30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelação Cível: APC 20130310277450
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APC 20130310277450
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Publicação
Publicado no DJE : 26/04/2016 . Pág.: 327
Julgamento
6 de Abril de 2016
Relator
CRUZ MACEDO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
1. Sendo o Art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 expresso no sentido de que "A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos", afigura-se possível sua circulação, restando imperiosa a apresentação do título original da cédula de crédito bancário para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade.
2. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
3. Recurso não provido.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Resumo Estruturado
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