25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Civel: APC 0004227-25.2009.8.07.0009 DF 0004227-25.2009.8.07.0009
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 14/08/2014 . Pág.: 78
Julgamento
17 de Julho de 2014
Relator
ANTONINHO LOPES
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. DEVER DE REPARAR. SALVADOS. ABATIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Demonstrado a conduta culposa do motorista condutor do caminhão da empresa ré, o nexo de causalidade e os prejuízos suportados pela vítima, o dever de reparação dos danos é de rigor.
2. Sendo a ré compelida a indenizar por perda total do veículo, pertence a ela o salvado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, devendo ser aplicada a mesma regra utilizada quanto às seguradoras, quando da ocorrência de perda total do veículo.
3. O valor da indenização por danos morais atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, ao potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.
4. O entendimento da Súmula nº 402 do STJ estabelece que, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 5. Responde pelo ônus da sucumbência a litisdenunciada que não se limita a defender os interesses da denunciante quanto à lide principal. 6. Recurso da ré e da litisdenunciada parcialmente providos.
Acórdão
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA, UNÂNIME