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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível: APC 20110110625526
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APC 20110110625526
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 743
Julgamento
22 de Abril de 2015
Relator
JAIR SOARES
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Ementa
Infração de trânsito. Responsabilidade. Proprietário do veículo. Absolutamente incapaz. Honorários.
1 - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração ( CTB, art. 257, § 7º).
2 - Todavia se o proprietário do veículo, interditado por incapacidade absoluta, não cometeu a infração de trânsito, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das penalidades pelo fato de o curador não ter indicado, dentro do prazo de quinze dias, quem cometeu a infração. Deve-se resguardar os interesses do interditando, bem como o seu patrimônio.
3 - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Se elevados, devem ser reduzidos.
4 Apelação provida em parte.
Acórdão
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.