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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 4ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0735150-31.2020.8.07.0001
EMBARGANTE (S) RAMILO SIMOES CORREA
REPRESENTANTE ROSALINA BORGES TEIXEIRA
LEGAL (S)
EMBARGADO (S) ESPOLIO DE GOIANIO BORGES TEIXEIRA
Relator Desembargador SÉRGIO ROCHA
Acórdão Nº 1391452
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. inexistente.
1. Omissão inexistente.
2. É vedado em sede de embargos de declaração o reexame das questões decididas no acórdão
recorrido.
3. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Dezembro de 2021
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Ramilo Simoes Correa opõe embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao
apelo por ele interposto e ostenta a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
BENS MÓVEIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante da ausência de previsão contratual em sentido contrário, à locadora se resguarda o direito de resilir unilateralmente o pacto, desde que previamente notificada a parte contrária, nos termos do art. 473/CC.
2. Negou-se provimento ao apelo.”
O apelante/embargante alega a existência de omissão no acórdão (ID 29080535).
É o relatório.
VOTOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo
apelante, Ramilo Simoes Correa.
DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO
O apelante/embargante, alega que: 1) o acórdão embargado é omisso quanto à função social e ao
interesse público presentes no caso; 2) o contrato prevê que somente o contratante poderá requerer a
resilição do contrato.
Requer seja eliminada a omissão, alterando-se o julgado, além da intervenção do Ministério Público e da ciência do acórdão à Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sem razão a embargante.
Isso porque no v. acórdão foram explanados os motivos pelos quais se garante à embargada o direito de resilir o contrato de locação.
Com efeito, nesse ponto, o acórdão embargado assim se manifestou:
“(...) acolho os fundamentos da sentença:
“As partes celebraram um contrato de bens móveis, regulado pelo Código Civil.
O contrato se fosse celebrado por prazo determinado, consideraria terminado de pleno direito
quando do termo deste, diz o art. 573 do Código Civil, independentemente de qualquer notificação ou aviso; como o contrato, no caso, é por prazo determinado (sic), evidentemente, é necessária a
notificação para devolução o que ocorreu e é fato incontroverso. O fato de ser previsto que o
contratante - no caso o réu - é que poderia colocar termo ao contrato e não a contratante não retira, obviamente, a possibilidade de, nos termos da lei, ser considerado rescindido por ato do locador.
Não me impressiona o argumento de que seria impedimento para a reintegração da posse o fato de
que os móveis atendem à necessidade de funcionamento da serventia havendo, portanto, um interesse público na manutenção deles na posse do réu. Ora, quem a assume é que deve prover com os
recursos necessários para a prestação do serviço, como suposto guardião do interesse público. A não ser que houvesse norma que dissesse que os bens são incorporados ao serviço e, portanto, não podem dali ser retirados quando cessa a delegação ou, então, no mínimo pelo período de interinidade.
Ainda que o contrato estabelecido entre as partes (ID 23314323) tenha estabelecido prazo de
vigência indeterminado, não se pode impor a qualquer dos contratantes a obrigação de permanecer indefinidamente vinculado, sendo inócuo invocar a função social do contrato ou a satisfação do
interesse público.
Assim, diante da ausência de previsão contratual em sentido contrário, à locadora se resguarda o
direito de resilir unilateralmente o pacto, desde que previamente notificada a parte contrária (ID
23314325 e 23314340), nos termos do art. 473/CC”. - grifei
A natureza jurídica do contrato de locação é exclusivamente particular, não havendo interesse público que justifique a intervenção do Órgão Ministerial (art. 178/CPC) ou da Corregedoria deste Tribunal, como foi requerido.
Na verdade, ao alegar omissão, o embargante pretende o reexame do julgamento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo apelante, Ramilo Simoes Correa.
É como voto.
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME