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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FLAVIO ROSTIROLA
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Ementa

CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À TRIPARTIÇÃO DE PODERES.

1. AConstituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, como direito gratuito e obrigatório, constituindo-se direito público subjetivo com expressa previsão constitucional, conforme parágrafo primeiro do artigo 208 da Constituição da Republica. 3. Aintervenção do Poder Judiciário, no sentido de disponibilizar vaga em creche pública não acarreta violação ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 4. Igualmente, tal provimento jurisdicional, não implica violação à independência dos Poderes, uma vez que é seu dever garantir a efetividade dos direitos dos menores. 5. Deu-se provimento ao recurso de Apelação.

Acórdão

CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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