25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
| Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Apelação Cível do Juizado Especial 2011 01 1 186432-0 ACJ
Órgão | 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal |
Processo N. | Apelação Cível do Juizado Especial 20110111864320ACJ |
Apelante (s) | BANCO DO BRASIL S.A. |
Apelado (s) | FERNANDO AURÉLIO DE AZEVEDO AQUINO |
Relator | Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA |
Acórdão Nº | 576.108 |
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE FALSO EMITIDO POR TERCEIRO. COMPENSAÇÃO CHEQUE FRAUDADO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
O autor teve debitado de sua conta salário o valor relativo a compensação de cheque, fruto de fraude e emitido por terceiro, causando-lhe danos materiais e morais.
O recorrente, em sede recursal, alega a inexistência de danos morais e da impossibilidade de restituição em dobro do cheque emitido por terceiro, porquanto não agiu de má-fé.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora.
O ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade do recorrente, pois a falta de cautela ao realizar a compensação indevida de cártula de cheque falso contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.
Demonstrada a inadequação do procedimento adotado pelo recorrente com a sistemática consumerista, uma vez que, ao disponibilizar os seus produtos (contrato de crédito), não forneceu a segurança que a recorrida/consumidora esperava.
O art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Cumpre destacar que não há se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na compensação indevida do cheque falso emitido por terceiro fraudador (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ademais, inaplicável a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, haja vista a sua aplicação esta adstrita ao Código Civil e não às relações de consumo previstas em Lei Especial ( Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao dano moral, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão da fraude perpetrada por terceiros, que resultou no desconto indevido em conta salário, no valor ínsito no cheque fraudulento.
O quantum foi fixado em observância às seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta do recorrente, bem como o seu potencial econômico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de março de 2012
Certificado nº: 44 36 9D 47 29/03/2012 - 12:32 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator |