2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 002XXXX-92.2016.8.07.0000 002XXXX-92.2016.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA CÍVEL
Publicação
Publicado no DJE : 15/09/2016 . Pág.: 308/323
Julgamento
8 de Setembro de 2016
Relator
ANA CANTARINO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, inciso III do Novo CPC.
2. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal pressupõe a prévia fixação na decisão recorrida, pela instância a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11. 3. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno, a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do § 4º do mesmo dispositivo legal. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Acórdão
NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME