11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-43.2015.8.07.0010 XXXXX-43.2015.8.07.0010
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
MARIO-ZAM BELMIRO
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Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. EFEITOS DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Para que o instrumento de mandato, com cláusula in rem suam, tenha os efeitos de contrato de compra e venda é necessário que dele conste, além das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa de prestação de contas, os elementos essenciais desse negócio jurídico, quais sejam, a individualização do bem com todas as suas características, a declaração de que o valor fixado foi recebido pelo outorgante e a respectiva quitação (res, pretium et consensus), pois, ausentes tais requisitos, há apenas procuração autorizativa de representação.
2. Ausente indicação do preço e prova do pagamento, bem como qualquer menção sobre a sua quitação, descabe considerar a procuração, mesmo aliada ao instrumento de recibo de sinal e princípio de pagamento, como instrumento hábil à transmissão de direitos, motivo pelo qual não há obrigação em transferir a propriedade.
Acórdão
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME