Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Câmara Cível
Processo N. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0723477-10.2021.8.07.0000
IMPETRANTE (S) NATERCIA FREITAS DE GARCIA KLINGL
IMPETRADO (S) SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Acórdão Nº 1391567
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO.
POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO FINAL DA FILA. AUSÊNCIA CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA.
1. Sendo o ato apontado como coator atribuído à autoridade cujo órgão compõe a estrutura
administrativa do Distrito Federal, o ente distrital possui legitimidade para compor o polo passivo do
Mandado de Segurança. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança, em razão da impossibilidade de dilação probatória.
3. No caso dos autos, o cerne da discussão está na legalidade do ato da autoridade coatora que indeferiu o pedido de candidata, aprovada no cargo de médica da família e comunidade, de suspensão da posse, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo por ela interposto.
5. Entender que a decisão recorrida surta seus efeitos somente após a análise final do recurso, seria o
mesmo que reconhecer a incidência do efeito suspensivo ao recurso administrativo, efeito este
indeferido pela autoridade coatora, o que é vedado ao Judiciário, uma vez que adentraria no mérito
administrativo.
6. Ausente ilegalidade do ato, não é possível intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Precedentes.
7. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator, ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal, ANA CANTARINO - 2º Vogal, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 3º Vogal, LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 4º Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - 5º Vogal, FABRÍCIO
FONTOURA BEZERRA - 6º Vogal, CARMEN BITTENCOURT - 7º Vogal e ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA - 8º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE
LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de Dezembro de 2021
Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NATÉRCIA FREITAS DE GÁRCIA KLINGL
contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, objetivando, em medida liminar, a determinação para que a
autoridade coatora autorize que a impetrante tome posse no cargo de Médica da Família e
Comunidade, no qual foi aprovada por meio de concurso público, e, no mérito, a concessão da
segurança para ratificar a tutela de urgência e garantir a posse no cargo citado.
obtido aprovação conforme resultado final publicado em 05/07/2018. Explica que, após ser nomeada,
requereu, dentro do prazo estipulado, o seu reposicionamento para o final da fila dos aprovados, pedido que fora deferido.
Ressalta que edital do concurso previu a sua validade por dois anos e que houve prorrogação por mais dois anos, contados a partir de 05/07/2020.
Argumenta que em 28/04/2020, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal,
sobreveio nova nomeação para que a impetrante tomasse posse no cargo, momento em que requereu,
novamente, o reposicionamento para o final da fila, pedido, este, indeferido em 04/05/2020. Assevera que o ato de nomeação ocorrido em 2020, que exigia que a impetrante comparecesse pessoalmente ao Distrito Federal para tomar posse no cargo, ocorreu em meio à pandemia ocasionada pela COVID-19, momento em que existiam poucas informações sobre o combate à doença e em que as fronteiras dos
países estavam fechadas.
Diz que no referido período estava em sua residência no exterior (Alemanha), razão pela qual interpôs recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, perante o Órgão da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, para que as diligências presenciais referentes à posse acontecessem em momento
sanitário adequado ou, alternativamente, que o seu pedido de realocação para o final da fila fosse
deferido. Informa que, embora tenha ocorrido o indeferimento do pedido principal, o pedido de efeito suspensivo foi deferido, com a garantia de abertura de prazo para a posse após a decisão
administrativa, decisão, esta, ratificada pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal e pela
Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Afirma que, ante à concessão do efeito suspensivo, aguardou o prazo para receber o imunizante contra do coronavírus para ingressas com o pedido de posse, e que recebeu a segunda dose somente em junho de 2021. Narra que, em 01/07/202, sobreveio decisão do Secretário de Saúde denegando o recurso no
mérito e revogando o efeito suspensivo ao recurso, momento em que requereu o início dos
procedimentos para tomar posse no cargo, contudo, teve seu pedido negado.
Aduz que a decisão violou seu direito líquido e certo, uma vez que as decisões anteriormente proferidas lhe garantiram o direito à posse no cargo após o encerramento do recurso administrativo. Ressalta que a questão debatida independe de dilação probatória, uma vez que as alegações estão devidamente
comprovadas por meio dos documentos juntados com a inicial.
Argumenta que somente a última proferida pela Secretaria de Saúde foi que denegou o recurso e
inferiu o efeito suspensivo, sendo que somente depois dessa data é que os efeitos seriam produzidos.
Defende que a revogação da concessão do efeito suspensivo deve operar efeitos ex nunc, visando a
garantia da segurança jurídica.
Repisa que “apenas a última decisão do Secretário de Saúde denegou o efeito suspensivo — apesar de todas as outras terem corroborado a possibilidade de concessão destes efeitos, como também terem
assegurado à Impetrante o direito à posse após o recurso”. Assim, argumenta que a Administração
Pública não pode contrariar o que restou por ela decidido anteriormente.
Afirma que a questão debatida no presente mandamus não adentra no mérito administrativo, mas sim
na legalidade do ato, ante à violação do direito anteriormente concedido à impetrante pela própria
Administração, podendo, portanto, ser analisada pelo Judiciário.
Tece considerações quanto à tempestividade do mandado de segurança, bem como ao risco ao
resultado útil do processo, razão pela qual deve ser deferida a medida liminar pleiteada.
Colaciona julgados.
posse no cargo mencionado.
Preparo recolhido (ID 24207599).
Na decisão monocrática de ID 27868978, de minha relatoria, indeferi a medida liminar pleiteada.
A autoridade coatora apresentou informações ao Mandado de Segurança (ID 28425749).
O Distrito Federal, por meio da petição de ID 28458754, requer sua admissão no feito como
litisconsorte passivo, bem como apresentou resposta ao presente writ. Requer que a segurança seja
negada, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser protegido por meio de Mandado de
Segurança, levando em consideração que a autoridade coatora não praticou qualquer ato abusivo ou
ilegal, invocando os princípios da igualdade e isonomia.
A Douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou Manifestação de ID 28938954, pelo conhecimento do writ e denegação da ordem, conforme a decisão liminar.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - Relator
Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do mandado de segurança.
1 - Inclusão do Distrito Federal no Polo Passivo
O presente mandamus foi impetrado contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, autoridade competente para eventual correção da ilegalidade apontada.
Como se pode constatar do documento colacionado no ID 27497463, o edital foi expedido pela
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Neste passo, se o ato apontado como coator foi
atribuído à autoridade, cujo órgão compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, detém o ente distrital legitimidade para compor o polo passivo.
Saliente-se que o concurso mencionado é para preenchimento de vagas em especialidade de carreira do quadro de pessoal do Distrito Federal. Neste sentido, colaciono julgado desta Corte:
DEMAIS CONCURSADOS. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO POR DETERMINAÇÃO DO TCDF. OBEDIÊNCIA À LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que modificou as regras do edital do
concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira de assistência pública à saúde.
2. Se o ato apontado como coator foi atribuído à autoridade cujo órgão compõe a estrutura
administrativa do Distrito Federal, detém o ente distrital legitimidade para compor o pólo passivo do Mandado de Segurança.
(...)
7. Ordem denegada. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado.
(Acórdão 1129138, 07104393320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível,
data de julgamento: 1/10/2018, publicado no DJE: 15/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)
Portanto, admito o Distrito Federal como litisconsorte, cuja contraminuta já foi devidamente
apresentada (ID 28458754).
2- Mérito
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX e LXX da Carta Magna, o mandado de segurança é o remédio
jurídico constitucional previsto para a tutela direito líquido e certo não amparado por habeas corpus
ou habeas data. Esta via mandamental se encontra submetida ao procedimento especial constante da Lei 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos ilegais.
Assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado
porhabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
Conforme relatado, pela decisão liminar, entendi ser cabível o processamento do presente mandado de segurança, mas rejeitei o pedido liminar.
Passo, então, a analisar o mérito da ação mandamental.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato da autoridade apontada como coatora que
indeferiu seu pedido de reposicionamento no final da fila dos candidatos aprovados bem como
concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, indeferindo seu pedido de posse no cargo de Médica da Família e Comunidade, no qual logrou aprovação em concurso público.
A impetrante afirma que o efeito suspensivo somente foi denegado na última decisão administrativa, proferida em 01/07/2021. Sustenta, ainda, que as decisões que revogam o efeito suspensivo somente devem operar sua eficácia a partir do momento da referida decisão (ex nunc).
Compulsando os autos, verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, não
houve a concessão do efeito suspensivo aos seus recursos administrativos.
Ao ser informada de que o seu pedido de reposicionamento para o final da fila não poderia ser
atendido (ID 27497469) por não haver mais candidatos a serem nomeados, a ora impetrante
apresentou recurso administrativo (ID 27497472), que foram enviados à Assessoria
Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, cujo parecer ratifica a
impossibilidade do pedido de reposicionamento para o final da fila de aprovados e apontou a
possibilidade de concessão do efeito suspensivo requerido. Confira-se (ID 27497473):
Diante do exposto, opina esta Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SES) pelo conhecimento e não
provimento do Recurso Administrativo interposto pela candidata NATÉRCIA FREITAS DE GARCIA KLINGL, aprovada no concurso público regido pelo Edital de Abertura n.º 06, de 2 de março de
2018, publicado no DODF n.º 43, de 05 de março de 2018, para o cargo de MÉDICO - FAMÍLIA E COMUNIDADE, por ausência de amparo legal, considerando-se a impossibilidade de atendimento
ao novo pedido de reposicionamento para o final de fila, uma vez que para concessão desse instituto é necessária a preexistência de fila de classificação para aquele certame, conforme fundamentação
precípua do disposto pelo art. 13, § 2º, da Lei Complementar nº 840/2011 e conforme fundamentação retro acostada ao presente opinativo.
Outrossim, não há respaldo jurídico para que se defira o pedido de suspensão de prazo para tomar
posse no certame até que as condições sanitárias estejam mais adequadas; isso porque a legislação de regência não abrange essa hipótese. Isto
é, inexiste suposto normativo para amparar a pretensão deduzida pela cidadã.
Não obstante, remanesce a viabilidade de a autoridade competente conceder o efeito suspensivo ao recurso; desse modo, após ciência do resultado desta impugnação que ora se analisa, a candidata
disporá prazo editalício para a posse. Assim, a Administração lhe assegura a possibilidade de
investidura no cargo, precavendo-se a eventual judicialização amparada nos usuais idílicos
argumentos de prejuízo ao concursando.
Ademais, considerando tratar-se de Recurso Administrativo, e em que pese a manifestação não
vinculativa desta Assessoria, faz-se necessário que os autos sejam enviados à autoridade
competente para análise recursal, ou seja, ao Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para apreciação da admissibilidade e do mérito do recurso, conforme disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (destaquei)
contudo, tal questão deveria ser decidida pela autoridade competente, uma vez que o órgão de
assessoramento não possui manifestação vinculativa.
Com efeito, dispõe a Lei 9784/99 que é a autoridade recorrida ou imediatamente superior que podem conceder efeito suspensivo ao recurso, das quais a Assessoria Jurídica não faz parte:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso. (destaquei)
Nesse passo, prosseguindo-se a tramitação dos autos na esfera administrativa, sobreveio a decisão
proferida por parte do Secretário de Estado e Saúde do Distrito Federal, que negou provimento ao
recurso administrativo, bem como ao pedido de suspensão do prazo para posse e do efeito suspensivo vindicado (ID 27497481).
Portanto, não há razão à impetrante ao afirmar que a Administração Pública havia concedido o efeito suspensivo e a garantia de tomar posse após a decisão final, uma vez que a questão foi decidida
somente por meio da decisão proferida pela autoridade competente.
Ademais, não há que se falar em efeitos ex nunc da decisão, pois tal efeito somente se daria caso
houvesse o deferimento do efeito suspensivo, o que não ocorreu.
Conforme já registrado, o artigo 61 da Lei 9.784/99 dispõe que os recursos não possuem efeito
suspensivo, portanto, a decisão que negou o pedido de reposicionamento ao final da fila e determinou que a impetrante se apresentasse para tomar posse, começou a produzir efeitos naquele momento.
Ademais, entender que a decisão recorrida surta seus efeitos somente após a análise final do recurso, seria o mesmo que reconhecer a incidência do efeito suspensivo ao recurso administrativo, o que é
vedado ao Judiciário, uma vez que adentraria no mérito administrativo.
Portanto, tenho como incabível a concessão da ordem, porquanto, inexistente decisão ilegal e
teratológica, pois a utilização do mandado de segurança constitui medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico, sendo admitida a segurança apenas em situações em que claramente está comprovada a violação a direito líquido e certo do impetrante, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Assim já decidiu esta Corte, pelas suas colendas Câmaras Cíveis:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
segurança, já que a situação enseja dilação probatória sobre as controvérsias fáticas destacadas
nos autos.
4. Ordem denegada.
(Acórdão 1319969, 07401934920208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - PRELIMINAR -HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR -REJEIÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - VENCEDORA DO CERTAME - AQUISIÇÃO POR
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - VIOLAÇÃO AO EDITAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO -RECURSO DESPROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado contra atos de habilitação e contratação de empresa vencedora de pregão eletrônico realizado pela Polícia Militar do Distrito Federal.
2. Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, 5º, XXXV), a homologação do processo licitatório não acarreta a perda superveniente do interesse processual do litigante, haja
vista que o encerramento do processo seletivo não legitima a eventual ocorrência de ilegalidade no
transcurso das etapas do certame.
3. Arealização de licitação para contratação de serviços pela Administração visa a garantir
igualdade de condições entre os concorrentes bem como selecionar a proposta mais vantajosa para
os entes estatais.
4. Nos termos da norma inscrita no artigo 1º da Lei 12.016/19, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Por direito líquido e certo, entende-se aquele verificado de plano, mediante prova pré constituída, manifesto na existência, delimitado na extensão e exercitável no momento da impetração da ação mandamental.
5. Quando determinado participante do certame não logra êxito em demonstrar que houve violação ao edital do certame, inexiste direito líquido e certo à anulação dos atos administrativos
concernentes à homologação e à adjudicação do objeto de pregão eletrônico.
6. Asuperveniente aquisição da vencedora do Pregão Eletrônico 006/2019-DSAP/PMDF por
operadora de planos de saúde atendidos em hospitais que também atendem conveniados da Polícia
Militar do Distrito Federal não resulta em violação ao item do edital que veda a existência de
"alguma vantagem indevida na elaboração da proposta a ser apresentada ou na realização dos
serviços a serem contratados".
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(Acórdão 1282026, 07121793520198070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de
julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 24/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 2º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA - 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - 4º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - 5º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 6º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT - 7º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - 8º Vogal
Com o relator
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. DENEGADA A SEGURANÇA. UNÂNIME