11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-93.2020.8.07.0020 DF XXXXX-93.2020.8.07.0020
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR. DILIGENCIAS CITATORIAS. FRUSTADAS. RÉU NÃO CITADO. VALIDADE. PROCESSO. PROLAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE.
1. A prolação de sentença em desfavor de réu não regularmente citado constitui evidente prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a afronta direta aos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil.
2. É absolutamente nula a sentença proferida em desfavor de réu que não tenha sido regularmente citado, visto que a validade do processo decorre da citação inicial do réu.
3.Preliminar de nulidade da citação acolhida.
Acórdão
CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME