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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI 0017947-13.2014.8.07.0000 DF 0017947-13.2014.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGI 0017947-13.2014.8.07.0000 DF 0017947-13.2014.8.07.0000
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 01/12/2014 . Pág.: 201
Julgamento
19 de Novembro de 2014
Relator
J.J. COSTA CARVALHO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO VIA BACENJUD POSTERIOR COMUNICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESFAZIMENTO DO ATO PERÍODO DE SUSPENSÃO CREDOR NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.
1) Um dos efeitos do deferimento da recuperação judicial é, por força do art. 6º da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a empresa em recuperação pelo período de 180 dias. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, tal prazo é passível de prorrogação.
2) O bloqueio judicial efetuado no período de suspensão deve ser desfeito, ainda que o devedor não tenha comunicado ao juízo sobre a instauração da recuperação judicial e ainda que o credor não tenha sido incluído no quadro geral de credores.
3) Mesmo que na condição de retardatário, o credor pode habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial. Nos termos do art. 10 e parágrafos da Lei 11.101/2005, se a habilitação ocorrer antes da homologação, o juiz poderá determinar a sua inclusão no quadro geral de credores, julgando tal incidente. Se a habilitação foi posterior, também existe a possibilidade, desde que o credor se utilize, no que couber, do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (art. 10, § 6º).
4) Agravo de instrumento desprovido.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.