficie dos efeitos oriundos da
sentença do processo coletivo, sob pena de violação a coisa julgada, não merecendo, pois, qualquer
reparo ou censura a r. sentença recorrida.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
ENSEJADORES. ANÁLISE DE CULPA DA EMPREITEIRA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais
tidos como violados , entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela ocorrência de ato ilícito imputável ao agravante, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, grifo nosso)
Posto isto, com base nos fundamentos alinhavados, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE
PROVIMENTO , mantendo indene a r. sentença impugnada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não arbitrados na origem.
É como voto.
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO