25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Mandado de Segurança: AGR1 201500201801481 Mandado de Segurança
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGR1 201500201801481 Mandado de Segurança
Órgão Julgador
Conselho Especial
Publicação
Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 40
Julgamento
3 de Novembro de 2015
Relator
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
I - A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), de maneira que a inexistência de qualquer dos pressupostos a inviabiliza.
II - A cessão de servidor público é ato complexo que depende da manifestação de mais de um órgão administrativo, sendo que a do chefe do órgão requisitado deve, por óbvio, preceder a do chefe do Poder Executivo.
III Afasta-se a alegação de abusividade, se verificado que o administrador atuou com celeridade e regularidade na análise do pedido bem como na condução do processo administrativo.
IV - O Estado não está obrigado a assegurar a convivência familiar se a sua ruptura se deu por iniciativa da própria família e segundo seu interesse.
V - O ato de cessão temporária de servidor público denota manifestação do poder discricionário, de modo que se ampara em juízo de conveniência e oportunidade, sobre o qual não pode intervir o Poder Judiciário.
VI Negou-se provimento ao recurso.
Acórdão
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.