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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Câmara Cível
Processo N. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0733483-76.2021.8.07.0000
SUSCITANTE (S) JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE TAGUATINGA
SUSCITADO (S) JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE TAGUATINGA
Relatora Desembargadora SANDRA REVES
Acórdão Nº 1389847
EMENTA
CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA, INCLUSIVE RECONHECENDO HÍGIDA CLÁUSULA DE
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ESTABELECIDA ENTRE OS HERDEIROS E EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
REMOÇÃO DE INVENTARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 55, § 1º, DO
CPC.COMPETÊNCIADO JUÍZO SUSCITADO.
1. A ação de inventário n. 0021323-59.2009.8.07.0007 foi sentenciada em 15/7/2016, acolhendo-se
alegação de existência de convenção de arbitragem e, por conseguinte, extinguiu o processo sem
exame do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. A apelação interposta contra essa sentença está pendente de apreciação.
2. Por sua vez, a ação de remoção de inventariante (autos n. 0717934-05.2021.8.07.00070) foi ajuizada 8/10/2021, ou seja, há mais de cinco anos da sentença proferida na ação de inventário. Logo, não há
prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, o qual disciplina que processos de ações conexas não serão reunidas para decisão conjunta quando um deles já houver sido sentenciado. Em complemento,
tem-se, ainda, o enunciado sumular n. 235 do STJ: “Aconexãonão determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SANDRA REVES - Relatora, EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal,
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 3º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 4º Vogal, FERNANDO HABIBE - 5º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º
Vogal, ESDRAS NEVES - 7º Vogal e DIAULAS COSTA RIBEIRO - 8º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Dezembro de 2021
Desembargadora SANDRA REVES
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga em desfavor do pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de exigir contas c/c pedido de remoção de inventariante ajuizada por Gilberto Dornelas dos Reis contra Biniê Dornelas dos Reis
(autos n. 0717934-05.2021.8.07.0007).
A referida ação foi inicialmente distribuída, por sorteio, ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga, o qual, diante do requerimento, na petição inicial, de reconhecimento da
prevenção do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, por força da ação de inventário de Geraldo Dornelas de Sousa e Maria Raimunda de Oliveira (autos n. 2009.07.1.001966-2), determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante.
Redistribuído os autos, o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga articula
que “a ação de inventário a que se refere a Il. Magistrada da 2ª Vara de Família e de Órfãos e
Sucessões de Taguatinga foi extinta sem resolução de mérito em razão do acolhimento da alegação de cláusula de convenção de arbitragem (ID. 105436886, p. 7 e 8 dos autos de nº 0717934-05.2021.8.07.0007). Assim, inexiste qualquer dependência da presente ação de remoção de
inventariante com anterior ação de inventário extinta sem apreciação do mérito em razão de cláusula de arbitragem”.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, foram
solicitadas informações ao Juízo Suscitado, as quais foram prestadas ao ID 30227516.
Enviado os autos ao d. Procuradoria de Justiça, a manifestação é pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito, por não existir interesse público a ser tutelado (ID 30358070).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES - Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência.
Conforme relatado, Gilberto Dornelas dos Reis ajuizou ação de exigir contas c/c pedido de remoção de inventariante contra Biniê Dornelas dos Reis (autos n. 0717934-05.2021.8.07.0007), distribuída,
por sorteio, ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que assim decidiu:
Trata-se de pedido para exigir contas c/c pedido de remoção de inventariante formulado
por GILBERTO DORNELAS DOS REIS contra BINIÊ DORNELAS DOS REIS.
O autor endereçou a petição inicial ao Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
de Taguatinga/DF em razão de sua prevenção, por força do inventário de Geraldo
Dornelas de Sousa e Maria Raimunda de Oliveira (Processo n. 2009.07.1.001966-2).
Todavia o processo foi distribuído por sorteio.
Remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de
Taguatinga/DF, para onde os autos deverão ser encaminhados independentemente de
preclusão.
Remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, este
determinou a emenda à petição inicial, nesses termos:
No caso em comento, verifica-se que a parte autora pretende a cumulação dos pedidos de
exigir contas e a remoção de inventariante.
A narrativa exposta na peça inicial demanda apuração da regularidade do desempenho
da inventariança, o que exige a observância da ampla defesa, do contraditório e da
possibilidade de complementação de instrução probatória em ação autônoma de exigir
contas.
Vale frisar, ainda, que este juízo tem verificado, na prática, que a cumulação destas
ações tem comprometido a tramitação razoável do processo, em inobservância ao
princípio da celeridade processual, uma vez que a ação de exigir contas demanda duas
fases.
Nesse contexto, determino a emenda da petição inicial devendo a parte optar pelo
procedimento de remoção de inventariante ou exigir contas.
Em face da emenda significativa a ser feita e para o fim de não dificultar o contraditório,
a autora deverá apresentar nova petição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
O autor, Gilberto Dornelas dos Reis, emendou a petição inicial propondo, então, apenas ação de
remoção de inventariante contra Biniê Dornelas dos Reis, deduzindo estes pedidos:
b) Que seja julgada procedente a tutela liminar removendo o herdeiro BINIÊ
DORNELAS DOS REIS da condição de inventariante, afim de que seja considerado o
caráter de urgência na de decisão da demanda na forma do art. 300 do CPC;
c) Que seja julgado definitivamente que o herdeiro BINIÊ DORNELAS DOS REIS seja
removido, imediatamente, da condição de INVENTARIANTE por força do contrato
firmado entre os herdeiros e pelas suas atitudes enquanto inventariante, tendo em vista a
força da decisão do STJ que transitou em julgado RECONHECENDO A CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM (processo nº 0025769.10.2015.8.07.0003). Ressaltando que na
ARBITRAGEM foi nomeado o representante GILBERTO DORNELAS DOS REIS, para
representar os herdeiros judicial e extrajudicialmente, portanto, requer, que GILBERTO
DORNELAS DOS REIS seja nomeado INVENTARIANTE.
d) A juntada de documentos que comprovam o regime de comunhão de bens do
casamento de GERALDO E JOANITA, bem como GERALDO E MARIA RAMINUNDA,
além de demais documentos necessários para comprovar o alegado;
e) Que a competência para processar e julgar o feito, seja acolhida como sendo a 1ª
VARA DA FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF, tendo em
vista ser o foro que entende-se competente, por dependência da ação de inventário e
partilha.
Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga suscitou o
presente conflito, aludindo que “a ação de inventário a que se refere a Il. Magistrada da 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga foi extinta sem resolução de mérito em razão do
acolhimento da alegação de cláusula de convenção de arbitragem (ID. 105436886, p. 7 e 8 dos autos de nº 0717934- 05.2021.8.07.0007). Assim, inexiste qualquer dependência da presente ação de
remoção de inventariante com anterior ação de inventário extinta sem apreciação do mérito em razão de cláusula de arbitragem”.
Necessário, portanto, analisar a ação de inventário (autos físicos n. 2009.07.1.001966-2 e
0021323-59.2009.8.07.0007, após digitalização).
administração do espólio, requereu sua nomeação ao cargo de inventariante.
O Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga assim sentenciou:
Trata-se de inventário instaurado pelo falecimento de Geraldo Dornelas de Sousa e
Maria Raimunda de Oliveira, falecidos respectivamente em 23/5/2005 e 25/7/2005.
Os documentos carreados aos autos revelam que os herdeiros e interessados são maiores e capazes, fato considerado na lavratura do termo de primeiras declarações acostado às fls. 202/203. O termo de últimas declarações restou lavrado à fl. 259, sem adendos ao
termo primevo.
A Fazenda Pública do Distrito federal se manifestou às fls. 206 e 232 pela satisfação de exigências tributárias e à fl. 252 pela satisfação de seus interesses nos autos.
Às fls. 434/436 sobreveio a informação de que os herdeiros instituíram arbitragem para resolver as questões patrimoniais relativas à transmissão dos bens, a qual foi arguida de nulidade por meio do processo nº. 2011.07.1.032579-8 submetido ao crivo da Terceira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Os documentos de fls. 473/476 revelam que referida ação fora julgada improcedente,
pelo que se manteve a cláusula compromissória revelada no documento de fls. 446/448.
É o relatório. Decido.
Em primeiro plano há de se destacar que a Arbitragem representa uma técnica de
solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
No caso dos autos, observa-se que este método de solução de conflitos foi estabelecido
por meio de cláusula arbitral, o que remete à compreensão de que, por previsão prévia e abstrata, as partes estipularam que qualquer conflito futuro relacionado ao assunto seria resolvido por arbitragem.
Demais disso, arguida de nulidade a instituição alternativa de solução de conflitos, a
demanda não logrou êxito, impondo que a vontade dos instituidores seja observada pelo Juízo Arbitral. Nesse sentido, transcrevo adiante o precedente colhido do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios:
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS
JUDICIAIS. PREJUDICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. Vem se consolidando, na doutrina, que a arbitragem é a jurisdição exercida fora do âmbito do Estado. Deve ser prestigiada a escolha das partes, no exercício de autonomia de vontade. Havendo acordo prévio de vontades, legalmente formalizado, não pode a requerida recusar a solução alternativa. A arbitragem não fere o princípio da inafastabilidade de jurisdição, mas apenas prestigia o modelo de solução alternativa. Diante da previsão contratual, há de se observar o
contido na Lei n. 9.307/96, nos termos do seu art. 7º. Recurso provido e sentença
cassada. (Acórdão n.944310, 20140111977429APC, Relator: ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 446/519).
Com efeito, não cabe a este Juízo dirimir as questões sujeitas à arbitragem por
voluntariedade de herdeiros maiores e capazes acerca da divisão patrimonial derivada
do direito à herança, nem tampouco enfrentar arguições de nulidade acerca da
convenção de arbitragem realizada, cujo tema, submetido ao Juízo Competente, já restou solucionado em sentença definitiva imutabilizada pela coisa julgada.
ARBITRAGEM para o fim de extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado.
Após transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos em
apenso e prossiga-se com os procedimentos de desapensamento, baixa e arquivamento
dos autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se
Taguatinga - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 15h23.
Insatisfeitos, Biniê Dornelas dos Reis e os espólios de Geraldo Dorneles de Sousa e Maria Raimunda de Oliveira interpuseram recurso de apelação. Também recorreram Enie Dornelas dos Reis e Evanê Dornelas dos Reis, irmãs de Biniê.
A apelação n. 0021323-59.2009.8.07.0007 foi distribuída ao eminente Des. Álvaro Ciarlini, à época, integrante da 3ª Turma Cível deste e. TJDFT. Sua excelência determinou a suspensão do seu curso
nesses termos:
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Geraldo Dornelas de Sousa
e Espólio de Maria Raimunda de Oliveira (fls. 436-505) e por Eniê Dornelas dos Reis e
Edvanê Dornelas dos Reis (fls. 510-544) contra a sentença (fls. 485-485v) prolatada pela
Meritíssima Juíza da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga-DF, que
reconheceu a existência de convenção de arbitragem (fls. 446-452) firmada entre os
herdeiros quanto ao patrimônio passível de partilha em sede de inventário, tendo
declarado extinta a relação jurídica processual, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC.
Verifica-se que a matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça envolve a
discussão a respeito da existência da referida convenção de arbitragem.
Afirmam os apelantes que “a existência e validade da cláusula compromissória que o
apelado alega existir nos instrumentos de acordo levados ao registro de Títulos e
Documentos, está sendo questionada e impugnada pelos demais herdeiros nos autos da
Ação Declaratória de Nulidade - Processo nº 2015.03.1.026114-0” (fl. 504).
A supracitada ação tramita perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF. Alegam os autores,
ora apelantes, a ocorrência de falsidade documental ou montagem de novo documento
pelo apelado, informando que a cláusula arbitral teria sido inserida em momento
posterior às assinaturas.
Percebe-se que a existência, ou não, da referida cláusula compromissória é questão
prejudicial à análise da ação de inventário em exame. Ressalte-se que a própria sentença
recorrida deixou de analisar o mérito do processo em virtude do acolhimento da
alegação de existência de convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, inc. VII, do
CPC.
É notório, portanto, que a Ação Declaratória de Nulidade deve ser apreciada antes do
julgamento da presente ação, pois diante da eventual existência e validade da convenção
de arbitragem, há que se reconhecer a atribuição do árbitro respectivo para solucionar o
litígio, com precedência em relação ao Poder Judiciário. Dessa forma, com fundamento
no art. 313, inc. V, alínea a, do CPC, determino a suspensão do curso do presente
processo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade, autos nº
2015.03.1.026114-0.
Ressalte-se ainda que, após o referido julgamento, as partes devem peticionar para a
retomada do presente curso processual.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, 3 de julho de 2017.
Desembargador Alvaro Ciarlini
Relator
Noticiando ter sido proferida sentença e julgada a respectiva apelação nos autos n.
2015.03.1.026114-0, além de inadmitido o Recurso Especial interposto por Eniê Dornelas dos Reis e Edvane Dornelas dos Reis, Gilberto Dornelas dos Reis requereu a retomada do curso processual da
apelação n. 0021323-59.2009.8.07.0007.
O eminente Des. Álvaro Ciarlini indeferiu o pedido, mantendo a suspensão anteriormente
determinada, em decisao de 3/11/2020.
O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido, consoante Acórdão n. 1330433, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PRAZO. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese de agravo interno manejado contra a decisão
monocrática que indeferiu o requerimento para retomada do curso do processo. 2. Nos
termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do curso do processo determinada nos
casos em que a sentença depender do julgamento de outra causa deve se limitar ao
período de um ano. 2.1. Excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, o
aludido prazo pode ser ultrapassado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (
Acórdão 1330433, 00213235920098070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma
Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 23/4/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
Na sequência, Gilberto Dornelas dos Reis interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TJDFT, Des. Romeu Gonzaga Neiva.
Interposto Agravo em Recurso Especial por Gilberto Dornelas dos Reis (AREsp n. 1964247/DF),
houve pedido de desistência, com respectiva homologação.
Noticiando o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito na ação de nulidade n.
2015.03.1.026114-0 (autos n. 0025769-10.2015.8.07.0003, após digitalização), Gilberto Dornelas dos Reis requereu novamente a retomada do curso processual da apelação n. 0021323-59.2009.8.07.0007.
A Presidência do TJDFT, então, determinou o encaminhamento dos autos “ao eminente
Desembargador Relator, tendo em vista o requerimento de ID nº 29977018, no qual o recorrente
requer o prosseguimento do feito, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da
ação declaratória de nulidade nº 0025769-10.2015.8.07.0003, que resolveu questão prejudicial
externa, uma vez que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigos 43, inciso XI, e 87, inciso XVIII, ambos do RITJDFT)”.
declaratória de nulidade nº 0025769-10.2015.8.07.0003:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CONTRATOS DE PARTILHA SUCESSÓRIA AMIGÁVEL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS
ESTRANHAS AOS LIMITES DA LIDE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CABIMENTO. FRAUDE DOCUMENTAL E FALSIDADE DE ASSINATURA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 473 DO CPC. ATENDIMENTO. PERITO
IDÔNEO. ATUAÇÃO REGULAR. QUESITOS SUFICIENTEMENTES RESPONDIDOS.
IMPUGNAÇÃO DOS MÉTODOS EMPREGADOS SEM O DEVIDO SUPORTE
TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
AUTENTICIDADE E IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ATESTADAS PELO
EXPERT. INVALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO
DESCUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a ampliação dos limites
objetivos da lide fora das oportunidades processuais regularmente previstas, muito
menos em sede de recurso de apelação. Com efeito, a tese supervenientemente defendida
pelos apelantes, quanto à perda da eficácia ou à revogação dos contratos em questão,
não devem ser admitidas sob pena de violação do devido processo legal, tanto pela
vedação de prolação de decisão extra ou ultra petita (CPC, art. 141) como pela
impossibilidade de supressão de instância (arts. 1.013/1.014). 2. Tendo o laudo pericial,
que esclareceu as controvérsias acerca das supostas fraudes documentais aduzidas pelos
autores, cumprido as regras do art. 473 do CPC, estando os quesitos formulados
satisfatoriamente esclarecidos e não havendo demonstração da ocorrência de alguma
das causas elencadas no art. 468 desse mesmo códex, não se vislumbra justificativas
aptas a amparar o requerimento para realização de nova perícia por outro expert. 3. As
reiteradas impugnações promovidas pelos autores, mesmo diante dos diversos
esclarecimentos prestados pelo expert e sem o devido suporte técnico, indicam apenas
mero inconformismo com o resultado da prova que lhes fora desfavorável, o que por si só
não autoriza a realização de uma nova perícia tampouco a remoção do perito nomeado.
4. Obedecidas as pertinentes regras processuais, não se apura a existência de qualquer
irregularidade na atuação do expert nem no laudo que este produziu, não se incorrendo
em error in procedendo. Regularmente exercido o contraditório e a ampla defesa,
inclusive em relação ao resultado da perícia, atendendo esta a sua finalidade, estando
assim apta a amparar a elucidação da lide, inexiste cerceamento de defesa a justificar a
cassação da sentença para determinar sua complementação ou um novo exame técnico.
5. O laudo pericial lavrado na causa, com os esclarecimentos adicionais prestados pelo
expert, não deixa dúvidas de que os documentos impugnados pelos autores são autênticos
uma vez não apuradas as alegadas fraudes decorrentes de excertamento de cláusula
compromissória arbitral ou falsificação de assinatura. 6. Não tendo os autores se
desincumbido do encargo probatório que sobre eles recaiu, deixando pois de
demonstrarem a invalidade dos contratos impugnados, não há como reconhecer a
nulidade dos correspondentes documentos. 7. Recursos dos autores improvidos. (Acórdão
1247961, 00257691020158070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data
de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Os autos da apelação n. 0021323-59.2009.8.07.0007 foram conclusos ao Des. Álvaro Ciarlini em
21/10/2021, e ainda não houve o respectivo julgamento.
Delineada a situação da ação de inventário n. 0021323-59.2009.8.07.0007, sobreleva notar que o autor da ação de remoção de inventariante (autos n. 0717934-05.2021.8.07.00070), Gilberto Dornelas dos
Reis requereu a reunião dos processos aludindo a existência de conexão, e o Juízo da 2ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga anuiu com o reportado pleito.
0021323-59.2009.8.07.0007 em 15/7/2016, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de remoção de inventariante (autos n. 0717934-05.2021.8.07.00070). E, em conformidade com o art. 55, § 1º, do CPC, não haverá reunião de processos para decisão conjunta se um deles já houver sido
sentenciado.
Na mesma linha, tem-se o enunciado sumular n. 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Comungando da mesma percepção, os claros julgados deste e. TJDFT:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO
DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE
BRASÍLIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E AÇÃO EXECUTIVA. CONEXÃO POR
VONTADE DA LEI. SENTENÇA PROLATADA. CONEXÃO AFASTADA. A despeito da
existência de conexão, por determinação legal, entre ação de conhecimento e execução
de título extrajudicial amparadas no mesmo ato jurídico (artigo 55, § 2º, inciso I, do
Código de Processo Civil), a prolação de sentença na ação de conhecimento atrai a
disciplina prevista no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
afasta a distribuição por prevenção que tenha por fundamento a conexão (artigo 286,
inciso I, do Código de Processo Civil). (Acórdão 1353411, 07176614720218070000,
Relator: ESDRAS NEVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no
DJE: 19/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO. JULGAMENTO DE UMA DAS CAUSAS CONEXAS ANTES DA REUNIÃO
DOS FEITOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA INJUSTIFICADA. I. Se o julgamento simultâneo que convém à
uniformidade decisória deixa de ser possível devido à prolação de sentença em uma das
ações conexas, não há que se cogitar do deslocamento de competência preconizado nos
artigos 55, parágrafo único, e 58 do Código de Processo Civil. II. Esgotada a jurisdição
do juízo suscitante mediante a sentença proferida, deixa de existir fundamento processual
para a reunião dos feitos, dada a impossibilidade de julgamento simultâneo, objetivo sem
o qual a conexão não produz modificação de competência. III. Não altera essa
compreensão o fato de a sentença ter sido proferida depois da decisão declinatória pelo
juízo suscitado, tendo em vista que o móvel da aglutinação dos processos, consectário
primordial da conexão, é exatamente a resolução conjunta das demandas. IV. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1165421,
07214583620188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível,
data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019. Pág.: Sem Página
Cadastrada.)
Ante o exposto, força é convir, portanto, na competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
É como voto.
O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 5º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - 7º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 8º Vogal
Com o relator
DECISÃO
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime