16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX-25.2013.8.07.0005 DF XXXXX-25.2013.8.07.0005
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
SOUZA E AVILA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUDIÊNCIA BILATERAL. PARIDADE DE ARMAS. INCOMUNICABILIDADE DAS VÍTIMAS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 2ª FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA 3ª FASE. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE CRIMES. FRAÇÃO 1/5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.CUSTASPROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Não se vislumbra ofensa aos princípios da audiência bilateral e paridade de armas, quando tanto o Ministério Público quanto a Defesa tiveram oportunidade de produzir provas e impugná-las, inclusive de ter entrevista com as vítimas. A incomunicabilidade no processo penal diz respeito às testemunhas e não às vítimas do crime e diz respeito à colheita da prova, no momento da audiência para tanto. Verificando-se que as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa e não sendo demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Se os apelantes foram reconhecidos logo após o crime e em Juízo, se a versão das vítimas encontra respaldo na prova dos autos, inclusive sendo corroborada por depoimento de policial, não há que se falar em ausência de provas para a condenação pelo crime de roubo. Como é sabido, a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio tem especial relevo, enquanto as declarações de policiais são revestidas de fé pública inerente aos atos administrativos em geral. Conforme o recente entendimento manifestado pela 3ª Seção do STJ, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão. O acréscimo relativo ao concurso de pessoas e ao emprego de arma deve ser justificado quando as circunstâncias da empreitada criminosa extrapolarem os limites normais do tipo penal e autorizarem a fixação no patamar acima do mínimo. No concurso de crimes, o acréscimo da pena deve ser aferido em função do número de delitos. Cometidos três crimes de roubo, correto o aumento de 1/5 (um quinto) da pena. A pena pecuniária, no caso de concurso, é aplicada distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do CP. Mantém-se a pena fixada sem observância a esta regra, em benefício do réu, se o recurso é unicamente da defesa. Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade se os acusados permaneceram presos durante todo o processo e ainda persistem os motivosautorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco àordem pública e à aplicação da lei penal. Compete ao Juiz da execução penal o exame do pedido de isenção das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
REJEITAR AS PRELIMINARES. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME