25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0000209-41.2016.8.07.0000 - Segredo de Justiça 0000209-41.2016.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 232/262
Julgamento
6 de Julho de 2016
Relator
FÁTIMA RAFAEL
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO FILHO MENOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Aregulamentação das visitas deve atender aos interesses do filho menor, garantindo-lhe a convivência com ambos os genitores, assim como o bem-estar físico e emocional.
3. Havendo relato de agressões ao filho e à mãe, que se encontra amparada por medidas protetivas da Lei Maria da Penha, é prudente que se mantenha a situação fática, até a realização do estudo psicossocial do caso.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Acórdão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME