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- 2º Grau
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Inteiro Teor
285925
285925 AGI 2007.00.2.005808-0
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Órgão | : | Terceira Turma Cível |
Classe | : | AGI – Agravo de Instrumento |
Nº. Processo | : | 2007.00.2.005808-0 |
Agravante | : | Vitor Hugo de Souza Irigaray |
Agravada | : | Valdete Pereira da Silva Araújo de Miranda |
Relator Des. | : | ARLINDO MARES |
EMENTA
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – CONDOMÍNIO “PORTO SEGURO” – TERRENOS LIMÍTROFES – ÁREA VERDE AGREGADA AOS LOTES – CERCAMENTO PERMITIDO PELAS NORMAS INTERNAS - ACESSO EXCLUSIVO PELA PARTE FRONTAL – FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE 2ª. PASSAGEM NOS FUNDOS DO TERRENO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – LIMINAR CONCEDIDA PARA IMPEDIR CONSTRUÇÃO DE MURO – DECISÃO QUE MERECE REVISÃO À LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – TUTELA EMERGENCIAL CASSADA – UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARLINDO MARES - Relator, MÁRIO-ZAM BELMIRO e NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogais, sob a presidência da Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2007.
Desembargador ARLINDO MARES
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que deferiu parcialmente pedido de liminar para paralisar obra (construção de muro) que estava sendo realizada pelo Suplicado/agravante,
Em suas razões, sustenta o agravante que está construindo o muro nos estritos limites de sua propriedade. A agravada apresentou contra-razões (fls. 85/ss), salientando que o agravante invadiu voluntariamente a área verde localizada nos fundos de sua residência, impossibilitando, assim, o acesso por aquele local.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ARLINDO MARES - Relator
Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos.
Na inicial da ação de nunciação de obra nova a autora/agravada afirma que o réu/agravante está construindo um muro na área verde existente nos fundos do seu lote, impossibilitando o seu acesso e de seus familiares ao imóvel.
Todavia, constata-se dos documentos juntados pelo réu/agravante que a obra (muro) não avança sobre propriedade da embargada, tampouco priva-lhe o acesso ao seu imóvel.
Com efeito, observa-se da Convenção do Condomínio “Porto Seguro” que o imóvel é constituído de duas partes: uma destinada a plantações e área verde, incluída em cada uma das frações, correspondente a 10%, indivisível e inalienável; outra parte, onde são implantadas as construções de propriedade exclusiva dos condôminos.
A planta do Condomínio, à fl. 64, retrata essa situação: no limite dos lotes do Condomínio existe uma área verde, integrada à área respectiva de cada condômino, que divide os lotes ao fundo, e por onde não se tem acesso às propriedades. Vê-se, ainda, da referida planta, que o lote do agravante (4-A) faz divisa ao fundo com o lote da agravada.
As fotos de fls. 68/ss demonstram que a agravada instalou dois portões no seu lote, um na parte da frente, o que desmente a alegação de que a construção está impedindo o acesso ao seu imóvel, e um outro nos fundos. Este último, no entanto, foi instalado de forma irregular, com acesso para a área verde agregada ao terreno do agravante (ao que tudo indica para a utilização de um caminho alternativo de acesso direto à DF 005).
A Declaração firmada pelo Síndico do Condomínio, acostada à fl. 66, esclarece a questão ao consignar que a agravada instalou indevidamente o portão “em total desconformidade com a planta geral do parcelamento” “visto que o único acesso ao referido lote, bem como dos lotes 1,3 e 5 do Condomínio Porto Seguro, se dá pela via de acesso da MI-23, não sendo permitida abertura de portões nos fundos dos lotes, vez que se delimitam com lotes internos (4-A e 4-B) do Condomínio” fl. 66.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para cassar a liminar que deferiu o embargo da obra.
É o voto.
O Senhor Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO - Vogal
Com o Relator.
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Presidente e Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.