17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-15.2015.8.07.0001 XXXXX-15.2015.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO ROCHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - EXAME PET-CT - RECUSA INDEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ainda que operado na modalidade de autogestão.
2. Ainda que as resoluções da ANS estabeleçam requisitos para a obrigatoriedade de custeio do exame de PET-CT, tais normas não podem impedir a garantia da devida assistência à saúde do paciente, sob pena de desvirtuarem a finalidade do próprio contrato de plano de saúde.
3. Havendo relatório médico determinando a realização de um determinado procedimento, por ser mais eficaz para tratar o paciente, não cabe à operadora de saúde se recusar a autorizá-lo, sob pena de violar a boa-fé objetiva que permeia a relação contratual.
4. A indevida recusa da operadora em autorizar o procedimento médico gera dano moral, pois viola a incolumidade física e psíquica do consumidor, que já estando em posição de extrema fragilidade, passa por momento de angústia e aflição diante da negativa de realização de exame capaz de melhorar seu estado de saúde.
5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 10.000,00.
6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME