11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX-31.2014.8.07.0003 DF XXXXX-31.2014.8.07.0003
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
NILSONI DE FREITAS
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Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL DIVERSO.
I Conforme a literalidade do art. 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência.
II Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas.
III Recurso do MP provido e do réu parcialmente provido.
Acórdão
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. POR MAIORIA, VENCIDO O REVISOR.