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- 2º Grau
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Inteiro Teor
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2003 00 2 007801-1 ADI
Órgão | : | CONSELHO ESPECIAL |
Classe | : | ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |
Num. Processo | : | 2003 00 2 007801-1 |
Requerente (s) | : | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Relator Des. | : | HERMENEGILDO GONÇALVES |
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO CLDF n.190/2002. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º, e do artigo 7º da Resolução nº 190/2002-CLDF. Ocorre que referidos artigos foram expressamente revogados pelo art. 53, X, da Resolução CLDF n. 202 de 30/12/2003, acarretando a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes do STF.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdão
Acordam os Desembargadores do CONSELHO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HERMENEGILDO GONÇALVES - Relator, NATANAEL CAETANO, VASQUEZ CRUXEN, LÉCIO RESENDE, NÍVIO GONÇALVES, VAZ DE MELLO, OTÁVIO AUGUSTO, JOÃO MARIOSI, ESTEVAM MAIA, EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, DÁCIO VIEIRA, GETÚLIO PINHEIRO, APARECIDA FERNANDES, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, JERONYMO DE SOUZA - Vogais, sob a presidência do Desembargador JERONYMO DE SOUZA, em JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2005.
Desembargador JOSÉ JERONYMO BEZERRA DE SOUZA
P r e s i d e n t e
Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES
R e l a t o r
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, onde o autor impugna o art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º, e o art. 7º da Resolução nº 190, de 2002, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, frente ao artigo 1º, caput, ao art. 2º, parágrafo único, ao art. 19, caput e incisos I e II, e ao art. 34, todos da Lei Orgânica do Distrito federal, promulgada em 08 de junho de 1993.
Alega, para tanto, que os aludidos dispositivos da Resolução nº 190/2002, ao criarem “funções de confiança” apenas para metade dos servidores ocupantes de cargo efetivo, sem estabelecer qualquer atribuição de direção, chefia ou assessoramento aos seus ocupantes, são materialmente inconstitucionais, posto que promovem discriminação entre servidores de idênticas atribuições, violando os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, expressos no artigo 19 da Lei Orgânica do DF.
À fl. 68 determinei a requisição de informações ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal e à Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, na forma do art. 10 da Lei nº 9.868/99 e do art. 114 do Regimento Interno.
O Presidente da Câmara Legislativa do DF manifestou-se às fls. 70/78, suscitando, em preliminar, tratar-se de ato interna corporis , não sujeito à apreciação do Poder Judiciário, e, no mérito, defendendo a constitucionalidade da Resolução nº 190/2002, mormente face ao disposto nos artigos 37, inc. X, 51, inc. IV, 52, inc. XIII (com redação dada pela EC 19/98) e 59, todos da Constituição Federal, bem como o art. 60, inc. V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 141, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, por seu turno, posicionou-se, por intermédio do parecer de fls. 81/85, pelo deferimento do pedido de concessão de liminar, ante a presença dos requisitos ensejadores da medida.
O Ministério Público, na condição de custos legis, às fls. 88/97, posicionou-se pela rejeição da liminar argüida pelo órgão informante, e, também, pela concessão da medida liminar requerida pelo autor.
A medida liminar foi concedida, fls. 106/114.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal prestou suas informações, fls. 124/128. Aduziu que as gratificações instituídas pela Resolução n. 190/2002 restaram revogadas pela Resolução n. 202/2003, razão pela qual houve perda do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O Governador do Distrito Federal manifestou-se, às fls. 11/142.
O Procurador-Geral do Distrito Federal reiterou suas razões de fls. 81/85.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios reiterou os termos de seu parecer de fls. 88/97.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HERMENEGILDO GONÇALVES – Relator
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios em que se aponta como inconstitucional o artigo 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; bem como o artigo 7º da Resolução n. 190 de 05 de dezembro de 2002, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O tema-objeto de consideração é saber se os dispositivos da referida Resolução, quais sejam, aqueles que tratam da criação de um quantitativo mutável de cargos em comissão, equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) dos servidores efetivos em atividade na estrutura administrativa da Câmara Legislativa do DF, violam normas e princípios constitucionais, estes que, também, constam da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A liminar foi concedida às fls. 106/114.
Às fls. 124/128 o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal alega que a Resolução CLDF n. 190/2002 foi revogada pela Resolução CLDF n. 202/2003, o que acarreta a perda de objeto da ação.
De fato, há de ser declarada a perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Às fls. 129/139 consta cópia da Resolução CLDF n. 202 de 30/12/2003. Em seu artigo 53, X, estão expressamente revogados os arts. 1º, 4º e 7º da Resolução n. 190/2002.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação, por perda do objeto, na hipótese da lei ou ato normativo impugnados virem a ser revogados antes do julgamento final da mesma, pois a declaração em tese de ato normativo que não mais existe, transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas.
Os efeitos concretos da lei revogada devem ser analisados nas vias ordinárias.
Por oportuno, registre-se:
“Revogação da lei apontada de inconstitucional. Perda de objeto da ADIn.Carência por falta de interesse processual ( CPC 267 VI). Revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado. O interesse processual existe se e enquanto a lei impugnada estiver em vigor. A revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade . Efeitos concretos da lei revogada, durante sua vigência é matéria que, por não constituir objeto da ação direta, deve ser remetida às vias ordinárias. A declaração em tese de lei que não mais existe transformaria a ação direta em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas. Ação direta que, tendo por objeto a LE-PR 9048/89, revogada no curso da ação, se julga prejudicada.” (STF, Pleno, ADIn 709-2-PR, rel. Min. Paulo Brossard, j. 7.10.1992, m.v., DJU 24.6.1994, p. 16648). (grifo nosso).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas a, b e c do inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo 8º, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia. - Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, a, b e c, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952). Ação direta que se julga prejudicada”. ( ADI 2157/BA; Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 06-06-2003).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada. 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto.” ( ADI 254 QO/GO, QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05-12-2003).
Não obstante adotar o entendimento atual da Suprema Corte, apenas anoto que a orientação do STF, sob a égide da Constituição anterior, me era mais cara, já que não considerava prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, na hipótese de revogação da lei ou ato normativo, se deles houvessem decorrido efeitos ( Representação n. 1.370/GO, Rel. Min. Célio Borja, decisão: 25 jun. 1987).
Com tais fundamentos, julgo prejudicada a ação pela perda superveniente de seu objeto e, com respaldo no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito, tornando insubsistente a liminar deferida.
É como voto.
O Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO - Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador VASQUEZ CRUXEN - Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador NÍVIO GONÇALVES – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador VAZ DE MELLO – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI – Vogal
De acordo
O Senhor Desembargador ESTEVAM MAIA – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA - Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO – Vogal
De acordo.
A Senhora Desembargadora APARECIDA FERNANDES – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO – Vogal
De acordo.
O Senhor Desembargador JERONYMO DE SOUZA – Presidente e Vogal
De acordo.
D E C I S Ã O
Julgado prejudicado o pedido formulado na ação por perda superveniente do objeto e extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.