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Inteiro Teor
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AGI 0272-3/98
Órgão | : | Primeira Turma Cível |
Classe | : | AGI – Agravo de Instrumento |
Num. Processo | : | 1998 00 2 000272-3 |
Agravante | : | IATE CLUBE DE BRASÍLIA |
Agravado | : | ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO |
Relator | : | Desembargador JOÃO MARIOSA |
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ECAD – CLUBE SOCIAL – DIREITOS AUTORAIS E FISCALIZAÇÃO DE BILHETERIA.
I - A execução de obras musicais em bailes de carnaval realizados para associados de clubes sociais, sem fins lucrativos, não autoriza a cobrança de direitos autorais, com espeque no artigo 73 da Lei 5.988, de 14.12.73 – em vigor à época do julgamento – já que no caso não se visa lucro direto e / ou indireto.II – A fiscalização da bilheteria somente pode ser feita nos termos do estatuto do clube social.
III – Agravo provido.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO MARIOSA - Relator, WALDIR LEÔNCIO – Vogal e VALTER XAVIER – Vogal, sob a presidência do Desembargador VALTER XAVIER, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de abril de 1998.
Desembargador VALTER XAVIER
Presidente
Desembargador JOÃO MARIOSA
Relator
RELATÓRIO
O ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD propôs Medida Cautelar Inominada, com pedido de liminar, contra IATE CLUBE DE BRASÍLIA, a fim de obrigar o Agravante a efetuar depósito, a título de direitos autorais, e impor a presença de seus funcionários para fiscalizar a bilheteria dos bailes de carnaval.
A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls.63, que foi proferida em l9.02.98 (fl. 64). No dia seguinte, ou seja, 20 de fevereiro, o Agravado interpôs o presente recurso (fl. 02), devidamente preparado (fl. 65), pleiteando a concessão de medida liminar, para emprestar-lhe efeito suspensivo. No mérito, pediu a reforma da decisão agravada.
Concedi a liminar, eis que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois faria o Agravante desembolsar quantia considerável de legalidade duvidosa de dinheiro, de difícil ou quase impossível retorno (fls.68/72).
O agravo foi impugnado, pleiteando-se o desprovimento (fls.78/87).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor DesembargadorJOÃO MARIOSA - Relator
Conheço do agravo, cabível e tempestivo.
Ao conceder a liminar, analisei aspectos do mérito do presente recurso, na medida que questionei a legitimidade dos depósitos, a título de direitos autorais, cobrados pelo Agravante, com base no art. 73, caput, da lei 5.988, de l4.l2.73.
Com efeito, a ação foi proposta, com espeque no mencionado diploma legal.
O R. despacho agravado, f.51 da cautelar e 63 deste é de 19.02.98. A sua fundamentação tem respaldo legal temporário, eis que, sua revogação se fará dentro de 120 dias com a lei 9.610, estando válidos o artigo 73 e seu parágrafo 2º, por enquanto.
Frise-se que o caput do artigo 73 ainda vigente tem por escopo como visada o lucro direto e/ou indireto. Ora, clube social, sem fins lucrativos, não objetiva lucro nem direto nem indireto. Logo não caberia o pagamento, conforme o acentuou com objetividade o Ministro Sálvio Figueiredo no RESP 95.388/PR.
Dentro de 120 dias aplicar-se-iam o artigo 68, § 2º e 3º da lei 9.610 de 19.02.98. Por esta lei todos são obrigados a pagar os direitos autorais, desde que a execução pública se faça por meio da participação de artistas. Portanto, para se considerar a existência de execução pública há necessidade de artistas. § 3º do art. 68. Ora, como se pode conseguir a antecipação de tutela ou liminar em cautelar se não se provam que músicas serão executadas por artistas? Se se avança e fala-se subseqüentemente em fonogramas, as palavras devem ser entendidas pelos seus conceitos do uso comum e pelo radical com valores axiológicos de seus termos. No caso fonogramas, nome legal, significa gravação de som a ser realizada, pois, o simples fato de se colocar um disco, disquete ou fita gravada para tocar não significa fonograma, mas aparelho reprodutor de som.
Já no § 3º é mister ter em conta que, entre vírgulas, estão os termos clubes ou associações de qualquer natureza. Tal dispositivo já se encontra no art. 73 da Lei 5.988/73. O adjunto adnominal de qualquer natureza refere-se a somente associações ou também a clubes? Ademais é preciso indagar o que significa qualquer natureza. Até mesmo a extensão e a compreensão lógica do termo natureza precisa encontrar estudos mais sérios tanto na doutrina como na jurisprudência.
É verdade que, pela circulação do DOU, a MMª Juíza talvez não tivesse conhecimento da nova lei de Direitos Autorais. Se o tivesse, com certeza, teria enfocado os temas com maestria, como o é de de seu longínquo trabalho judicial. A nova lei dá nova interpretação aos termos jurídicos da lei revoganda – o que não impede os magistrados de observar os limites e os novos conceitos ali albergados.
Sequer se sabe se o Escritório Central indicado no art. 99 da Lei 9.6l0/98 será o mesmo agravado e autor da ação cautelar.
A lei 9.6l0 revogou expressamente todos os artigos da Lei 5.988/73, com exceção do artigo 17 e seus §§ 1º e 2º, art. 115 – o que se efetivará em 120 dias.
É sabido em direito que os termos restritivos não devem ter interpretação abrangente. Assim o § 2º do artigo 73 afirma:
“ Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá.”
Ora, diretor de clube não é empresário e, muito menos, trata-se de espetáculo a diversão carnavalesca. Aliás espetáculo haveria se os fiscais do agravado ficassem assistindo a diversão dos sócios e convidados.
Trata-se de oeconomia interna corporis, o clube admite seus sócios e outros conforme regimento e estatutos.
Não se enquadra o agravante nos termos dessa lei.
O agravado faz referência ao seu REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO redigido porque mandatário legal dos autores.
Tal regulamento tem falhas, como reiteradamente tenho decidido sobre a matéria. No item 4 de tal Regulamento fala-se em comunicação pública, termo vazio de conotação jurídica, já que o termo público tem vários significados, sendo um deles ao de se referir a pessoas que não tem nenhum instrumento de ligação – o que não acontece com os associados. Se se emprestar ao termo a conotação de povo, alguém cantando dentro do sanitário determinada música de sucesso ou recitando trechos de obras literárias deveria pagar direitos autorais, porque teria outras pessoas ouvindo. A aplicação de normas de cobrança nº 5, f.32 da cautelar faz referência em clubes sociais e a forma de se cobrar, mesmo ao arrepio do próprio texto legal, que isenta tais entidades, porque não têm finalidade de lucros, § 2º do art. 73.
Assiste razão ao agravante, o Agravado não é órgão público, embora criado por lei. O seu arbítrio em cobrar tais importâncias está apenas em seus estatutos e, se questionado por usuário, a matéria passa a ser controvertida, não podendo o juiz julgar de acordo com um regimento próprio sem participação dos consumidores dos direitos autorais e, muito menos, impor quantias que pareçam excessivas sem o critério e ou crivo dos interessados.
No que diz respeito à fiscalização esta somente pode ser feita nos termos do estatuto do agravante. Os fiscais do agravado serão recebidos ou não pelo Agravante nas formas regimentais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para cassar a r. decisão agravada, confirmando, em conseqüência, a liminar deferida em sede recursal, nos termos das razões supra.
É como voto.
O Senhor Desembargador Waldir Leôncio- Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador VALTER XAVIER – Presidente e Vogal
Com a Turma.
DECISÃO
Deu-se provimento. Unânime.
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