17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-34.2015.8.07.0007 XXXXX-34.2015.8.07.0007
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
SANDRA DE SANTIS
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Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO -CONCURSO DE AGENTES E USO DE CHAVE MIXA - REPOUSO NOTURNO - DOSIMETRIA.
I. Impossível a absolvição se as provas dos autos indicam a certeza da materialidade e autoria.
II. Para a consumação do furto basta a simples inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. Precedentes do STJ.
III. O repouso noturno é compatível com o furto qualificado.
IV. Recurso desprovido.
Acórdão
DESPROVER. MAIORIA