16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-43.2021.8.07.0006
RECORRENTE (S) SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO (S) ROSELAINE FARIAS DE OLIVEIRA
Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1391692
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo. Pretensão de obrigação de fazer o restabelecimento do plano de saúde e de indenização por danos morais em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia. Recurso da ré visando à improcedência dos pedidos iniciais.
2 – Planodesaúdecoletivo empresarial. Rescisão unilateral. Migração. Na forma do art. 1º da
Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, em caso de cancelamento do
contrato deplanodesaúdecoletivo por adesão, as operadoras e administradoras deverão disponibilizar
aos segurados planos desaúdena modalidadeindividualou familiar, nas mesmas condições anteriores,
independentemente de cumprimento de período de carência, conforme art. 13 da RN nº 254/2011 da
ANS, o que se aplica. Tal regra se aplica às operadoras que mantenham também plano ou seguro de
assistência à saúde na modalidade individual ou familiar” (art. 3o. da mesma norma). A operadora Sul América não comercializa planos de saúde na modalidade individual ou familiar, de forma que não
pode ser obrigada a fornecer à usuário de plano coletivo extinto modalidade que não disponibiliza no
mercado, conforme já decidido pelo STJ (STJ – REsp XXXXX DF 2019/XXXXX-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 20/04/2021). Precedentes nesta Turma (Acórdão XXXXX,
XXXXX20178070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal).
Reforma-se, pois, a sentença o ponto em que determina a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar para a autora.
3 – Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art.
55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Dezembro de 2021
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator
RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e
tempestivo.
VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95.
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.