30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 070XXXX-60.2021.8.07.0010 DF 070XXXX-60.2021.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Publicação
Publicado no DJE : 14/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
7 de Dezembro de 2021
Relator
GILMAR TADEU SORIANO
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Ementa
CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes.
2. A autora narrou que teve seu nome negativado por dívida (R$ 669,32) com a Oi Móvel S/A e que renegociou o débito, consolidando-o em R$ 441,80, e o quitou em 23/02/2021. Alega também que apesar do pagamento, não houve o levantamento da restrição creditícia. Afirmou, ainda, que o Serasa não lhe enviou a notificação prévia exigida por lei.
3. Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a) declarou a quitação do débito; b) confirmou a tutela de urgência concedida para a baixa da anotação desabonadora; c) condenou a OI Móvel S/A ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais.
4. A uma, porque o valor fixado a título de reparação imaterial atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, apesar do pagamento do débito negociado ter se dado em 23/02/2021 (comprovante de pagamento de ID Num. 30623105 - Pág. 1), o nome da autora permaneceu negativado até 30/03/2021, logo, pouco mais de um mês, motivo por que o valor de indenização fixado é suficiente para reparar os danos experimentados.
5. A duas, porque não prospera a alegação de responsabilidade do Serasa S/A pela ausência de notificação prévia, considerando-se que restou provado nos autos o envio de tal correspondência à autora, conforme documentação de ID Num. 30624368 - Pág. 2 a ID Num. 30624368 - Pág. 7. Ressalte-se que não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43, § 2º, do CDC, não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009). Grifo nosso.
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido no recurso (R$ 5.500,00).
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.