11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-59.2021.8.07.0021 DF XXXXX-59.2021.8.07.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Posse irregular de munição de uso permitido. Provas. Insignificância.
1 - Provado que o réu, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía munições de uso permitido em sua residência, em contexto diverso e autônomo da apreensão de arma de fogo objeto de ação penal anterior, é de se manter a condenação pelo crime do art. 12 da L. 10.806/03.
2 - Nos crimes de posse ou porte de munição desacompanhadas de arma de fogo, não se reconhece a insignificância da conduta se as circunstâncias -- apreensão de expressiva quantidade de munições aptas para deflagração, durante investigação de crimes de extorsão e ameaça de morte -, além da reincidência do réu em crimes do Estatuto do Desarmamento evidenciam que eram armazenadas para cometer crimes.
3 - Apelação não provida.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.