11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
5
2277
101.338
Órgão : PRIMEIRA TURMA CÍVEL
Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. Processo : 7.480/96
Agravante : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A
Agravada : THATHIANY FERREIRA DE SOUZA E OUTROS
Relator Des. : EDMUNDO MINERVINO
EMENTA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRiA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS MÉDICOS.
1. A responsabilidade indenizatória da entidade médica por erro médico de seus prepostos é objetiva, eis que os serviços médico- hospitalares aí prestados decorrem da relação de consumo entre os ofertados e prestados a seus pacientes. 2. Na hipótese, para a ação de regresso, desnecessária a denunciação à lide daqueles a quem se atribui o "erro médico".
Recurso conhecido e improvido. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da
Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDMUNDO MINERVINO - Presidente e Relator; VALTER XAVIER e EDUARDO DE MORAES OLlVEIRA, em CONHECER 0 RECURSO E IMPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 13 de outubro de 1997.
Desembargador EDMUNDO MINERVINO Presidente e Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 7.480/96
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Hospital Santa Lúcia S/A, da decisão da MM. Juíza de Direito da 7a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu as denunciações oferecidas à lide pela Agravante na ação de reparação de danos, em face dela ajuizada, por Thathiany Ferreira de Souza e Outros.
Sustenta a Agravante que os denunciados. Jair
Shigueki Yammamoto, Álvaro Barsanulpho de Melo e Edwin Antonio Solórzano Castillo, são médicos autônomos, não sendo seus empregados, pois apenas utilizaram suas instalações para a realização da cirurgia na qual faleceu a mãe dos Agravados. Assim, não se considera responsável peias condutas adotadas.
Aduz ainda que a relação de consumo
constituiu-se, somente, entre os litisdenunciados e os Agravados, pois aqueles foram escolhidos livremente pela mãe destes, por meio de lista de médicos credenciados e pagos pelo plano de saúde - AMIL, com o qual tem convênio para oferecimento de serviços de hotelaria (internações uso de salas cirúrgicas. fornecimento de materiais e medicamentos ).
Afirma que não aufere nenhum lucro sobre o
trabalho e honorários dos médicos, pois estes não podem ser explorados por terceiros, conforme estabelece o Código de Ética Médica
Por fim, diz que se aplica ao caso em análise o
§ 4o do art. 14 do C.D.C., pois este dispositivo estabelece a relação dos profissionais liberais com verificação da culpa como pressuposto da responsabilidade.Em suas contra-razões, fls. 71/78, os Agravados pugnam pelo improvimento do recurso interposto por falta de amparo legal.2270
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A MM. Juíza, à fl. 79, manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Subindo os autos a esse e. Tribunal, despachei
solicitando informações ao Juízo de origem e o parecer da D. Procuradoria de Justiça, que requereu, em diligência preliminar, a intervenção do Ministério Público , em 1o grau.
Os pareceres dos doutos Promotor de Justiça e
Procuradora de Justiça foram unânimes, no sentido de ser incabível a denunciação à lide, pronunciando-se pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
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VOTOS
O Senhor Desembargador EDMUNDO MINERVINO - Presidente e Relator.
Recurso cabível e tempestivo, dele conheço.
Hospital Santa Lúcia S/A insurge-se contra
decisão da MM. Juíza de Direito da 7a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que indeferiu as denunciações por ela oferecidas à lide, na ação de reparação de danos em face dela ajuizada por Thathiany Ferreira de Souza e Outros.
Alega a Agravante que os médicos denunciados
são profissionais autônomos, não sendo seus empregados, tendo apenas utilizado suas instalações para a realização da cirurgia na qual faleceu a mãe dos Agravados.
Afirma aplicar-se ao caso em apreço o § 4o do
art. 14 do C.D.C., por definir este dispositivo a relação dos profissionais liberais com verificação de culpa como pressuposto de responsabilidade.
Afigura-se incontroversa a relação de consumo
estabelecida entre Agravante e Agravados , visto que o Hospital presta seus serviços mediante remuneração.
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento ( in
"Responsabilidade Civil no Código do Consumidor" , Aide editora, RJ) lembra que "serviço é prestação de uma atividade, é trabalhar em favor de outrem, com maior ou menor trato sucessivo. Para ingressar, porém, no que interessa, na Sei de proteção ao consumidor, deve se localizar no mercado de consumo e ser remunerado."
Desta forma, estando evidenciada a lide de
consumo, aplicam-se ao recurso em exame as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. Este diploma legal, em seu art. 88, veda expressamente a utilização da denunciação da lide, pois o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva.
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O Código de Defesa do Consumidor, apontando
como única exceção os serviços prestados por profissionais liberais, evidenciou o afastamento da responsabilidade subjetiva, como prevista pelo art. 159 do C.C. Tanto o art. 12, como o art. 14, do C.D.C., dispõem que a responsabilidade nas relações de consumo se apresenta "independente da existência de culpa."
Ademais, resulta iníquo discutir-se, por
denunciação da lide , a conduta dos médicos, que é apurada por meio da verificação de culpa (elemento da responsabilidade subjetiva), em detrimento dos Agravados, que na qualidade de consumidores têm o direito de ser ressarcidos em face da responsabilidade objetiva do Hospital, ora Agravante.
Tendo em vista o exposto, bem como a
expressa vedação legal, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão resistida.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador VALTER XAVIER -
Com o Relator.
O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA -
Com a Turma.
DECISÃO
Recurso conhecido e improvido. Unânime.