14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX-33.2015.8.07.0016
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Publicação
Julgamento
Relator
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PREVENÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CARÁTER RELATIVO. VERROSIMILHANÇA.
1 ? Julgamento antecipado. O julgamento antecipado da lide nos Juizados Especiais Cíveis somente se mostra cabível quando a produção de provas em audiência se mostre absolutamente dispensável.
2 ? Princípio da Cooperação. Se os fatos da lide não estão devidamente delineados, o juiz deve agir de forma cooperativa, designando audiência para produção da prova pessoal, na forma do art. 33 da Lei 9.099/1995, com o objetivo de prevenir o cerceamento de defesa.
3 ? Revelia. A revelia somente se aplica (art. 20) quando se vislumbra verossimilhança nos fatos alegados, situação que não se mostra presente, à primeira vista, na alegada troca de bens usados, por novo, em loja de ramo de atuação diversa.
4 ? Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Acórdão
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME