25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Remessa de Ofício: RMO 20140910156699
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMO 20140910156699
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 14/04/2015 . Pág.: 298
Julgamento
8 de Abril de 2015
Relator
FERNANDO HABIBE
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Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR. FUNÇÃO DELEGADA PELO DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF.
1. Define-se a competência para o julgamento do mandado de segurança em função da autoridade coatora que, no caso, negou ao impetrante a matrícula no curso supletivo ministrado por instituição particular de ensino. 2. Conforme o art. 17, III, da Lei 9.394/96, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema de Ensino do DF. Logo, a autoridade coatora agiu no exercício de função delegada pelo poder público local, o que atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, prevista na LOJDFT, art. 26, III. 3. Processo anulado ante a incompetência absoluta do Juízo Cível, conservando-se, porém, a liminar por ele deferida, até que venha a ser reavaliada na Vara da Fazenda à qual os autos forem redistribuídos.
Acórdão
DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME