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- 2º Grau
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 2011 01 1 090672-5 APC
Órgão | 1ª Turma Cível |
Processo N. | Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110110906725APC |
Embargante (s) | CÉLIO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS |
Embargado (s) | BANCO DO BRASIL S/A |
Relator | Desembargador LÉCIO RESENDE |
Acórdão Nº | 566.100 |
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Em se tratando de prequestionamento, a interposição de recursos excepcionais prescinde do registro expresso pelo julgador dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, desde que a questão a que eles se referem tenha sido devidamente apreciada, não havendo, portanto, que se falar em prequestionamento de qualquer matéria ou dispositivo indicado pelos embargantes.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LÉCIO RESENDE - Relator, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, TEÓFILO CAETANO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E REJEITAR, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2012
Certificado nº: 7B C0 03 30 00 05 00 00 0F 64 16/02/2012 - 15:47 Desembargador LÉCIO RESENDE Relator |
R E L A T Ó R I O
Os autores opõem embargos de declaração ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma na Apelação Cível supramencionada, julgada na sessão de 18 de janeiro de 2012, quando, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso interposto.
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão em relação à coisa julgada quanto à expressa determinação na sentença da abrangência nacional do julgado. Ao final, caso não reconhecida a omissão, requereram o prequestionamento da matéria referente à coisa julgada formada nos autos da ação civil pública e o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor.
Dou por concluído o Relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face do v. acórdão proferido por esta eg. Turma na Apelação Cível supramencionada, cuja ementa é a seguinte, in verbis:
“TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.”
Tem-se que esta eg. Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão no v. acórdão quanto à expressa determinação na sentença da abrangência nacional do julgado.
No entanto, ainda que os embargantes não tenham se convencido das razões expostas no v. acórdão, não é possível identificar a ocorrência de qualquer vício a ser reparado por embargos de declaração.
Os embargantes afirmam que o acórdão foi omisso no que tange à abrangência nacional da sentença proferida na ação coletiva, tendo em vista o caso concreto apresentado.
Em que pese a insistência e o inconformismo dos apelantes, não vislumbro, no v. acórdão, qualquer omissão passível de embargos de declaração.
Com efeito, especificamente sobre o ponto aventado, o acórdão foi expresso ao abordá-lo, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:
“A Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, ao estabelecer os limites dos efeitos da sentença, estabelece em seu artigo 16, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 9.494/97, que:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator , exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)” (grifei)
Dessarte, considerando que a sentença ostentada como título executivo não foi no sentido da ressalva constante da lei, isto é, não foi pela improcedência do pedido por insuficiência de provas, impõe-se reconhecer que o efeito erga omnes dela decorrente deve observar os limites da competência territorial do órgão prolator.”
“Por oportuno, destaco excerto do voto proferido pelo eminente Desembargador Natanael Caetano, in verbis:
“(...) chamo a atenção mais uma vez para o fato de que, no caso em exame, a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, o acórdão proferido em sede de julgamento do apelo, foram prolatados após a entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei n. 7347/85, seja pela Medida Provisória n. 1.570/97, seja pela Lei n. 9.494/97, bem como do acórdão prolatado pelo e. STF , não havendo que se falar que o entendimento dele extraído consubstancie inovação jurisprudencial, tampouco malferimento à coisa julgada.
Até mesmo porque, como consabido, o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador.
(...)”
Portanto, é de se ver que restaram devidamente consignadas no aresto impugnado, as razões de decidir que culminaram com a manutenção do julgado de primeira instância.
Outrossim, inexistindo vício apto a ensejar a procedência dos embargos de declaração, deve ser afastada a alegação de infringência aos dispositivos constitucionais indicados.
Com efeito, em se tratando de prequestionamento, a interposição de recursos excepcionais prescinde do registro expresso pelo julgador dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelas partes, desde que a questão a que eles se referem tenha sido devidamente apreciada, não havendo, portanto, que se falar em prequestionamento de qualquer matéria ou dispositivo indicado pelos embargantes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, a título meramente ilustrativo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE - Havendo a fundamentada apreciação dos temas em questão pelo colegiado e inexistente a alegada omissão no v. acórdão embargado, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. - Os embargos de declaração não se prestam para determinar o reexame do conjunto da prova, com ampla rediscussão desta, tampouco para fins de prequestionamento, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. - Não se faz necessária menção expressa no acórdão do dispositivo legal que se aponta como contrariado, com vistas a se prequestionar a matéria, bastando, tão somente, que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias, prescindindo, assim, juízo de valor expresso acerca dos dispositivos mencionados. - Embargos rejeitados. Unânime.” (EMD/APC 2006011045365-7, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, Julgado em 27/5/2009, DJ de 3/6/2009)
Portanto, se os embargantes discordam do deslinde dado à causa e pretendem o seu rejulgamento, devem interpor os recursos devidos nas instâncias próprias, pois nenhum dos argumentos apresentados é apto ao acolhimento do presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter in totum o v. acórdão.
É o voto.
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER E REJEITAR, UNÂNIME.