25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - RECLAMAÇÃO: RCL 0700317-63.2015.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA RECURSAL
Publicação
Publicado no DJE : 03/09/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento
9 de Junho de 2015
Relator
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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Ementa
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE UTILIZAM COMO MARCO PARA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A DATA DO DESEMBOLSO. OFENSA AO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA SÃO CONTADOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Juízo a quo rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria judicial apresentada pela parte Devedora/Reclamante, pela qual se buscava a revisão do valor apurado, uma vez que os juros de mora foram contados do desembolso, sendo que deveriam ser calculados a partir da citação. A decisão guerreada sustentou que o julgado proferido por esta E. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a incidência dos juros a partir do desembolso, bem como que a decisão não foi impugnada pelas partes, operando-se a coisa julgada.
2. Todavia, verifica-se que o acórdão nº 824626 dessa E.
3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal assim consignou: ?Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais), a título de restituição do montante despendido pela comissão de corretagem, já aplicado o art. 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de mora e correção monetária, a contar do desembolso (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ)?. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão ?a quo? se equivocou ao considerar que os juros de mora também deveriam ser contados do desembolso, haja vista que o acórdão fez constar que a correção monetária seria contada do desembolso, conforme art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, que tratam sobre o assunto. Dessa feita, não se verifica qualquer ofensa a coisa julgada, conforme consta da decisão a quo.
4. Não poderia ser de outra forma, uma vez que o artigo 405 do Código Civil é claro ao dispor que ?contam-se os juros de mora desde a citação inicial?. Entendimento em sentido diverso seria totalmente contra legem. Nesse sentido o STJ já decidiu no julgamento do AgRg no AREsp 439.065/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015. 5. Conhecida e provida a reclamação do devedor, para que cassar a decisão reclamada e determinar que os juros de mora sejam contados da data da citação inicial, conforme regra do art. 405 do Código Civil.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.