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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-95.2015.8.07.0006 XXXXX-95.2015.8.07.0006

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

VERA ANDRIGHI
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Ementa

INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA.

I - Consta das condições gerais do contrato de seguro de vida em grupo que os eventos cobertos são morte e invalidez permanente, acidental ou por doença.
II - Comprovado que a invalidez era temporária, e não definitiva, improcede pedido de indenização, porquanto o evento está fora do risco coberto pelo contrato.
III - Apelação desprovida.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. CONDENADO O APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. MAIORIA.
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